TJRN - 0803210-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803210-65.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO JAIRES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO JARES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
04/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 15:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803210-65.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO JAIRES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO JARES DE OLIVEIRA Advogados: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - OAB/RN 21133, SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 21673 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123199 DESPACHO 1- Comprovação do recolhimento das custas processuais sob ID de nº 137788630. 2 - CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3 - Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5 - Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
20/01/2025 09:09
Recebidos os autos.
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20/01/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 21:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803210-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO JAIRES DE OLIVEIRA Advogados: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - OAB/RN 21133, SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 21673 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123199 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório, atravessado, ao ID de nº 130655706, por FRANCISCO JAIRES DE OLIVEIRA em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 126562759, através do qual indeferi o pedido de gratuidade de justiça, em favor da parte autora, na forma do art. 98, do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em suas razões, o peticente sustenta que possui despesas mensais que comprometem significativamente sua renda, inviabilizando o pagamento das custas processuais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei." Compulsando os autos, entendo que a parte postulante maneja instrumento que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”.
Ao revés, tal instituto refere-se a um efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo.
Referido efeito permite ao Juiz prolator da decisão impugnada, rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID nº 126562759, INDEFIRO o pleito constante do petitório de ID nº 130655706.
Ato contínuo, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
31/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:14
Indeferido o pedido de FRANCISCO JAIRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0803210-65.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO JAIRES DE OLIVEIRA Advogados: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - OAB/RN 21133, SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 21673 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 121764222, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
08/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO JAIRES DE OLIVEIRA.
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22/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0803210-65.2024.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO JAIRES DE OLIVEIRA Advogados: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - OAB/RN 21133, SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA - OAB/RN 21673 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
24/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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