TJRN - 0803020-21.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 REQUERENTE: PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Considerando que houve a efetiva intimação por edital da parte executada quanto aos termos do despacho do ID 146146615, não tendo a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, apresentado impugnação, determino o prosseguimento da execução, com o cumprimento integral do despacho de ID 146146615, realizando-se o bloqueio da quantia necessária via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 REQUERENTE: PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Considerando o decurso de prazo do edital de intimação, com fulcro no art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da Defensoria Pública Estadual, para, na qualidade de curadora especial, apresentar manifestação que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO "Decorrido o prazo sem manifestação da parte demandada, intime-se a exequente, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito" Apodi/RN, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
11/07/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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19/05/2025 00:38
Publicado Citação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 30 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:02
Juntada de diligência
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15/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:51
Processo Reativado
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:24
Juntada de informação
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06/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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23/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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23/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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23/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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20/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803020-21.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA REU: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PAULO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em desfavor de NOVA AURORA EMPREENDIMENTO LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO e VAGNA LEITE DE FRANÇA CUNHA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alegou a autora, em síntese, que no dia 29/07/2017 adquiriu dos réus o Lote Residencial nº 33 – Quadra 06, com área de 360,00 m² de superfície, pelo importe histórico de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tudo conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote(s) de Terreno nº 1788.
Aduziu que o referido lote está registrado pelo empreendimento imobiliário demandado numa área total de 190.179,82 m², onde será implantado o “Loteamento Verde Ville”, localizado na Rua Projetada, s/n, Bairro Peque, Município de Apodi/RN (Registro Geral do Cartório desta Comarca – Livro nº 2-41, matrícula de nº 4.798, datado de 01/06/2017).
Assevera que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento foi estipulado no contrato como sendo 36 (trinta e seis) meses contados da data do lançamento do loteamento ao público (12/05/2017), conforme cláusula 4.1 do contrato, bem como sendo possível a prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ainda em caso fortuito ou força maior ser descumprido esse prazo sem qualquer ônus para os responsáveis pelo empreendimento, conforme cláusula 4.5 do negócio jurídico.
Sustenta que o loteador se obrigou a fornecer a seguinte infraestrutura: pórtico de entrada, rede de água, rede elétrica, meio-fio, pavimentação (paralelepípedo), praça, parque infantil (playground), espaço para creche, espaço para posto de saúde, posto policial, pista de cooper e campo de futevôlei.
Argumenta que, embora o prazo para a entrega das obras de infraestrutura do loteamento tenha se esgotado, os requeridos há muito tempo abandonaram o empreendimento, motivo pelo qual estão em mora com o adquirente.
Pugnou pelo deferimento da obrigação de fazer consistente em obrigar os demandados a entregarem as obras de infraestrutura do empreendimento, sob pena de incorporação do lote, revisando-se as cláusulas contratuais para prever tal medida como uma consequência do inadimplemento do vendedor, além de condenação dos réus no pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo declarou a inexistência de legitimidade passiva dos sócios da empresa nesse momento processual, determinando a exclusão dos mesmos como demandadas, bem como deferiu parcialmente o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, determinando que a ré executasse as obras de infraestrutura básica do loteamento, com abastecimento de água e energia elétrica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de aplicação de multa.
Nenhuma das partes compareceu à Audiência de Conciliação e Mediação realizada no dia 22/01/2024.
Após as diligências realizadas por este Juízo quanto à busca de endereço da parte ré ter restado infrutíferas, houve a sua citação por meio de edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se à questão de mérito do presente feito à obrigação da parte ré entregar a infraestrutura básica do lote adquirido pelo autor, revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas contidas no negócio jurídico firmado, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de atraso na entrega do imóvel.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Passamos então à análise individualizada de cada pleito formulado pelo autor em sua exordial.
A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Da análise da avença firmada entre as partes, e que é objeto de apreciação, observo que as cláusulas do contrato tratam-se de direitos e obrigações comuns às transações imobiliárias, realizadas sob a ótica comercial: identificação do bem, preço, forma de pagamento, entrega do imóvel e cláusulas moratórias, não havendo controvérsia quanto ao fato das rés terem compromissado ao autor a venda de um dos lotes integrantes do empreendimento descrito na inicial, recebendo parte substancial do preço ajustado.
Verifico que o empreendimento imobiliário denominado de “Loteamento Verde Ville”, encontra-se devidamente registrado no Cartório desta Comarca e regularizado perante o Poder Público Municipal, sendo que o loteador/vendedor se responsabilizou pela infraestrutura básica de implantação do loteamento, conforme prevê a cláusula 1.2 do contrato firmado entre as partes, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, nos termos da cláusula 1.3 do contrato em discussão (ID 104053851 – Pág. 2).
Ademais, verifica-se que o demandado se comprometeu mediante a cláusula 4.1 do contrato a concluir o empreendimento no prazo de 36 meses (encerrado em 12/05/2020), estando ainda prevista na cláusula 4.2 a prorrogação do prazo em até 180 dias para o cumprimento de sua obrigação, cujo termo final ocorreu em 12/11/2020.
Do cotejo dos elementos coligidos, especialmente os registros fotográficos, os demais documentos acostados, restou cabalmente demonstrado que as obras de infraestrutura do aludido empreendimento, cuja responsabilidade é dos demandados, não foram entregues até o presente momento, estando, assim, caracterizada a mora do vendedor/loteador.
Por outro lado, os requeridos não lograram êxito em comprovar nenhuma hipótese apta a afastar a responsabilidade assumida, muito menos a presença de eventos extraordinários, tais como o caso fortuito e a força maior, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, embora o contrato estabeleça que, havendo atraso na entrega da infraestrutura básica por culpa do vendedor/loteador, o adquirente/comprador pode exigir o pagamento de multa, mediante notificação, no importe equivalente a 0,2% do valor efetivamente pago, devidos a partir do trigésimo dia que suceder a notificação, nada impede que o adquirente postule em Juízo a realização das obras, sobretudo se a obrigação ainda for exigível e interessar ao credor.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA.
PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA RESPONSABILIZAR O MUNICÍPIO DE TOUROS/RN QUANTO À EXECUÇÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO MIRANTE, LOCALIZADO EM SEU TERRITÓRIO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.766 DE 1979: PARCELAMENTO DE SOLO URBANO.
OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DO LOTEADOR/EMPREENDEDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO POSTA NA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO NO SENTIDO DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO.
IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SÓLIDO.
A RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO É SUBSIDIÁRIA E SOMENTE INCIDE EM CASOS EM QUE SE TORNA INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREENDEDOR.
AÇÃO PARALELA EM FACE DO LOTEADOR COM VISTAS A COMPELI-LO À EXECUÇÃO DAS OBRAS.
INCONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE MANTER-SE INCÓLUME.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-91.2019.8.20.5158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REDE DE ESGOTO E DE ÁGUA EM LOTEAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NO LOTEAMENTO ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
LEI Nº 6.766/79.
IMPOSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA VIABILIZAR A INSTALAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100618-86.2013.8.20.0123, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022 – Destacado).
Desse modo, comprovada a mora do vendedor/loteador, viável o acolhimento do pedido para obrigar os demandados a efetuarem a entrega da infraestrutura básica de implantação do loteamento, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, no prazo de 90 (noventa) dias.
B) DA REVISÃO/RESCISÃO DO CONTRATO: Pretende a parte autora revisar/anular as cláusulas 4.2, 4.5, 5 e 12 do contrato celebrado, argumentando, em síntese, que nelas se estabelecem obrigações desproporcionais ao adquirente em caso de mora, sem a devida equivalência com a mora do loteador/vendedor.
No tocante à cláusula 4.2, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado a validade da cláusula de tolerância para a entrega do empreendimento, por até 180 (cento e oitenta) dias, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. “É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 2102403/PR.
Rel.
Min.
Marco Buzzi. 4ª Turma.
DJ 29/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA.
OBRA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO.
VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ATRASO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras.
Sendo o imóvel entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta. (TJRN.
AC 0808042-97.2018.8.20.5124.
Rel.
Des.
João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
DJ 26/07/2023.
DJE 26/07/2023 – Destacado).
No que se refere à cláusula 4.5, igualmente sem fundamento a nulidade aventada, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses legais que podem até mesmo resultar na exclusão da responsabilidade civil, não se podendo concluir objetivamente que sua previsão em contrato coloque o consumidor em desvantagem excessiva.
Em alusão às previsões contidas na cláusula 5, que versam a respeito da imissão do adquirente na posse do imóvel, também não enxergo violação aos direitos do consumidor, uma vez que estipulam razoavelmente quais as obrigações e deveres serão assumidos por ambas as partes enquanto estiverem na posse do bem, tais como, benfeitorias, taxas, tributos etc.
Por outro lado, no que diz respeito à cláusula 12, verifica-se claramente que é nula de pleno direito, uma vez que, acerca do tema da devolução dos valores pagos, os critérios foram sistematizados no enunciado da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 – Info 567).
Compulsando os autos, verifica-se que restou fartamente comprovada o inadimplemento do vendedor, além de sua culpa exclusiva, devendo, portanto, arcar com as consequências da mora, que no presente caso consiste em devolver, imediata e integralmente, as parcelas pagas pelo comprador.
Isso porque, não existe previsão na lei ou no contrato no sentido de que o inadimplemento das obras de infraestrutura a cargo do loteador dão suporte à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
Com efeito, essa providência somente é cabível na hipótese de loteamento irregular, o que não é o caso dos autos, desde que, mediante notificação do loteador para suprir a falta, permaneça inerte, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 6766/79: Art. 38.
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
Assim, observo que é incabível o pleito autoral no sentido de consolidar a propriedade do lote em favor do adquirente, pelo valor pago até o momento, como decorrência da mora do loteador/vendedor.
Tal pedido, além de não possuir suporte legal nem correspondência contratual válida, somente seria cogitável, em tese, pela teoria do adimplemento substancial, hipótese inocorrente no caso.
Por último, igualmente impossível ao adquirente invocar a previsão contida na cláusula 9 em benefício do consumidor, uma vez que, por se tratar de encargo demasiadamente desproporcional, sua equivalência acarretaria em tentativa de corrigir um abuso incorrendo em outro abuso, o que não se admite.
Por todas essas razões, as circunstâncias fáticas em torno da lide não comportam a revisão de cláusulas e manutenção do negócio nos moldes pretendidos pela parte requerente (com incorporação do lote ao seu patrimônio), sendo aplicável, em decorrência, o entendimento da Súmula nº 543 do STJ, somente se os demandados deixarem de cumprir a obrigação de fazer imposta nesta sentença, no prazo estipulado no item II.2, “A” deste comando sentencial.
C) DO DANO MORAL: O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica.
Todavia, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que os aborrecimentos e contratempos individuais do cotidiano não podem ser confundidos com a violação à honra.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dano contido no próprio ato, em si mesmo, o qual independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a comprovação do ato danoso.
Como é cediço, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: “(…) o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade”. (AgInt no AREsp 2201822/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Martins. 3ª Turma.
DJ 11/09/2023.
DJE 13/09/2023).
Da análise das circunstâncias do caso concreto, verifico que a mora contratual do vendedor/loteador extrapola o mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial apta a configurar o dano moral.
Isso porque, o conjunto probatório produzido é hígido no sentido de que a parte demandada abandonou por completo o empreendimento, sem dar nenhuma satisfação aos adquirentes, cujo atraso nas obras de infraestrutura básica extrapolou e muito o período de tolerância sem quaisquer indicativos de que pretendem cumprir a obrigação contratual assumida.
Nesse contexto, ressalto que aportaram nesta Comarca inúmeras ações judiciais envolvendo o mesmo loteamento, nos quais os adquirentes vêm comprovando que estão em dia com o pagamento das prestações, donde se conclui que os demandados possuem disponibilidade financeira, uma vez que estão recebendo e administrando os valores, sem, contudo, cumprirem suas obrigações contratuais. É dizer, todo esse cenário sugere que os adquirentes se esforçaram para manter os pagamentos em dia, mantendo-se adimplentes, entretanto, os demandados se beneficiam mensalmente das quantias pagas sem cumprir as obrigações assumidas.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois entendo que a conduta dos réus atingiram bens integrantes da personalidade do autor.
Em casos análogos ao dos autos, o Egrégio TJRN entende pela condenação em danos morais: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
TESE INSUBSISTENTE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DO ENCARGO.
ADMISSIBILIDADE POSSÍVEL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE POR INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES, A JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
TESE INSUBSISTENTE.
PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO AJUSTE (ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA) ULTRAPASSADO.
INFORMES EMITIDOS PELA PRÓPRIA RÉ, PARA OS ADQUIRENTES, NOTICIANDO O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR FALTA DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E MATERIAIS.
HABITE-SE, ADEMAIS, EXPEDIDO APÓS O TERMO FINAL CONSTANTE DA AVENÇA.
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS ACOSTADAS AO FEITO.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, PREVISTA NO PACTO APENAS PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES (TEMA 971 DO STJ).
DEMORA NA ENTREGA QUE IMPEDIU OS AUTORES DE UTILIZAREM O BEM PARA FINS DE INVESTIMENTO, INCREMENTANDO SUA RENDA, PROVOCANDO-LHES SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR A TÍTULO DE IPTU/2013.
TRIBUTO CUJO ENCARGO COMPETE AO COMPRADOR SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DAS CHAVES E CONSEQUENTE POSSE DO BEM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800847-88.2014.8.20.6001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APELO DA RÉ.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
ARGUMENTO DE CRISE ECONÔMICA NO MERCADO IMOBILIÁRIO QUE NÃO EVIDENCIOU O APONTADO CASO FORTUITO.
RISCO DO EMPREENDEDOR.
INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0847227-89.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, ao passo que CONDENO o réu NOVA AURORA EMPREENDIMENTO LTDA: a) a título de obrigação de fazer, efetuar a entrega da infraestrutura básica de implantação do “Loteamento Verde Ville”, mais precisamente a infraestrutura que abarque o Lote nº 33 – Quadra 06, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de rescisão do contrato; b) decorrido o prazo sem o cumprimento, RESCINDO o contrato firmado entre a parte autora e o réu e CONDENO o demandado a restituir, imediata e integralmente, as parcelas pagas pela parte autora/adquirente (Súmula nº 543 do STJ), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m., ambos a partir da data do evento danoso (os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil); c) ademais, CONDENO os réus no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data do inadimplemento contratual (Súmula 54 do STJ).
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para os réus e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
01/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo legal, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
29/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 6 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação judicial, INTIMO a DEFENSORIA PÚBLICA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta aos termos da inicial.
Apodi/RN, 24 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:26
Decorrido prazo de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:26
Decorrido prazo de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:27
Publicado Citação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803020-21.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, pelo presente edital, para conhecimento público, que tramita por este Juízo os autos do processo supra, envolvendo as partes acima nominadas, tendo sido determinada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL do(s) requerido/réu(s) abaixo mencionado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, oferecer resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo do presente edital, sob pena de revelia.
REQUERIDO/RÉU(S): NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: nº 26.***.***/0001-22 ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 29 de maio de 2024.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Analista Judiciário -
29/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:33
Outras Decisões
-
23/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803020-21.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de extinção.
Apodi/RN, 26 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
26/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:42
Juntada de diligência
-
22/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 22/01/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:22
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
29/11/2023 15:22
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 14:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
29/11/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:40
Audiência conciliação cancelada para 27/11/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
17/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:09
Juntada de diligência
-
08/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/10/2023 09:16
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/10/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:06
Audiência conciliação cancelada para 02/10/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:48
Juntada de diligência
-
24/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
24/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:42
Audiência conciliação designada para 02/10/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/08/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 08:17
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Paulo César Rodrigues da Silva.
-
23/08/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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