TJRN - 0804776-90.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804776-90.2022.8.20.5600 Polo ativo Alan Medeiros de Oliveira Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0804776-90.2022.8.20.5600 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Alan Medeiros de Oliveira Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTATADA LESÃO SIGNIFICATIVA E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS EQUIVALENTE A, APROXIMADAMENTE, 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS, CONFORME NOTA FISCAL (ID N.º 25490438, P. 17).
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
RÉU CONDENADO EM DOIS PROCESSOS PELA PRÁTICA, EM OCASIÕES POSTERIORES À FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NESTE FEITO, DE OUTROS FATOS QUE SE AMOLDAM AO DELITO DE ROUBO.
COMPROVADA HABITUALIDADE CRIMINOSA E CONTUMÁCIA.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
ACOLHIMENTO.
APELANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO NA DATA DOS FATOS (06/12/2022).
RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELO STJ, DE ATÉ 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPRIDA PELA NOTA FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer o furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, e fixar a pena concreta e definitiva do réu Alan Medeiros de Oliveira em 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, nos moldes do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Alan Medeiros de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões, o apelante requer a absolvição, diante da incidência do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 4ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante pretende o reconhecimento do princípio da insignificância ao caso e, consequentemente, a absolvição do réu por atipicidade da conduta.
No entanto, não lhe assiste razão.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou requisitos cumulativos para a incidência do princípio da insignificância: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CRIME IMPOSSIVEL.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA.
EXCLUSAO DE QUALIFICADORAS. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e no sentido de que a existencia de equipamentos de seguranca apenas dificulta a ocorrencia do crime, mas nao o impede totalmente, a ponto de torna-lo impossivel (HC 104.341, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 2.
O Plenario do STF tem entendimento consolidado no sentido de que o principio da insignificancia incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condicoes objetivas: (i) minima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da acao; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesao juridica provocada, ressaltando, ainda, que a contumacia na pratica delitiva impede a aplicacao do principio.
Hipotese em que o delito, segundo assentou o STJ, foi praticado em concurso de pessoas e mediante fraude.
Inviavel, no caso, a adocao do principio da insignificancia. 3.
O afastamento das qualificadoras demanda o reexame do material probatorio da acao penal, impossivel na via restrita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - 1a Turma, HC 187093 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRONICO DJe-219 DIVULG 01-09-2020 PUBLIC 02-09-2020) (destaques acrescidos).
No caso, há lesão significativa que justifique a intervenção do direito penal, considerando o valor expressivo dos bens subtraídos, de R$ 484,70 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), conforme nota fiscal (ID n.º 25490438, p. 17), o que equivale a, aproximadamente, 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo à época dos fatos.
Ademais, a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
Em consulta ao PJe, constato que o réu também foi condenado nos processos n.º 0804003-62.2023.8.20.5001 e n.º 0807509-46.2023.8.20.5001, ambos pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), tendo apenas este último transitado em julgado, na data 02/05/2024.
Os fatos que deram ensejo aos processos supracitados ocorreram posteriormente à determinação de medidas cautelares diversas da prisão no presente feito (ID n.º 25490431).
O que evidencia a habitualidade criminosa e contumácia do agente, impedindo a incidência da insignificância em razão do elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.
Desse modo, diante do valor não irrisório dos produtos subtraídos e a contumácia do réu, entendo ser inaplicável o referido princípio.
Por fim, o recorrente pretende o reconhecimento do furto privilegiado.
Nesse ponto, o recurso merece acolhimento.
O art. § 2º do art. 155 do Código Penal aduz que: “Art. 155. [...] § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Para que a res furtiva seja considerada de “pequeno valor”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o parâmetro de até 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
MODALIDADE PRIVILEGIADA.
PRIMARIEDADE DO AGENTE.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "segundo o art. 155, §2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa" (AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022), bem como que "pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva" (AgRg no HC n. 708.323/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2021).
II - Não se vislumbra desconformidade à lei federal, estando, inclusive o acórdão vergastado em compasso com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que afastou o privilégio, embora o recorrente seja tecnicamente primário, porque o valor da res furtiva ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Apesar de ausente laudo de avaliação dos bens subtraídos, o que, a princípio, impediria a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, já que não se admite entender, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor.
No feito consta a nota fiscal dos produtos subtraídos e, posteriormente, recuperados pela vítima, comprovando que estes tiveram um custo de R$ 484,70 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Desse modo, a inexistência do laudo não pode ser interpretada em prejuízo do réu, no que se refere à concessão da referida causa de diminuição, já que, diante da nota fiscal, aquela se torna desnecessária.
Convém mencionar, ainda, que o apelante era tecnicamente primário à época dos fatos (06/12/2022).
Preenchendo, assim, as condições objetivas para a incidência da causa diminuição em questão.
Assim, também em atenção ao princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima, deve ser reconhecido o furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Tecidas as considerações acima, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, inexistente circunstância judicial desfavorável, tem-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão do réu, pelo que deixo de reduzir a pena, em razão de ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n.º 231/STJ).
Na terceira fase, presente a causa de diminuição do furto privilegiado, aplico o quantum de fração de redução de 1/3 (um terço), pois o réu, embora primário, responde a outras duas ações penais pelo delito de roubo, restando justificado, portanto, o afastamento da aplicação da redução da pena no patamar mínimo.
Assim, resulta a pena concreta e definitiva em 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Fixo como regime inicial o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, considero cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reconhecer o furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, e fixar a pena concreta e definitiva do réu Alan Medeiros de Oliveira no patamar de 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804776-90.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
06/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
15/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:49
Juntada de termo
-
30/06/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800749-43.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 13:04
Processo nº 0800749-43.2023.8.20.5143
Carla Patricia da Silva Costa
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 20:46
Processo nº 0100587-72.2014.8.20.0142
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Maria Jose de Araujo Gomes
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0813270-29.2021.8.20.5001
Obrastec Construtora LTDA - EPP
Antonio Teofilo de Andrade Filho
Advogado: Raphaela Barbosa Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2021 07:45
Processo nº 0800012-34.2022.8.20.5124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
A Esclarecer
Advogado: Jackson de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 11:16