TJRN - 0825816-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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27/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 04:59
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825816-82.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: FRANCIAVIDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0825816-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte ré: FRANCIAVIDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento do Dano proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificada por procurador judicial, em face de Franciavido Oliveira da Silva e Mackson Silva de Oliveira, igualmente qualificados nos autos.
Em sede de inicial, narrou que no dia 07 de dezembro de 2020, na BR 110, altura do KM 79, no município de Natal/RN, ocorreu um acidente automobilístico envolvendo o Sr.
Jamilson Santos de Andrade, condutor do veículo segurado Fiat Uno Vivace, placa OWC-5330 e o Sr.
Mackson Silva de Oliveira, condutor do veículo GM Prisma, placa PFO-3G42, do município de Natal/RN, de propriedade de Franciavido Oliveira da Silva, ocasionando danos no primeiro veículo, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 20201208095798929.
Defendeu a existência de culpa do condutor requerido, Mackson Silva de Oliveira, pois dirigia sem as devidas cautelas e atenção, inobservando o fluxo de veículos da via, momento em veio a mudar de faixa de rolamento de forma repentina, sem observar o fluxo de veículo da faixa na pela qual pretendia ingressar, vindo a causar o abalroamento com o veículo segurado, que seguia em sua correta mão de direção, segundo o histórico do acidente.
Ao final, requereu a condenação dos réus a pagar o importe de R$10.935,75 (Dez mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos juros e correção monetária, desde a data do desembolso.
Juntou procuração (id. 81407669) e documentos.
Em sede de contestação (id. 86414249), os réus, preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva.
Requereram a denunciação da lide da seguradora PROCAR BRASIL, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente é segurado por ela.
Por fim, impugnaram o orçamento apresentado pela parte autora e requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram procuração (id. 86414254) e documentos.
Em réplica, a parte autora informou não se opor ao pedido de denunciação da lide.
No mérito, reiterou os argumentos da inicial.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 89758428).
Por outro lado, a parte ré requereu a produção de prova oral (id. 89326411).
Decisão de id. 103719987 deferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora PROCAR BRASIL.
Conforme certidão de id. 115449617, a seguradora PROCAR BRASIL, embora devidamente citada, não contestou o feito.
Em Audiência de Instrução (id. 125128411), foi realizada a oitiva de testemunha, Sr.
Carlindo Sales de Lima Oliveira.
A parte autora não apresentou alegações finais (id. 127948830).
Alegações finais dos réus em (id. 128554676), requerendo a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso em comento, a parte autora fundamenta a responsabilidade civil dos réus em razão de danos materiais suportados por sinistro de trânsito provocado por eles, sendo Francivaldo Oliveira da Silva o proprietário do veículo e Mackson Silva de Oliveira o condutor.
O cerne da presente demanda envolve a eventual responsabilidade da parte demandada pelo dano causado ao veículo segurado pela parte autora e possibilidade desta, sub-rogando-se nos direitos da pessoa segurada, obter o ressarcimento dos valores despendidos com a cobertura do sinistro.
Primeiramente, destaque-se que a propriedade do veículo envolvido no abalroamento descrito na petição inicial, é fato incontroverso nos autos (id n° 81408239, página 12).
Nesse particular, o BO acostado ao ID n° 81408239 atesta que o condutor do veículo, o Chevrolet Prisma de placa PFO3G42, ao mudar repentinamente de faixa, deixou de observar o disposto nos artigos 28 e 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Portanto, conforme se extrai dos autos, os réus não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sequer contestaram a dinâmica do acidente.
Registre-se que restou verificado no aludido boletim de ocorrência o nexo de causalidade entre o sinistro e a conduta da parte requerida.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE.
COLISÃO DE CAMIONETA EM MOTOCICLETA AO EXECUTAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ.
SENTENÇA BASEADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Boletim de Acidente de Trânsito é ato administrativo dotado de presunção de veracidade, estando assim autorizado o Juiz a nele basear-se para decidir, cabendo ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (CPC, art. 373, II). (Apelação Cível de nº 2016.016109-1, 1ª Câmara Cível, julgamento em 12/09/2017, Relator: Desembargador Cláudio Santos).
Ademais, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o proprietário do veículo responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, considerando que a guarda do veículo pertence ao proprietário, de modo que este também responde pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada – vide AgInt no AREsp 1243238/SC e AgInt no REsp 1815476/RS.
Assim, tendo a parte autora sido acionada pela pessoa segurada e realizado a cobertura do sinistro, deve ser reparada no importe de R$10.935,75 (Dez mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), consoante notas fiscais anexas aos ids 81407675 e 81408238, a sub-rogação daquela nos direitos e ações desta contra o autor do dano é medida que deriva do disposto no art. 786 do Código Civil, in verbis: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurado sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." De igual forma, há disposição legal neste sentido, disposta nos artigos 349 e 934, ambos do Código Civil: "sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" e, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
Noutro giro, vejamos o que dispõe a Súmula n° 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188 do STF – “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Desta feita, considerando que a parte autora comprovou a existência de sinistro de trânsito, demonstrou o pagamento de reparação ao segurado e, somando-se a isso, não houve demonstração de quebra do nexo causal, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Passo à análise da denunciação à lide.
No tocante à denunciação da PROCAR BRASIL, ante a presença do contrato de seguro acostado aos autos (documento de id. 105886547), que possui cláusula expressa quanto à obrigação de ressarcimento, entendo que deve prosperar.
Apesar de devidamente citado, a seguradora ré permaneceu silente, conforme certidão de id. 115449617.
Na verdade, o não comparecimento ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Nesse raciocínio, os documentos acostados demonstram a existência da relação contratual e de cláusula expressa quanto à obrigação de ressarcimento pela Procar Brasil, o que não foi combatido pela seguradora, mesmo sendo seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, não tendo esta se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, entendo que deve a seguradora do réu deve ressarcir a seguradora autora.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar a PROCAR BRASIL a pagar à seguradora autora a importância de R$10.935,75 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso.
Condeno os demandados da ação principal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, a denunciação da lide é uma ferramenta de economia que torna desnecessária o ajuizamento de ação regressiva, portanto, considerando que se trata de duas ações distintas, deve ser levada em consideração a sucumbência do denunciado em relação ao denunciante.
Por esse motivo, condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do denunciante, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:28
Audiência Instrução realizada para 04/07/2024 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 15:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 10:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0825816-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, INTIMO as partes, por seus advogados para audiência de Instrução VIRTUAL designada para o dia 04/07/2024 às 10:00h na Sala de Audiência virtual, que será realizada pelo Sistema de realização de reuniões denominado TEAMS, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada através da ferramenta de videoconferência TEAMS cujo link segue disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRlNjZhZTUtZjFhOS00NDNjLWE1ZWUtZTY1MzZkMDQ0YTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d LINK ENCURTADO:https://lnk.tjrn.jus.br/k26ee QR-CODE: Acrescenta-se também que, de acordo com a Resolução nº 314/2020 do CNJ, eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática, para a realização do ato, admitirão sua suspensão e reaprazamento para momento posterior (podendo a data ser aprazada em conjunto com as partes, se for o caso), mediante decisão do Juízo.
As partes e advogados devem informar às testemunhas que elas ficarão restritas à sala de espera da Sala Virtual, e serão admitidas somente no momento de seu depoimento e, portanto, devem aguardar sua liberação.
A testemunha que não estiver presente no horário em que for chamada, se não puder ser substituída por outra presente, poderá ser dispensada.
As partes, advogados e testemunhas entrarão por link específico, qual seja, acima descrito, sendo necessário que todos os participantes baixem o arquivo do TEAMS antecipadamente para o computador ou para o telefone celular.
O computador deverá ter câmera e microfone habilitados, para os que forem participar por esse meio.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo dos advogados das partes que as arrolaram (art. 455, caput), a menos que seja o caso de intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º e seus incisos, CPC).
Natal/RN, 30 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:26
Audiência Instrução designada para 04/07/2024 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 19:48
Conclusos para decisão
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20/09/2023 19:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/09/2023 17:13
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MACKSON SILVA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MACKSON SILVA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:10
Juntada de custas
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06/07/2022 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:21
Juntada de custas
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26/04/2022 18:01
Juntada de custas
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26/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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