TJRN - 0805466-59.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1096
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON FREIRE DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON FREIRE DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FREITAS DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:05
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805466-59.2016.8.20.5106 APELANTE: MPRN - 19ª PROMOTORIA MOSSORÓ APELADO: MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA E OUTROS Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, CARLOS HENRIQUE DE FREITAS DANTAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0805466-59.2016.8.20.5106) ajuizada em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA E OUTROS, julgou improcedente a pretensão inicial, aplicando retroativamente a Lei nº 14.230/21 (Id.17772433).
O Ministério Público, irresignado, interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, sustentando preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, em razão do IRDR nº 0808729-86.2019.8.20.0000 deste Egrégio Tribunal, do ProAfR no Recurso Especial 1.912.668-GO, e do Tema 1.199 do STF, os ainda estariam pendentes de apreciação.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da nova Lei 14.230/21, assim como a comprovação nos autos dos atos de improbidade praticados pelos réus.
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 18434726, opinou pela suspensão do processo tão somente em relação ao Recurso Especial 1.912.668-GO, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.
No mérito, manifestou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença. É o relatório.
Cinge-se a discussão ora trazida à Corte, em aferir o acerto da decisão singular que julgou improcedente a conduta imputada aos réus consistente na existência de irregularidades no procedimento licitatório n° 278/2006, realizado pelo Município de Mossoró, durante a gestão de Maria de Fátima Rosado Nogueira como Prefeita, que culminou com a contratação da empresa G.
M.
T.
DA COSTA - ME, para a prestação de serviços de segurança.
Nas razões recursais, o órgão ministerial Apelante defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, uma vez que a matéria debatida se encontra afetada no IRDR n. 0808729-86.2019.8.20.0000 deste Tribunal de Justiça, e no Recurso Especial 1.912.668-GO, e no âmbito do Tema 1199 do STF.
Pois bem.
De início impende registrar que, no tocante ao IRDR n. 0808729-86.2019.8.20.0000, instaurado nesta Egrégia Corte, em análise da sua movimentação processual, observa-se que o referido incidente foi extinto, sem apreciação do mérito, com trânsito em julgado datado de 27/10/2022.
Do mesmo modo, o tema 1199 já foi apreciado e julgado tendo transitado em julgado no dia 10/03/2022.
Por outro lado, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.912.668-GO, proferiu acórdão acolhendo a proposta de afetação do recurso à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1096), para “definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”, determinando, expressamente, “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Diante disso, e considerando que a matéria debatida nos presentes autos é idêntica àquela afetada ao regime dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (TEMA 1096), torna-se imperioso o acolhimento da preliminar suscitada pelo órgão ministerial recorrente, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento do tema pelo STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1096
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01/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:20
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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