TJRN - 0851442-50.2015.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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29/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:46
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 28/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0851442-50.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO REU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em face de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO, na qual aduz a parte autora, em síntese, que em meados de 2007 inscreveu-se em um curso de pós-graduação ofertado pela ré, no entanto, após o pagamento da integralidade do valor avençado, foi noticiado na mídia a cassação da licença da universidade pelo MEC.
Diante disso, requereu: a) que seja restabelecido o acesso do autor ao portal da ré; b) que a ré seja compelida a fornecer o certificado de conclusão do curso de pós-graduação em Direito Constitucional e Tributário ou efetivar a transferência de grade curricular para outro curso ou entidade educacional equivalente; e c) a condenação condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00.
Citada por edital, a parte ré, através da Defensoria Pública, apresentou contestação em ID 79162339, na qual suscitou preliminar de nulidade de citação e, no mérito, formulou negativa geral dos fatos.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora não se manifestou acerca da contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, com relação a preliminar de nulidade da citação editalícia, tem-se que esta não merece ser acolhida.
Explica-se.
Como cediço, a citação é ato indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, contudo, a citação por edital, se configura como medida excepcional e somente é admissível quando esgotadas todas as diligências necessárias à localização da parte.
No caso em tela, verifica-se que foram feitas diversas tentativas no sentido de citar a parte ré, nos autos de nº 0803674-22.2015.8.20.5004, ajuizado perante o Juizado Especial Cível, todas sem êxito, restando, a citação por edital, a única forma cabível.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação.
O cerne da presente demanda consiste em apurar o descumprimento de contrato educacional supostamente firmado entre as partes, em razão da ausência de fornecimento da certidão de conclusão de curso de pós-graduação, e as consequências advindas de tal circunstância.
Todavia, compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer evidência acerca da contratação de serviços educacionais prestados pela ré.
Com efeito, deixou a parte autora de apresentar provas mínimas da relação contratual firmada entre as partes, tais como comunicados da instituição de ensino, comprovantes de pagamento das mensalidades, trabalhos realizados, dentre outros.
Registre-se que incumbe à parte autora a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso presente, porquanto não restou comprovada a relação jurídica supostamente havida entre as partes.
Importante destacar que, embora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora se manifestou negativamente, mediante petição de ID 92899896, em inobservância ao ônus probatório que lhe incumbe.
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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20/05/2022 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 11/05/2022 23:59.
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21/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 19:00
Decorrido prazo de SOCIEDADEUNIVERSITARIA GAMA FILHO em 27/01/2022.
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21/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO DE CARVALHO NETO em 25/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 11:02
Conclusos para despacho
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03/04/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2016 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2016 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2015 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2015 10:36
Conclusos para despacho
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25/11/2015 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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