TJRN - 0832948-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/07/2025 13:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/07/2025 13:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832948-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: SIDNEY SILVA DE FARIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, depois do trânsito em julgado da Sentença de ID 122844208, ajuizou cumprimento/execução do julgado, processada nos termos do art. 534 do CPC, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado (ID 128127193), pedindo a execução dos honorários periciais que antecipou.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença formulado (ID 145460093). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos do julgado em cotejo com a petição de execução ID 128127191, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, uma vez que só é cobrado o valor dos honorários periciais nos termos da Sentença ID 122844208, que determinou a restituição pelo Estado do Rio Grande do Norte dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos.
Assim sendo, quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância tácita do executado ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de ID 128127193, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Expedidos os requisitórios de pagamentos, consoante o art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, e cumpridas todas as diligências relativas à remessa do precatório e/ou quitação do RPV, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO: INSS (honorários periciais) R$ 560,05 DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Cumprimento/Execução ou Honorários Natal/RN, 12 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:45
Decorrido prazo de Estado do RN em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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06/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0832948-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY SILVA DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS promoveu cumprimento de sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente transitada em julgado, almejando o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se o ente executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, representada pelo Procuradoria do INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença. À Secretaria Judiciária, determino que proceda com a alteração de classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 04:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:01
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:34
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:34
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:09
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:09
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:03
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 16:20
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0832948-59.2023.8.20.5001 Autor: SIDNEY SILVA DE FARIAS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SIDNEY SILVA DE FARIAS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE FARIAS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:34
Juntada de diligência
-
31/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:30
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:02
Juntada de diligência
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23/08/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 07:14
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:35
Decorrido prazo de KELLEN DOS SANTOS GUILHERME em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:04
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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