TJRN - 0810045-69.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0810045-69.2024.8.20.5106 Embargante: KEILA MARIA DE LIRA Embargado: BANCO AGIBANK S.A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810045-69.2024.8.20.5106 Polo ativo KEILA MARIA DE LIRA Advogado(s): REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Apelação Cível n.º 0810045-69.2024.8.20.5106.
Apelante: Keila Maria de Lira.
Advogados: Dra.
Regina Coeli Soares Oliveira Veloso e Dr.
Carlos Henrique Rocha de Castro.
Apelado: Banco Agibank S.A.
Advogado: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO AO IMPEDIR O CANCELAMENTO.
DÉBITOS RENOVADOS INDEVIDAMENTE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO DA AUTORA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Keila Maria de Lira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta contra o Banco Agibank S.A.
A autora alegou que, após tentar encerrar sua conta corrente, continuou sendo surpreendida com cobranças recorrentes de tarifas bancárias, que impediam o cancelamento do serviço.
Requereu o encerramento da conta, declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido e indenização por danos morais.
A sentença também a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do banco em negar o encerramento da conta configura prática abusiva; (ii) determinar se a autora faz jus à repetição do indébito pelas cobranças de tarifas após o pedido de encerramento; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável diante da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e julgamento da ADI nº 2591 pelo STF, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos defeitos na prestação dos serviços. 4.
As provas constantes dos autos, notadamente o áudio da ligação telefônica e os extratos bancários, evidenciam que o banco condicionava o encerramento da conta à manutenção de saldo zerado por 30 dias, mas lançava tarifas dentro desse período, tornando impossível o atendimento da exigência. 5.
Tal conduta viola a boa-fé objetiva e caracteriza venire contra factum proprium, uma vez que o banco cria o impedimento ao cumprimento de sua própria exigência. 6.
A autora demonstrou boa-fé e reiteradas tentativas de encerrar a conta, inclusive com documentação comprobatória de atendimentos virtuais e movimentações coerentes com a finalidade de cancelamento. 7.
O banco não apresentou provas de que a autora utilizava a conta após o pedido de encerramento de forma incompatível com sua solicitação. 8.
A indenização por danos morais, no entanto, não é devida, pois não restou demonstrado abalo direto a direitos da personalidade nem inscrição indevida em cadastros restritivos, conforme jurisprudência do STJ. 9. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança reiterada de tarifas sem justificativa plausível após o pedido de encerramento da conta. 10.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (primeiro débito indevido) e os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, Súmulas nº 297, 43 e 54; TJPR, RI nº 0000476-83.2024.8.16.0096, Rel.
Juíza Fernanda Geronasso, j. 21.07.2025; TJRN, AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120, Rel.
Juíza Conv.
Martha Danyelle, j. 26.07.2024; TJRN, AC nº 0868211-60.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 01.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Keila Maria de Lira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra o Banco Agibank S.A., julgou totalmente improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou também a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em decorrência de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, alega que o Banco Agibank S.A. realizou cobranças indevidas ao não tomar as devidas precauções no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes, tendo em vista que as únicas movimentações financeiras na conta eram transferências feitas para "zerar" o saldo da conta com o objetivo de cancelá-la.
No entanto, o banco continuava lançando novas tarifas após essas tentativas, impedindo o encerramento da conta e criando um ciclo vicioso de débitos.
Destaca que o constrangimento de ter que transferir repetidamente quantias para encerrar a conta, sem sucesso, mesmo seguindo todas as instruções e sem que o banco tomasse as devidas cautelas, por si só, já configura o dano moral.
Ela ressalta que esse comportamento abusivo do banco a manteve por seis meses tentando encerrar a conta, impondo um ônus que ultrapassa o mero aborrecimento.
Afirma que o comportamento da instituição bancária, ao provisionar novos débitos de manutenção de tarifas após o pedido de encerramento e ao exigir que a conta estivesse "zerada" para o cancelamento (o que era constantemente impedido por novas cobranças), fere a boa-fé das relações contratuais.
Essa prática criou uma "dívida infinita" que se renovava mês a mês, mesmo sem a contribuição da autora, caracterizando um comportamento completamente abusivo do banco.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de determinar o encerramento da conta junto ao banco requerido, declarar indevida a cobrança das tarifas após o pedido de encerramento, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ausentes (Id 31589171).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, a fim de reconhecer que a conduta do banco em se negar a encerrar a conta da autora foi lícita.
DA ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO E DO ÔNUS DA PROVA Em proêmio, cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Com efeito, apesar do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, tal inversão se dá a critério do Juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica em relação as provas.
Sobre a questão de mérito, cumpre-nos esclarecer que em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
No caso em análise, alega a parte autora que embora tenha empenhado esforços para deixar sua conta zerada com o objetivo de encerrá-la, o banco apelado teria continuado a cobrar tarifas incessantemente, motivo pelo qual não conseguiu interromper a movimentação bancária.
Já a parte recorrida sustenta que a apelante possuía um saldo devedor no momento da solicitação de encerramento da conta e que, de acordo com a cláusula 25.3 das condições gerais do contrato bancário, a existência de débitos impede o encerramento da conta até sua regularização.
Além disso, o extrato bancário teria demonstrado as movimentações financeiras (como PIX em agosto e outubro de 2023, e março de 2024), indicando que a conta estava ativa e operacional, o que descaracteriza qualquer ilicitude por parte do banco.
Pois bem.
Vislumbra-se que o ponto controvertido gira em torno da legalidade ou não da negativa do encerramento de conta em razão a necessidade de mantê-la zerada.
Analisando as provas juntadas aos autos, notadamente o áudio da ligação telefônica (Id 31589124), observo que o banco apelado exigia que a conta da autora permanecesse zerada (sem saldo positivo ou negativo) pelo período de 30 dias para que fosse encerrada.
Contudo, o próprio banco, nesse interstício de tempo, gerava novas taxas que acabavam negativando a conta.
No ponto, é imperioso destacar que a conduta da instituição financeira, ao mesmo tempo em que exigia da Apelante que o saldo de sua conta estivesse "zerado" para o encerramento, lançava tarifas que impediam tal condição.
Essa prática fere a boa-fé objetiva das relações contratuais, pois cria um impedimento por meio de seus próprios atos, configurando um claro caso de venire contra factum proprium, o que desautoriza o argumento de inexistência de ilícito em suas ações.
Ainda, em atenção aos extratos colacionados (Id 31587867), vejo também que os valores movimentados pela autora são coerentes com a intenção de finalizar a conta, o que comprova a inexistência do intuito de obter qualquer vantagem sobre a situação.
Ademais, também foram trazidos à apreciação prints de diversos atendimentos ocorridos por meio do canal virtual da empresa (Id 31587868), documentos que comprovam que a autora estava agindo de boa-fé, sempre na intenção única de encerrar o serviço e seguir todas as orientações do banco para tanto.
Todavia, o apelado nunca chegou a informar a quantia exata que deveria conter na conta para que, dentro do prazo de 30 dias, continuasse zerada.
Lado outro, ressalta-se que a parte recorrida não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar que, desde a solicitação de encerramento da conta, a autora utilizava o serviço de forma incompatível com as condições impostas para esse fim.
Por todo o exposto, compreendo que a negativa em encerrar a conta da apelante se deu de maneira ilegítima.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
A situação narra que foram criados impedimentos pelo banco em encerrar a conta da autora, tendo procedido com o lançamento de encargos que prejudicaram o que era pretendido.
Assim, compreendo que assiste razão à requerida, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a indenização por dano moral quando a cobrança indevida não repercute diretamente nos direitos da personalidade, não havendo nos autos demonstração de abalo concreto.
Nesse mesmo sentido, cito a jurisprudência pátria: "Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
PEDIDO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVALISTA QUE NÃO IMPEDE O ENCERRAMENTO DA CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS APÓS O PEDIDO DE ENCERRAMENTO.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA SEM PROVA DA OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA.
RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob alegação de que, mesmo após diversas solicitações de encerramento de conta corrente, o pedido foi negado pela instituição financeira requerida, sob o argumento de que a autora figuraria como avalista em contrato vigente. 2 .
A sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$1.151,07 a título de danos materiais e de R$1.000,00 por danos morais. 3 .
Interpostos recursos por ambas as partes: a autora, visando à majoração do valor da indenização por danos morais; a requerida, sustentando a legitimidade das cobranças e a impossibilidade de encerramento da conta em razão do aval.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa da instituição financeira em encerrar conta corrente da qual a autora é titular sob a justificativa de ser avalista em contrato bancário vigente; (ii) saber se é devida indenização por danos morais diante da continuidade de cobrança de tarifas após solicitação de encerramento da conta .III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Conforme a Resolução CMN nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, o encerramento de conta corrente pode ser solicitado a qualquer tempo por seu titular, não sendo a condição de avalista impeditiva ao exercício desse direito .6.
A prestação do aval, regida pelos arts. 897 a 900 do Código Civil, não impõe a manutenção de conta ativa pelo avalista. 7 .
Assim, reputa-se abusiva a recusa da instituição financeira em proceder ao encerramento da conta corrente sob tal fundamento .8.
No que diz respeito à cobrança de tarifas de manutenção, constatada a ausência de movimentações após o pedido de encerramento em 24/03/2023, correta a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados. 9 .
Contudo, quanto aos danos morais, assiste razão à requerida, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a indenização por dano moral quando a cobrança indevida não repercute diretamente nos direitos da personalidade, não havendo nos autos demonstração de abalo concreto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito.10.
Aplicável o entendimento consolidado no informativo 579 do STJ, no sentido de que a simples cobrança indevida, sem prova de consequências lesivas à personalidade, não configura dano moral in re ipsa. 11 .
Jurisprudência aplicada: “A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica [...]” (Informativo 579/STJ); “AgRg no AREsp 316.452-RS, DJe 30/9/2013”; “AgRg no REsp 1.346.581-SP, DJe 12/11/2012”; “TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000857-83 .2011.8.16.0052, J . 13.10.2011”.IV .
DISPOSITIVO E TESE. 12.
Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.13.
Recurso da requerente conhecido e prejudicado.
Tese de julgamento: O encerramento de conta corrente não se condiciona à ausência de vínculo como avalista, sendo abusiva a recusa da instituição financeira baseada nessa justificativa.
A mera cobrança de tarifa indevida, desacompanhada de repercussão direta sobre os direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral". (TJ-PR - 00004768320248160096 - Relatora Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - j. em 21/07/2025 - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - destaquei).
Portanto, apesar de reconhecer a abusividade do banco ao criar empecilhos para proceder com o encerramento da conta da autora, entendo que tal situação não foi capaz de abalar de forma extrapatrimonial a apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Já em relação à restituição do indébito, é cabível seu deferimento em dobro dos valores cobrados pela instituição bancária desde a primeira solicitação para o encerramento da conta, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, considerando que o apelado não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a legalidade nos lançamentos das tarifas, entendo que os valores debitados indevidamente da conta da apelante devem ser restituídos de forma dobrada, conforme precedente acima juntado.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Demais disso, os valores relativos aos juros e correção monetária do dano material devem fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43- STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto após o pedido de encerramento da conta.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei).
Ainda, convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo INPC, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO IGP-M PARA O INPC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0868211-60.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO CORRETA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.° 0801319-45.2020.8.20.5107 - Relator Desembargador João Rebouças – j. em 09/11/2023).
Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o Banco Agibank S.A. a encerrar imediatamente a conta-corrente em titularidade da autora, bem como ao pagamento da repetição do indébito desde a primeira tarifa lançada após o pedido de encerramento da conta, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Contudo, indefiro o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810045-69.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
04/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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