TJRN - 0801394-70.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:40
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:28
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:40
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801394-70.2023.8.20.5110 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RAIMUNDO NONATO VIANA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LEVANTADA PELO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
VALORES CREDITADOS EM FAVOR DO DEMANDANTE.
DEMONSTRAÇÃO NO EXTRATO COLACIONADO PELO AUTOR.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, ambas suscitadas pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801394-70.2023.8.20.5110, ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIANA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação aos contratos de números 11774946 e 17809363, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, com incidência de compensação, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado por conta da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). [...]" Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: a) ausência de interesse de agir, ante a necessidade do exaurimento da via administrativa; b) incidência de prescrição quinquenal no caso concreto; c) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo a empresa agido em exercício regular do seu direito; d) Inexistência de ato ilícito na sua conduta, sendo descabida a indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro.
Por fim, pugnou pelo seu conhecimento e provimento, com a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte apela pugnou pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO.
O demandado/recorrente levantou preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,, visto que a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação somente é feita em relação a alguns tipos de demandas, não sendo o caso dos autos Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Em outras palavras, a alegação de carência de ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Destarte, rejeito a preliminar. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
A instituição recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão inicial, aduzindo que o contrato teria sido firmado em 04/12/2015, mas a ação ajuizada apenas em 13/12/2023.
A instituição financeira soergueu a prejudicial de mérito de prescrição, com fulcro no art. 27 do CDC.
Acerca do assunto, diversamente do que defende o recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640 RECORRIDO : ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.
Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei).
De acordo com as informações extraídas dos contracheques colacionada aos autos, observa-se os descontos foram inseridos em 01/06/2018, com último desconto previsto para 26/09/2022 (ID nº 24262818).
Com efeito, conclui-se que o prazo prescricional trienal não escoou, já que a demanda foi ajuizada em 13/12/2023.
Sendo assim, a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
VOTO - MÉRITO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação pelas partes de cartão de crédito consignado, averiguando se devidos os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria do apelado, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus proventos.
Por outra via, ao analisar detidamente o caderno processual, vê-se que o banco-réu juntou cópia dos três contratos pactuados com o parte autor (ID nº 24263450), verificando-se a juntada de termos de adesão assinado em meio virtual mediante autorretrato do consumidor, com selfie com caracterização idêntica da presente no seu documento de identificação pessoal (ID nº 24262815).
Não bastasse isso, vê-se que o valor dos contratos foram devidamente creditados em favor do demandante, conforme se depura do próprio extrato colacionado por este (ID nº 24263474).
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que foi o postulante que contratou o cartão de crédito objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do autor.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter realizado contrato de cartão de crédito.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seroia descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito.
Face o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a sua exigibilidade suspensa, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801394-70.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
12/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:37
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:40
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:55
Outras Decisões
-
26/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 04:57
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:30
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:23
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:24
Outras Decisões
-
23/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO VIANA.
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18/01/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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