TJRN - 0801421-51.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801421-51.2023.8.20.5143 MARLI FERREIRA DA SILVA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das certidões negativas/sistemas.
Marcelino Vieira/RN, 11 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:59
Deferido o pedido de MARLI FERREIRA DA SILVA
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15/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801421-51.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARLI FERREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 13:38
Decorrido prazo de Conafer em 24/02/2025.
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25/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801421-51.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARLI FERREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do bloqueio negativo, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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22/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 11:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 22:55
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 22:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801421-51.2023.8.20.5143 MARLI FERREIRA DA SILVA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 118337326, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 20 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 21:48
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801421-51.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARLI FERREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de “CONTRIBUIÇAO CONAFER” não reconhecida, razão pela qual requer a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 111646876.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial (id nº 111667688).
Certificado o decurso de prazo para apresentar resposta a inicial (id nº 118319720).
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id nº 111646876.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de adesão à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), assim como de sua contribuição.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de contribuição.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma SIMPLES, por não se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, já que a pessoa jurídica demandada não preenche os requisitos do art. 3º do referido diploma legal.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante ocorre in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO REQUERIDO, bem como CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.] Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:36
Decorrido prazo de Conafer em 02/04/2024.
-
12/03/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 09:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/02/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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