TJRN - 0800243-41.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800243-41.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO MARCOS DA SILVA Parte ré/Requerido:SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO MARCOS DA SILVA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERIÇOS.
A parte vencida, devidamente intimada, não apresentou impugnação à execução Realizada a tentativa de penhora, a mesma restou parcialmente positiva, conforme ID 143707882.
Em razão da garantia parcial do executado, após requerimento do exequente, restou determinada a penhora em relação ao valor remanescente devido.
Nova tentativa de penhora realizada, conforme 146737655.
Alvará expedido em favor do exequente ao ID 149103948.
Em seguida, foi determinado que o Banco Bradesco S/A bloqueasse os repasses efetuados à empresa executada, referentes aos descontos bancários mencionados e fossem direcionados a conta judicial, no limite da condenação.
A requisição foi devidamente cumprida, conforme resposta ao ID 157093088 Intimada para se manifestar, a parte exequente se manifestou pugnando pela expedição de alvará em seu favor. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a penhora e deposito dos valores executados.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada/penhorada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, conforme requerido na petição de ID 157398100.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800243-41.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO MARCOS DA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON APELAÇÃO CÍVEL nº 0800243-41.2024.8.20.5108 APELANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA Advogado: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON Relator: Desembargador Claudio Santos Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE NO JULGAMENTO APENAS EM TORNO DO TEMA DOS DANOS MORAIS.
JULGAMENTO FINALIZADO EM AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM.
ARTIGO 942 DO CPC.
APELO DA PARTE AUTORA REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS EXISTENTES INDEPENDENTE DA DIMENSÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E PUNITIVOS.
SITUAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE ACONTECE COM FREQUÊNCIA NO UNIVERSO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM EXAME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após convocação de composição estendida, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, fixando a indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Expedito Ferreira.
Redator para o acórdão o Des.
Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MARCOS DA SILVA, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800243-41.2024.8.20.5108, promovida por si em desfavor da empresa SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim, de: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de tarifa denominado " PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", junto ao promovido; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados no benefício previdenciário da autora, e SOMENTE sobre os valores existentes nos extratos juntados na exordial, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Indefiro a indenização por danos morais; d) Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Nas razões recursais, a parte autora defendeu, em suma, a configuração da responsabilização do fornecedor por danos morais.
A parte adversa apresentou suas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório do Eminente Relator, ressaltando, de imediato, que acosto-me integralmente aos fundamentos postos no voto do eminente Relator, no que concerne à parte inicial do enfrentamento meritório, isto é, naquilo que diz respeito ao reconhecimento da realização de descontos indevidos e, portanto, da existência de falha na prestação dos serviços, corroborando com as conclusões da sentença nesse sentido.
Dessa forma, o ponto que suscitou divergência no julgamento foi a valoração dos danos extrapatrimoniais, tópico fulcral do apelo, uma vez que entendeu o eminente Relator pela inocorrência dessa espécie de dano no caso concreto, sob a premissa de que descontos realizados em valores ínfimos, mesmo quando considerados indevidos, não teriam o condão de ferir os direitos de personalidade do cidadão, ao ponto de gerar o dano moral indenizável.
Sobre esse ponto, mesmo respeitando o pensamento acima exposto, defendo que independente do valor nominal efetivamente descontado, uma vez demonstrado que a cobrança era indevida, e considerando, ainda, que a instituição demandada somente a extirpou do universo jurídico após provocação judicial, o dano à esfera moral do consumidor existe e está revelado pelo próprio sentimento de vulnerabilidade gerado diante da impotência das circunstâncias. É imperioso observar, ainda, que tais situações são reiteradas, e veiculadas pelas instituições financeiras de forma rotineira, gerando demandas repetitivas sobre o tema, o que impõe ao Judiciário o poder-dever se valorar o dano, inclusive o moral, com maior peso e senso de responsabilidade em torno dos aspectos pedagógicos e punitivos.
Por tais razões, divergindo respeitosa e parcialmente do eminente Relator, dou provimento ao apelo da parte autora para, condenando a instituição financeira em ressarcimento por danos morais dentro dos parâmetros comuns deste colegiado (para este tipo de demanda), fixar o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser respeitados os juros de mora e correção monetária, de acordo com a jurisprudência do STJ para esse tipo de responsabilidade civil, a serem apurados e aplicados na liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Quanto ao mérito recursal, cinge-se este em aferir se cabível a condenação da ré em danos morais.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição ré. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Como cediço, os danos morais possuem a finalidade de compensar a violação dos direitos da personalidade.
Na espécie, o desconto de valores ínfimos não revela violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar, quiçá em quantum desproporcional ou desarrazoado com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Portanto, compreendo que deve ser mantida a sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800243-41.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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