TJRN - 0804867-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804867-71.2021.8.20.5001 Polo ativo GUEISON BATISTA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo BANCO MAXIMA S.A. e outros Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, JULIANO MARTINS MANSUR, WILSON SALES BELCHIOR, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR INTEGRANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 – REGULAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE PERMITE MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS.
PRECEDENTE DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GUEISON BATISTA DE SOUZA, em face de sentença do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804867-71.2021.8.20.5001, julgou improcedentes as pretensões autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (id 28025491).
Em suas razões (id 28025505), a Recorrente aduz que surge a necessidade de limitar a margem consignável pois “disposição legal estabelece porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do trabalhador, a qual é fixada justamente para evitar que este seja privada dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes, buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana).” Afirma que os valores descontados são elevados “o que tende interferir significativamente na sua sobrevivência, bem como de seus familiares.” Ademais, informa que “é essencial que se reduza o percentual descontado na conta corrente do Apelante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios acerca da vedação dessa prática pelas instituições financeira.” Aduz que não é contestada a existência dos débitos e sim “a possibilidade dos Apelados concederem os empréstimos ora discutidos ao Apelante, pois suas prestações mensais, quando somadas, superam consideravelmente a margem legalmente estabelecida.” Justifica afirmando que “a base de cálculo a ser utilizada para incidência do percentual de desconto é de R$ 8.691,68 (oito mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), valor este obtido após se abater do vencimento bruto os descontos necessários, tais como Imposto de Renda.
Diante desse panorama, constata-se que o valor máximo consignável, por empréstimo em desconto em folha de pagamento do Apelante, qual seja 30% dos seus vencimentos subtraídos os descontos são de R$ 2.607,50 (dois mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos).” Ressalta que “resta claro que os débitos contraídos não podem ser adimplidos pelo Apelante, o qual, em boa-fé, tem mantido em dia suas prestações, muito embora as Apeladas tenham responsabilidade na concessão do crédito fornecido ao Apelante em montante bastante superior a sua margem consignável.
No caso dos empréstimos, a retenção atualmente é de 72,37% (setenta e dois vírgula trinta e sete por cento) dos seus vencimentos brutos, quando deveria ser de no máximo 30% (trinta por cento), conforme a legislação vigente.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos veiculados na peça de ingresso.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 28025508, Id. 28025511, Id. 28025513, Id. 28025514, Id. 28025516, Id.28025517 e Id. 28025518 ). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, que em virtude de inadimplência decorrente de contratos de empréstimo realizados, cerca de 72,37% de sua renda foi retida para pagamento das obrigações financeiras, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial.
Não assiste razão à parte recorrente.
Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que os descontos podem atingir o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração, aplicando-lhe a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, por se tratar de militar das forças armadas.
Assim, o cerne da insurgência é examinar o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral no que concerne o pedido de limitação de descontos realizados em folha no importe de 30% (trinta por cento).
Cumpre salientar que o presente caso versa sobre os descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre a remuneração de militares das Forças Armadas.
Assim, a matéria é regida pela legislação específica estabelecida na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, fundamentada no disposto no artigo 14, que assim prescreve: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. §1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. §2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. §3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Nesse sentido, conforme bem destacou o magistrado sentenciante (Id. 28025491), verifica-se que o apelante, de forma livre e consciente, manifestou anuência em pactuar com os demandados.
Assim, não subsistem dúvidas quanto à validade dos contratos celebrados.
No que se refere ao pedido de limitação dos descontos, transcrevo, a seguir, trecho da sentença que analisou a questão, ratificando integralmente seus fundamentos: Em relação ao pedido de limitação dos descontos, tem-se que o requerente é militar das forças armadas, portanto, nesse caso aplica-se a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 no concernente à remuneração.
Nesse sentido, cabe destacar o art. 14, §3º: Art. 14. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Analisando o referido artigo, verifica-se que a remuneração recebida pelo militar não pode ser inferior a 30% (trinta por cento), não se confundindo, portanto, com a limitação de 30% (trinta por cento) aplicada aos civis.
Inclusive, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) Portanto, resta cediço que os descontos podem atingir o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do demandante, aí incluídos os descontos obrigatórios e autorizados.
Reforçando o dito anteriormente, restou comprovado pela Perícia Contábil (Id. 28025475 - Pág. 9) o seguinte: “Após o exame detalhado dos autos e documentos, dos cálculos e análises realizadas conclui-se que os descontos implantados em folha de pagamento estão dentro do limite legal pois o Autor recebe líquido, em outubro de 2020, 33,2% (trinta e três inteiros e dois décimos por cento) de sua remuneração bruta”.
Resta afirmar, portanto, que não há no presente a limitação dos descontos.
Nesse sentido, trago a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO - MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - LIMITAÇÃO A 70% DA RENDA MENSAL DISPONÍVEL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - CONTRATO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 - EXPRESSA PACTUAÇÃO - LEGALIDADE.
Os descontos em folha de pagamento dos militares ou pensionistas das forças armadas são limitados a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos, consoante o disposto no artigo 14, §3º, da Medida Provisória nº 2215-10/2001, considerando-se no cálculo do referido percentual os descontos autorizados e os obrigatórios, estes definidos pela referida MP em seu artigo 15.
Consoante posicionamentos firmados pelo STF e pelo STJ, deve ser considerada lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em todos os contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064317-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) Nesse sentido, o referido dispositivo normativo estabelece que é permitido o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas, abrangendo tanto os descontos obrigatórios quanto o pagamento de despesas expressamente autorizadas, incluindo empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, o conjunto probatório anexado à inicial evidencia que os descontos facultativos consignados não ultrapassam o limite de 70% da remuneração bruta do agravante, em estrita observância ao disposto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados em patamar razoável e proporcional, atendidos os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804867-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
11/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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