TJRN - 0803730-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803730-51.2023.8.20.0000 Polo ativo MILLE ANNIE FREIRE DELGADO Advogado(s): ADRIANA RODRIGUES BARBOSA Polo passivo FILIPE DA COSTA BEZERRA Advogado(s): JEZIANE REGINA PEREIRA MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO COMUM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e desprover o presente recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, promovido por MILLE ANNIE FREIRE DELGADO contra decisão da Juíza da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que na Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Guarda, Convivência e Pensão Alimentícia nº 0820447-29.2022.8.20.5124, movida por FILIPE DA COSTA BEZERRA, fixou alimentos provisórios em favor do filho do casal, no percentual de 10% dos rendimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios.
MILLE ANNIE FREIRE DELGADO impugna a decisão acima, alegando que o alimentante é Policial Rodoviário Federal e recebe uma remuneração mensal de R$ 17.010,34 (dezessete mil e dez reais e trinta e quatro centavos), além de revender vasos de plantas do deserto ao custo unitário de R$100,00(cem reais) e ser escritor de livros comercializados em grandes plataformas como Amazon, o que aumenta consideravelmente sua renda, de modo que o valor dos alimentos provisórios fixados em 10% de seus rendimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios não é bastante para atender às necessidades do filho comum com vestimentas, alimentação, material escolar, saúde, lazer, terapia e medicamentos numa soma total mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Nesses termos, pede a concessão do benefício da justiça gratuita e a imediata majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do Agravado.
Intimada na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para reforçar as provas do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, a recorrente pagou o preparo.
Nas contrarrazões, FILIPE DA COSTA BEZERRA pede o desprovimento do recurso, alegando que a pensão que disponibiliza é bastante para alimentar o filho comum.
A Desembargadora Lourdes Azevêdo, em substituição a esta relatora, não concedeu a tutela antecipada de urgência, mantendo a decisão conforme proferida até ulterior pronunciamento do Colegiado.
O 16º Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MILLE ANNIE FREIRE DELGADO pretende majorar o percentual dos alimentos provisórios de 10% (dez por cento) para 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens recebidas pelo Agravado.
A decisão deve ser mantida.
De fato, a concessão dos alimentos provisórios considera a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem está obrigado a pagá-los.
A seu turno, o dever de prestar alimentos cabe a ambos os genitores.
O exame inicial das provas produzidas demonstra que a agravante exerce atividades de gerente de banco e o agravado é Policial Rodoviário Federal.
Na ação de divórcio, proposta pelo pai da criança, este reconhece a existência de despesas do filho com escola no valor de R$ 900,00, esportes R$ 300,00, plano de saúde R$ 300,00, vestuário R$ 200,00 e, sem mensurar gastos com a alimentação, somou as despesas mensais na importância e R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), ofertando arcar com 70% destas, restando 30% para a agravante pagar com o resultado dos ganhos que recebe como gerente de banco.
Já a agravante afirma que o filho comum tem um custo mensal em um valor arredondado de R$ 3.500,00, nestes contabilizados, os alimentos na importância de R$ 1.200,00, escola no valor de R$ 904,50, saúde de R$ 300,00, lazer no valor de R$ 450,00, atividades extracurriculares de R$ 310,00 e vestuário de R$ 250,00.
Os documentos disponibilizados não permitem conclusão de que a criança de 09 (nove) anos de idade tenha um custo mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A instrução processual está na sua fase inicial, de modo que, tanto a capacidade de pagar, quanto à necessidade de custeio de alimentos provisórios na extensão de 30% sobre rendimentos e vantagens recebidos pelo genitor, podem ser comprovadas ao longo da instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, conforme parecer do Ministério Público, “nos parece razoável o patamar estabelecido, sendo prudente, ao menos por ora, manter os alimentos provisórios tais como definidos em primeira instância.” Ante o exposto, em harmonia com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a decisão sem reforma. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803730-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803730-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
22/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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10/04/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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