TJRN - 0804291-69.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804291-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS, FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME e ROSEMARY NOGUEIRA BERNARDINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis e penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/09/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804291-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA.- ME, REGINALDO FIDELIS DOS SANTOS e ROSEMARY NOGUEIRA BERNARDINO DOS SANTOS, todos identificados.
A parte exequente, através da petição constante no Id 159932006, requereu a utilização do sistema Infojud, visando à localização de bens pertencentes aos executados. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é uma plataforma eletrônica administrada pela Receita Federal do Brasil, permitindo o compartilhamento de informações fiscais com o Poder Judiciário.
O sistema possibilita o acesso a declarações de Imposto de Renda e demais dados fiscais do contribuinte, sendo um instrumento essencial para a efetividade da execução, especialmente quando há indícios de ocultação patrimonial ou inexistência de bens penhoráveis identificados por outros meios.
No presente caso, verifica-se que o exequente já adotou diligências ordinárias para a localização de bens dos executados, não tendo logrado êxito até o momento.
Diante disso, a consulta ao Infojud revela-se medida necessária e proporcional, alinhada ao princípio da efetividade da execução e aos poderes instrutórios do magistrado previstos no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de Id 159932006.
Seguem, em anexo, consultas realizadas no sistema Infojud.
Intime-se a parte autora para ofertar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:11
Decisão Determinação
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13/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804291-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:39
Decisão Determinação
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14/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804291-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME DESPACHO Conforme consignado na decisão de ID 137711029, o sistema CNIB destina-se a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, bem como a recepcionar comunicações de levantamento de ordens previamente cadastradas, não sendo possível utilizá-lo como ferramenta de pesquisa patrimonial.
Assim, indefiro o requerimento da parte exequente de ID 143767620.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804291-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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04/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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03/12/2024 10:05
Decisão Determinação
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02/12/2024 17:57
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804291-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME DESPACHO Realizada consulta no sistema SISBAJUD, somente fora encontrado o montante total de R$74,15 (setenta e quatro reais e quinze centavos) nas contas de Rosemary Nogueira Bernardino dos Santos, R$0,34 (trinta e quatro centavos) nas contas da Futura NE Comércio e Serviços LTDA e R$219,56 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) nas contas de Reginaldo Fidelis dos Santos, ID 104176448.
Considerando o quantum debeatur compreenda o montante de R$ 262.161,87 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), as quantias podem ser consideradas como ínfimas.
Em consulta realizada no RENAJUD, foi localizado um veículo em nome da parte executada Rosemary Nogueira Bernardino dos Santos, comprovante de ID 112625217.
Assim, antes de apreciar a petição que requereu a consulta ao sistema Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse no veículo e indicar sua exata localização.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 06:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804291-69.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FUTURA-NE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL em face da FUTURA - NE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME.
Na petição de ID 115368923, o banco exequente a consulta ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. É o que importa relatar.
DECIDO.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº39/2014 do CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita.
Portanto, este sistema não tem como finalidade precípua a localização de bens imóveis ou móveis vinculados ao nome dos devedores, pois torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa.
O uso deste sistema está disciplinado nos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Dos excertos acima, extrai-se que para que seja decreta a indisponibilidade de bem de um devedor, quem solicita deve demonstrar o cabimento de seu pedido, ou seja, tem que comprovar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, o que não é o caso dos autos.
Destarte, a pesquisa no CNIB é medida desproporcional e inapropriada à situação dos autos, levando em consideração que os autos tratam de execução de título extrajudicial, relação jurídica de direito privado havida entre particulares.
Por consequência, a pesquisa no CNIB ultrapassa o escopo e os limites estabelecidos ao Poder Judiciário, na decretação de medidas atípicas de cunho executivo, transbordando o poder geral de cautela previsto na legislação processual civil.
Assim, indefiro o requerimento de pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóvel (CNIB).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:01
Outras Decisões
-
11/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:49
Juntada de termo
-
15/12/2023 18:41
Juntada de termo
-
30/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 16:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 06:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 16:19
Outras Decisões
-
21/12/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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