TJRN - 0848174-17.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848174-17.2017.8.20.5001 RECORRENTE: DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: FÁBIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK, SOLANO DE CAMARGO RECORRIDO: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA ADVOGADOS: VIVIANNE BARBOSA AVELINO, WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recorrido JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR não foi regularmente intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso especial manejado pela DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Cumpre registrar que o recorrido HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA foi regularmente intimado, já tendo seu prazo decorrido conforme certidão do Id. 31804355.
Assim, intime-se JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR, através da Defensoria Pública do RN, para, querendo, no prazo de 30 (dias), contrarrazoar o recurso de Id. 30749579.
Com o decurso do prazo, com ou seu manifestação, faça-se conclusão para decisão de admissibilidade de recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0848174-17.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30749580) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848174-17.2017.8.20.5001 Polo ativo HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO, FABIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK, SOLANO DE CAMARGO Polo passivo JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente a empresa DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e como parte Recorrida JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR, promovidos em face do acórdão de ID 28225262, que conheceu dos aclaratórios interpostos pela ora Embargante para negar-lhes provimento, mantendo a decisão colegiada de ID 24922523 que deixou de acolher a apelação intentada pela ora Recorrente, mantendo a sentença de procedência, nos seguintes termos: (i) CONDENO a ré DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. ao custeio do novo procedimento cirúrgico de substituição de baterias não recarregáveis por geradores recarregáveis para garantia do correto funcionamento dos estimuladores cerebrais implantados no promovente, confirmando a liminar de Id. 12947172; (ii) CONDENO a ré DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais);” Nas razões recursais, a parte ré apontou existência de omissão no julgado quanto à contradição existente no acórdão de apelação, “uma vez que confirmou a liminar concedida inaudita altera pars, porém, determinou novo cumprimento da mesma obrigação de fazer.” Destacou que “o cumprimento da liminar se deu unicamente pelo Hospital Corréu, com uso de equipamento fornecido por terceiros estranhos à lide, o que somente corrobora com a tese defensida a Embargante de que o Hospital do Coração é o único e verdadeiro responsável por todos os transtornos enfrentados pela parte Embargada.” Instou que existe obscuridade na decisão atacada, aduzindo que foi condenada ao fornecimento de estimulador cerebral recarregável, ao passo que o pedido formulado pelo Nosocômio réu não esclarece que a remessa deveria ser de material recarregável.
A parte adversa não apresentou impugnação. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
De acordo com o entendimento da empresa ré Dabasons, ora Embargante, o acórdão recorrido apresenta e omissão e obscuridade que merecem ser supridas, no que pertine à condenação ao custeio de uma nova cirurgia, bem como acerca da discrepância entre o pedido de estimuladores não recarregáveis formulado pelo outro demandado (Hospital do Coração) e sua condenação ao fornecimento do tal equipamento como recarregável.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que sejam sanados supostos vícios na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Sustenta a parte Recorrente que a decisão colegiada apresenta obscuridade vez que, contrariamente ao pedido realizado pelo hospital réu, foi condenada a fornecer estimulador cerebral recarregável.
Não assiste razão à Embargante.
Isto porque, analisando a proposta de ID 21557985 – fl. 20, constata-se que o nosocômio demandado pleiteou a remessa de estimulador cerebral RECARREGÁVEL, inexistindo qualquer dúvida acerca da solicitação em questão.
Ademais, como bem alinhado no acórdão fustigado, “não cuidou a parte Embargante em demonstrar que o Hospital do Coração de Natal Ltda. tenha realizado um pedido específico de remessa de estimulador supostamente não recarregável denominado “Soletra” à empresa Dabasons, ora Recorrente.” No que pertine à alegada existência de omissão no julgado, melhor sorte não acompanha a parte Embargante.
Verifica-se que a decisão liminar de ID 21557893 condenou ambas as demandadas - e não somente o Hospital do Coração - a custearem a troca de equipamentos necessários ao funcionamento dos estimuladores cerebrais com gerador recarregável, tendo sido tão somente referida ordem confirmada na sentença, inexistindo mácula no julgado a ensejar qualquer modificação no posicionamento adotado pela magistrada sentenciante.
Forçoso reconhecer que a Embargante, sob o argumento de ocorrência de vícios no julgado, denota nítido interesse em reapreciar o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848174-17.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848174-17.2017.8.20.5001 Polo ativo HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO, FABIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK, SOLANO DE CAMARGO Polo passivo JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e como parte Recorrida JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR, promovidos em face do acórdão de ID 24922523, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (i) CONDENO a ré DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. ao custeio do novo procedimento cirúrgico de substituição de baterias não recarregáveis por geradores recarregáveis para garantia do correto funcionamento dos estimuladores cerebrais implantados no promovente, confirmando a liminar de Id. 12947172; (ii) CONDENO a ré DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais);” Nas razões recursais, a parte autora pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, “com o intuito de sanar as obscuridades trazidas à baila, haja vista a obscura (i) indicação do não cumprimento do ônus de provar por parte da Embargante, assim como a (ii) suposta ocorrência de ato ilícito com o fornecimento dos materiais cirúrgicos, bem como acerca da (iii) condenação a título de danos morais sem nexo causal para tanto.” Pretendeu, ainda, o prequestionamento dos arts. 186, 844, §3º, 927 e 944 do Código Civil, bem como o teor do artigo 14, §3º incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMANDANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA GRAVE, NECESSITANDO SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO MÉDICO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTIMULADORES CEREBRAIS RECARREGÁVEIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO RECARREGÁVEL.
DESCABIMENTO.
TESE DE FORNECIMENTO DE TAL EQUIPAMENTO POR TERCEIRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO, POSTO CONFIGURAR ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE..
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta obscuridades que merecem ser supridas, no que pertine ao fato de a Embargante não ter se desincumbido de provar suas argumentações, bem como a existência de ato ilícito com o fornecimento de materiais cirúrgicos e a condenação a título de danos morais.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que sejam sanadas supostas obscuridades na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Sustenta a parte Recorrente que a decisão colegiada apresenta obscuridade vez que subsiste comprovação nos autos de que forneceu devidamente o material cirúrgico requerido, inexistindo irregularidade cometida pela ora Embargante.
Não assiste razão à Embargante.
Isto porque, não obstante a empresa Dabasons apontar que houve solicitação de estimulador Soletra, não há qualquer outro indício nos autos de que tal material seria efetivamente não recarregável, como defendido pela Embargante.
Em verdade, cabia à Embargante acostar aos autos alguma outra evidência de que o equipamento da marca “Medtronic Inc.” (ID 25098053 – fl. 4) efetivamente se constituía como material não recarregável, como defendido de forma reiterada pela Recorrente, donde se infere que não foi capaz de refutar os fatos articulados na inicial, em conformidade com o art. 373, II, do CPC.
Ademais, não cuidou a parte Embargante em demonstrar que o Hospital do Coração de Natal Ltda. tenha realizado um pedido específico de remessa de estimulador supostamente não recarregável denominado “Soletra” à empresa Dabasons, ora Recorrente.
Como bem alinhado no acórdão fustigado, “compulsando os autos, infere-se que a demandada não se desincumbiu de comprovar que o hospital do Coração de Natal Ltda. tenha procedido à solicitação expressa de fornecimento de neuroestimulador não recarregável “Soletra”, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.” Restou evidenciado na decisão embargada que a má conduta da Recorrente - ao não fornecer o material vindicado para a intervenção cirúrgica, que afastaria complicações no quadro de saúde do autor, ora Embargado - provocou transtorno no postulante que supera o mero aborrecimento, o que dá azo ao dever de indenizar, inexistindo obscuridade no julgado a ensejar qualquer correção, quanto a esse aspecto.
Forçoso reconhecer que a Embargante, sob o argumento de ocorrência de vícios no julgado, denota nítido interesse em reapreciar o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848174-17.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 03 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848174-17.2017.8.20.5001 Polo ativo HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO, FABIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK, SOLANO DE CAMARGO Polo passivo JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMANDANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA GRAVE, NECESSITANDO SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO MÉDICO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTIMULADORES CEREBRAIS RECARREGÁVEIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO RECARREGÁVEL.
DESCABIMENTO.
TESE DE FORNECIMENTO DE TAL EQUIPAMENTO POR TERCEIRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO, POSTO CONFIGURAR ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE..
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., por intermédio dos seus advogados, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” (proc. nº 0848174-17.2017.8.20.5001), manejada por JOACIR GARCIA FREIRE JUNIOR, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (i) CONDENO a ré DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. ao custeio do novo procedimento cirúrgico de substituição de baterias não recarregáveis por geradores recarregáveis para garantia do correto funcionamento dos estimuladores cerebrais implantados no promovente, confirmando a liminar de Id. 12947172; (ii) CONDENO a ré DABASONS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais);” Nas suas razões recursais, a entidade ré aduziu que “O Autor/Apelado, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época do ajuizamento, é portador de deficiência motora grave (distonia secundária) (…) o Apelado se submeteu a “implante de gerador neuro estimulação”, no Hospital do Coração de Natal Ltda. (…) Para a realização do procedimento cirúrgico em questão, foram apresentados 2 (dois) orçamentos pelo Hospital do Coração de Natal à fonte pagadora (Estado do Rio Grande do Norte) (…) O valor, no faturamento hospitalar final, foi de R$ 326.059,76 (trezentos e vinte e seis mil e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) à fonte pagadora, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA APELANTE DABASONS.” Sustentou que “o Hospital corréu, quando apresentou o pedido de orçamento do dia 18/09/2012, SABIA EXATAMENTE OS MATERIAIS QUE PRETENDIA, tendo a Apelante APENAS APRESENTADO ORÇAMENTO COM BASE NA LISTA DOS ITENS REQUERIDOS e, de plena ciência do nosocômio, SE REQUEREU O ORÇAMENTO DO NEUROESTIMULADOR SOLETRA (NÃO RECARREGÁVEL).” Salientou que “a Apelante Dabasons NÃO FORNECEU O NEUROESTIMULADOR NA 2ª CIRURGIA, mas sim a empresa INOVA - Saint Jude (Documentos - Num. 22520681 - Págs. 20 e 21).” Ponderou que deve ser anulada a sentença por considerá-la extra petita, tendo em vista que incorreu em erro o Juízo singular ao determinar a realização de novo procedimento cirúrgico.
Destacou que não praticou conduta ilícita a ensejar reparação de cunho moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença, diante do julgamento extra petita.
Alternativamente, pleiteou a sua reforma, para julgar improcedente os pedidos autorais ou, caso contrário, reduzir o quantum indenizatório fixado.
A demandante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo visa a reforma da sentença, que condenou a empresa-ré a custear novo procedimento cirúrgico de substituição de baterias não recarregáveis por geradores recarregáveis para garantia do correto funcionamento dos estimuladores cerebrais implantados no autor, conforme prescrição médica, bem como a reparação de cunho moral.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do produtor, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa demandada, por estar inserida no conceito de fornecedora de produtos, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
No caso presente, extrai-se que o autor é portador de deficiência motora grave, tendo de submeter-se a intervenção cirúrgica para implante de estimuladores cerebrais bilaterais para melhora de seu quadro clínico.
Na espécie, verifica-se que foi determinado pelo profissional que assiste o demandante a utilização de geradores recarregáveis (ID 21557887 – fl. 6), tendo o Hospital do Coração de Natal elencado todos os materiais atinentes à realização da aludida cirurgia, consoante orçamento particular de ID 21557887 – fl. 7), no qual se observa a valoração do neuroestimulador recarregável (INSR Recarregável).
De acordo com a parte Apelante, diante da ausência de resposta positiva pelo Estado do Rio Grande do Norte, foi necessária a apresentação de novo orçamento pelo nosocômio, com pedido de neuroestimulador não recarregável (Soletra), sem qualquer interveniência da ora Recorrente, não havendo que se falar em conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável.
Ocorre que, compulsando os autos, infere-se que a demandada não se desincumbiu de comprovar que o hospital do Coração de Natal Ltda. tenha procedido à solicitação expressa de fornecimento de neuroestimulador não recarregável “Soletra”, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Como bem alinhado pela representante ministerial, “da documentação presente ao caderno processual, nota-se que não estão presentes os formulários atinentes ao pedido do Hospital do Coração, estando juntados aos autos apenas os orçamentos dos materiais a serem fornecidos pela empresa apelante, constando o custo do neuro-estimulador bilateral “Soletra”. (…) ante a não apresentação de provas de que o Hospital do Coração pediu expressamente o neuro-estimulador “Soletra”, deve a parte apelante ser condenada a custear e fornecer as baterias recarregáveis compatíveis com o neuro-estimulador bilateral implantado no autor, bem como custear o procedimento cirúrgico para a instalação delas no citado equipamento médico.” Igualmente não merece guarida a argumentação de que um terceiro, qual seja, a empresa “Inova”, foi a responsável pela disponibilização do citado neuroestimulador, uma vez que o documento de ID 21557985 – fl. 20, trata tão somente de uma proposta de fornecimento de equipamentos médicos emitida pela indigitada entidade, não apresentando a parte demandada/Apelante qualquer comprovação de que tal instituição tenha efetivamente propiciado o estimulador necessário ao procedimento cirúrgico almejado.
Na hipótese vertente, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que deixou de fornecer o material imprescindível à intervenção cirúrgica vindicada pela parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade da implantação do neuroestimulador recarregável para evitar complicações do quadro clínico de seu paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
FACECTOMIA COM IMPLANTE INTRAOCULAR COM FACOEMULSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PLEITEADO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PREVISÃO EXISTENTE NO ROL DA ANS.
NEGATIVA CONSIDERADA ILEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MINORADO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802013-21.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA”.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA E PREVISTA NO ROL DA ANS (DISPOSTO NO ANEXO I, DA RN 465/2021, ESTANDO A SUA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DESCRITA NO ITEM 143, DO ANEXO II, DA MESMA RESOLUÇÃO NORMATIVA).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA A ENSEJAR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803046-66.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2022, PUBLICADO em 09/09/2022) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do pedido de redução do quantum indenizatório fixado, formulado pela parte demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório estabelecido na sentença atacada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que concerne à tese de anulação da decisão singular diante da ocorrência de julgamento extra petita, melhor sorte não acompanha a Recorrente, vez que o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela anteriormente deferida no ID 21557893, determinando a realização de novo procedimento cirúrgico nos exatos termos do pedido declinado na exordial, inexistindo mácula a ensejar a desconstituição da sentença.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848174-17.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
01/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:24
Conclusos para decisão
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28/09/2023 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2023 20:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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