TJRN - 0837296-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0837296-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: MARCILIO AZEVEDO DE VASCONCELOS ADVOGADA: ISABELA ARAUJO BARROSO E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837296-23.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837296-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: MARCILIO AZEVEDO DE VASCONCELOS ADVOGADA: ISABELA ARAUJO BARROSO E OUTRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30114207) e de recurso extraordinário (Id. 30124834) interpostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento nos arts. 102, III, “a” , 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27346910): EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA MITRAL.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO “REPARO TRANSCATETER MITRAL (MITRACLIP)”.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AVIADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração pela recorrida, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27856877): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
COMPLEMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Da mesma forma, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo recorrente, como se depreende da sua ementa (Id. 29252765): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDADA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 188, I e 421, parágrafo único, do Código Civil (CC), bem como desrespeito ao Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No recurso extraordinário, a parte alega a violação aos arts. 1º, III, 5º, inciso XVII, XXXVI, 6º, 97, 196, 197, 198 e 199 da Constituição Federal (CF) em como desrespeito ao Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Preparo do recurso especial recolhido (Ids. 30114209 e 30124832).
Preparo do recurso extraordinário recolhido (Ids. 30124837 e 30124835).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 31287363 e 31290371). É o relatório.
De início, em relação à inobservância do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (STF), cumpre anotar a Tese firmada pela Corte Suprema, no referido Tema: TEMA 123/STF – TESE: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
A fundamentação desta Corte de Justiça se deu nos seguintes termos (Id. 20977398): [...] De acordo com a operadora de plano de saúde Embargante, houve violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 927, III, do CPC, bem como inobservância ao Tema 123 do STF na hipótese dos autos.
Conforme entendimento da parte Recorrente, “é incontroverso nos autos que o contrato do Embargado fora firmado anteriormente a Lei 9.656/98, e conforme ficou entendido pelo STF na ADIN nº 1931, e em Decisão, datada de 20.10.2020, em julgamento de mérito de tema com Repercussão Geral (TEMA 123), o Tribunal Pleno do STF, devem ser respeitados os termos do contrato/regulamento do plano sob pena de violação ao ATO JURÌDICO PERFEITO e da SEGURANÇA JURÍDICA (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988).” Acrescentou ainda que “além de ser fato público e notório o conhecimento da necessidade de adequação dos planos antigos para a nova lei em vigor desde 1998, ainda foi dado conhecimento à Embargada desta possibilidade de adaptação do plano, inclusive com isenção de carência, conforme os comunicados da CASSI, a qual SE MANTEVE INERTE E ESCOLHEU CONTINUAR COM UM PLANO NÃO REGULAMENTADO, com a cobertura contratual restrita ao seu regulamento, conforme comprovados nos documentos anexados à peça contestatória.” Entretanto, não há que se falar em qualquer manifestação do usuário do plano de saúde acerca da alegada escolha pelo plano não regulamentado, vez que inexiste qualquer comprovação nos autos de que o beneficiário tenha realizado efetivamente tal opção.
Impende destacar que os documentos colacionados aos autos pela Embargante não comprovam a notificação do Autor para realizar a opção de permanecer com o plano antigo inalterado, haja vista que os documentos nada mais são do que informativos periódicos disponibilizados pela Ré, nos quais consta, dentre outras, a notícia sobre tal possibilidade, não havendo sequer indicativo de que os aludidos informativos tenham sido direcionados ao endereço do Autor, de sorte que não há que se falar em incorreção do julgado acerca da questão. [...] No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, não tendo o beneficiário manifestado, de forma expressa, a opção pela manutenção do plano nas condições anteriormente ofertadas.
Diante disso, revela-se plenamente possível a incidência das disposições da referida lei à presente hipótese.
Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao julgado no precedente qualificado decidido no Tema 123/STF, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate.
Realizado o devido distinguishing, passo, então, ao juízo de admissibilidade dos apelos extremos.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL (Id. 30114207) Inicialmente, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação).
No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ.
Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada.
A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida.
Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente.
Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL RURAL POR UM DOS HERDEIROS.
SEMOVENTES.
SUPOSTO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL DOAÇÃO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 3.
No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que o questionamento envolvendo a existência de doação de semoventes e, corolário lógico, o dever de colação, deverá ser solvido nas vias ordinárias, por depender de dilação probatória.
Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos).
In casu, malgrado a recorrente alegue que não houve enfrentamento do Tribunal no Acórdão ora impugnado, quanto a seguinte matéria que poderia infirmar na conclusão do julgado, ou seja, que os tratamentos foram requeridos fora dos limites da cobertura do plano contratado, o qual NÃO É REGULAMENTADO pela Lei nº 9.656/98 (Id. 30114207), observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27346910): [...] Na hipótese vertente, verifica-se que subsiste recomendação médica favorável, indicada pelo Conselho Federal de Medicina, relativo ao tratamento da insuficiência mitral ora pretendido, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante em seu decisum, ao destacar que “O procedimento de MITRACLIP, embora não integre o rol de procedimentos da ANS, possui eficácia comprovada, conforme se observa do parecer de nº 49/2016, emitido pelo Conselho Federal de Medicina (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/49_2016.pdf_), estabelecendo o reparo transcateter valvar mitral com clipe de mitral para o tratamento da insuficiência mitral como terapia não experimental.” Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado.
Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. [...] Registre-se que, não obstante alegar a parte promovida que o postulante teria deixado de efetuar a adaptação do seu contrato, o que impediria aplicação das regras insculpidas na Lei nº 9.656/98, não cuidou de comprovar tal argumentação. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, no que tange à suposta inobservância aos arts. 188, I, 421, parágrafo único, do CC, acerca, respectivamente, da não constituição de ato ilícito e da função social do contrato, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como, quanto ao art. 421, parágrafo único, CC, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio de medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico assistente e cuja importação foi autorizada pela ANVISA.
O acórdão também afastou a tese de exclusão da cobertura por se tratar de uso domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial para afastar a obrigatoriedade de cobertura contratual de medicamento importado e autorizado excepcionalmente pela ANVISA, à luz das cláusulas contratuais e das provas dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.4.
A jurisprudência do STJ admite a cobertura contratual de medicamentos à base de canabidiol, mesmo sem registro na ANVISA, desde que sua importação tenha sido autorizada de forma excepcional pela agência reguladora, considerando-se a segurança e eficácia do tratamento (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.203.473/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
REDE CREDENCIADA.
MATERIAIS UTILIZADOS.
HOSPITAL.
COBRANÇA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
INVIABILIDADE.
LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3.
Ademais, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo o caso dos autos. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.889.850/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) De outro lado, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 927, III, do CPC, por não ter sido aplicada a Tese Vinculante firmada no Tema 123/STF, importa ratificar que o acórdão guerreado reconheceu a existência do Tema 123, mas decidiu contra a operadora de saúde, com fundamento na função social do contrato.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 30124834) Prosseguindo a análise, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, observa-se constituir ofensa apenas indireta ou reflexa à Carta Magna, inclusive, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quanto a suposta violação à coisa julgada quando a ofensa tem natureza infraconstitucional.
A propósito, transcrevo a tese firmada por ocasião do julgamento do tema: TEMA 660/STF - Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Desse modo, inexistindo repercussão geral do tema, deve ser negado seguimento ao apelo extremo, quanto a esse ponto específico, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
Ademais, no tocante à violação dos arts. 1°, III, 5º, XVII, 6º, 97, que tratam, respectivamente, dos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade de associação, do direito à saúde e da cláusula de reserva de plenário, entendo que o recurso não deve ser admitido.
Constata-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incide, a Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
A propósito: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ISS.
Locação de bem móvel.
Súmula nº 279/STF.
Dispositivo constitucional tido por violado.
Ausência de análise pelo acórdão recorrido.
Súmulas nº 282 e 356/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência da ação. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1420916 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) (Grifos acrescidos) De outra sorte, em relação à suposta violação dos arts. 196, 197, 198 e 199, da CF, acerca da negativa do procedimento, verifico que para alterar os fundamentos do acórdão combatido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), do STF.
Nesse trilhar: Direito do consumidor.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Plano de saúde.
Diabetes.
Bomba de insulina.
Cobertura.
Matéria infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão negou provimento ao agravo interno em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF).
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1540230 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA INTEGRAL.
MULTA.
LEGALIDADE.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1432285 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das súmulas 5, 7 e 83, do STJ .
Noutra senda, quanto ao recurso extraordinário, NEGO SEGUIMENTO em virtude do Tema 660 do STF e o INADMITO com fundamento na Súmula 282 do STF.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JR., OAB/RN 22.358-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837296-23.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30114207) e Extraordinário (Id. 30124834) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837296-23.2023.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARCILIO AZEVEDO DE VASCONCELOS Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDADA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. e como parte Recorrida MARCILIO AZEVEDO DE VASCONCELOS, promovidos em face do acórdão de ID 27856877, que conheceu e deu provimento ao recurso intentado pela ora Embargada, para complementar o acórdão de ID 27346910, “esclarecendo que a verba honorária incide sobre o valor do tratamento médico mais o montante da indenização de cunho moral).” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “Os presentes Embargos de Declaração são interpostos em face da omissão existente no respeitável Acórdão, tendo em vista que, com a devida vênia, não se manifestou sobre os Embargos Declaratórios interpostos tempestivamente pela CASSI no dia 28 de outubro de 2024, tendo apenas julgado o Embargos de Declaração da parte Autora.” Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos modificativos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante existência de vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
COMPLEMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
De acordo com o entendimento da Entidade demandada/Recorrente, há necessidade de reforma no julgado, diante da não apreciação dos aclaratórios tempestivamente manejados, consoante ID 27744926.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Segundo entendimento da parte Embargante, o acórdão embargado apresenta omissão que merece ser sanada, vez que deixou de se pronunciar sobre o recurso de embargos opostos pela entidade ré.
Merece guarida a postulação apresentada pela Recorrente.
Com efeito, o acórdão fustigado não faz qualquer referência aos embargos de declaração promovidos pela parte demandada no ID 27744926, razão pela qual passo agora a apreciá-lo.
De acordo com a operadora de plano de saúde Embargante, houve violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 927, III, do CPC, bem como inobservância ao Tema 123 do STF na hipótese dos autos.
Conforme entendimento da parte Recorrente, “é incontroverso nos autos que o contrato do Embargado fora firmado anteriormente a Lei 9.656/98, e conforme ficou entendido pelo STF na ADIN nº 1931, e em Decisão, datada de 20.10.2020, em julgamento de mérito de tema com Repercussão Geral (TEMA 123), o Tribunal Pleno do STF, devem ser respeitados os termos do contrato/regulamento do plano sob pena de violação ao ATO JURÌDICO PERFEITO e da SEGURANÇA JURÍDICA (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988).” Acrescentou ainda que “além de ser fato público e notório o conhecimento da necessidade de adequação dos planos antigos para a nova lei em vigor desde 1998, ainda foi dado conhecimento à Embargada desta possibilidade de adaptação do plano, inclusive com isenção de carência, conforme os comunicados da CASSI, a qual SE MANTEVE INERTE E ESCOLHEU CONTINUAR COM UM PLANO NÃO REGULAMENTADO, com a cobertura contratual restrita ao seu regulamento, conforme comprovados nos documentos anexados à peça contestatória.” Entretanto, não há que se falar em qualquer manifestação do usuário do plano de saúde acerca da alegada escolha pelo plano não regulamentado, vez que inexiste qualquer comprovação nos autos de que o beneficiário tenha realizado efetivamente tal opção.
Impende destacar que os documentos colacionados aos autos pela Embargante não comprovam a notificação do Autor para realizar a opção de permanecer com o plano antigo inalterado, haja vista que os documentos nada mais são do que informativos periódicos disponibilizados pela Ré, nos quais consta, dentre outras, a notícia sobre tal possibilidade, não havendo sequer indicativo de que os aludidos informativos tenham sido direcionados ao endereço do Autor, de sorte que não há que se falar em incorreção do julgado acerca da questão.
Noutro pórtico, defende a Embargante a tese de que foram afrontados na decisão recorrida os arts. 1º, III, 6º, 196, 197, 198 e 199 da CF, e arts. 188, I e 421, caput e parágrafo único do Código Civil.
Ocorre que, quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada, a fim de apreciar os aclatórios manejados no ID 27744926 e rejeitá-los.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante existência de vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
COMPLEMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
De acordo com o entendimento da Entidade demandada/Recorrente, há necessidade de reforma no julgado, diante da não apreciação dos aclaratórios tempestivamente manejados, consoante ID 27744926.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Segundo entendimento da parte Embargante, o acórdão embargado apresenta omissão que merece ser sanada, vez que deixou de se pronunciar sobre o recurso de embargos opostos pela entidade ré.
Merece guarida a postulação apresentada pela Recorrente.
Com efeito, o acórdão fustigado não faz qualquer referência aos embargos de declaração promovidos pela parte demandada no ID 27744926, razão pela qual passo agora a apreciá-lo.
De acordo com a operadora de plano de saúde Embargante, houve violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 927, III, do CPC, bem como inobservância ao Tema 123 do STF na hipótese dos autos.
Conforme entendimento da parte Recorrente, “é incontroverso nos autos que o contrato do Embargado fora firmado anteriormente a Lei 9.656/98, e conforme ficou entendido pelo STF na ADIN nº 1931, e em Decisão, datada de 20.10.2020, em julgamento de mérito de tema com Repercussão Geral (TEMA 123), o Tribunal Pleno do STF, devem ser respeitados os termos do contrato/regulamento do plano sob pena de violação ao ATO JURÌDICO PERFEITO e da SEGURANÇA JURÍDICA (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988).” Acrescentou ainda que “além de ser fato público e notório o conhecimento da necessidade de adequação dos planos antigos para a nova lei em vigor desde 1998, ainda foi dado conhecimento à Embargada desta possibilidade de adaptação do plano, inclusive com isenção de carência, conforme os comunicados da CASSI, a qual SE MANTEVE INERTE E ESCOLHEU CONTINUAR COM UM PLANO NÃO REGULAMENTADO, com a cobertura contratual restrita ao seu regulamento, conforme comprovados nos documentos anexados à peça contestatória.” Entretanto, não há que se falar em qualquer manifestação do usuário do plano de saúde acerca da alegada escolha pelo plano não regulamentado, vez que inexiste qualquer comprovação nos autos de que o beneficiário tenha realizado efetivamente tal opção.
Impende destacar que os documentos colacionados aos autos pela Embargante não comprovam a notificação do Autor para realizar a opção de permanecer com o plano antigo inalterado, haja vista que os documentos nada mais são do que informativos periódicos disponibilizados pela Ré, nos quais consta, dentre outras, a notícia sobre tal possibilidade, não havendo sequer indicativo de que os aludidos informativos tenham sido direcionados ao endereço do Autor, de sorte que não há que se falar em incorreção do julgado acerca da questão.
Noutro pórtico, defende a Embargante a tese de que foram afrontados na decisão recorrida os arts. 1º, III, 6º, 196, 197, 198 e 199 da CF, e arts. 188, I e 421, caput e parágrafo único do Código Civil.
Ocorre que, quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada, a fim de apreciar os aclatórios manejados no ID 27744926 e rejeitá-los.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837296-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837296-23.2023.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARCILIO AZEVEDO DE VASCONCELOS Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
COMPLEMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente MARCÍLIO AZEVEDO DE VASCONCELOS e como Recorrida CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, promovidos em face do acórdão de ID 27346910, que conheceu dos recursos para negar provimento ao apelo da parte ré e acolher o recurso de apelação da parte autora/Embargante, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de condenar a cooperativa demandada ao pagamento de indenização de cunho moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-se a decisão guerreada nos demais termos.
Nas razões recursais, a parte embargante pugnou pelo “conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração para esclarecer que “os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).” É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte suplicante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA MITRAL.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO “REPARO TRANSCATETER MITRAL (MITRACLIP)”.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AVIADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Sustenta a parte autora a necessidade de esclarecimento do julgado, vez que houve a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em favor do ora Embargante, não tendo sido estabelecida a contento a base de cálculo sobre a qual deverá incidir o percentual de honorários de sucumbência.
Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado apresenta vício a ser suprido, ao deixar de promover a modificação do parâmetro utilizado para aferição da verba honorária em razão do acolhimento do recurso de apelação manejado pela parte autora, razão pela qual merece ser corrigida a decisão colegiada quanto à matéria suscitada.
No caso em discussão, infere-se que, uma vez acatado o pedido de reparação de cunho moral, os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base na obrigação de fazer (valor do tratamento médico vindicado) somado ao montante arbitrado para a obrigação de pagar (danos morais), consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2.
Manutenção da verba honorária sucumbencial fixada na origem.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que "O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 5.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno (fls. 1212/1220, e-STJ) apresentado não merece ser conhecido. 6.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp 1674243/PR - Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 22/06/2020) Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1.
Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17.
Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3.
O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.
Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4.
O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.
Precedente específico. 5.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1738737/RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/10/2019) Face ao exposto, conheço do recurso e dou provimento aos embargos, para complementar o acórdão, esclarecendo que a verba honorária incide sobre o valor do tratamento médico mais o montante da indenização de cunho moral). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837296-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837296-23.2023.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARCILIO AZEVEDO DE VASCONCELOS Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA MITRAL.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO “REPARO TRANSCATETER MITRAL (MITRACLIP)”.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AVIADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo manejado pela parte ré e acolher a apelação aviada pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente/Recorrida MARCILIO AZEVEDO DE VASCONCELOS e como parte Recorrida/Recorrente CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0837296-23.2023.8.20.5001, promovida em face da operadora Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos à inicial, apenas para ratificar a antecipação da tutela outrora concedida.
Nas razões recursais, a parte demandante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A parte demandada, em sua peça recursal, aduziu que “não se pode imputar à Apelante ônus que é do beneficiário, qual seja, sua livre escolha em permanecer em plano NÃO REGULAMENTADO, quando havia a possibilidade de requerer a migração para o plano regulamentado! (…) o procedimento que o beneficiário solicitou a autorização NÃO ESTÁ PREVISTO NA COBERTURA DO PLANO CONTRATADO.” Destacou que “A interferência indevida do Poder Judiciário, fazendo com que a Apelante seja compelida a custear procedimentos não cumpridos os requisitos contratuais, constitui afronta ao Princípio da Autonomia da Vontade e de Livre Associação esculpido em nossa Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inciso XVII.” Ao final, pleiteou o acolhimento do apelo, a fim de julgar improcedente a demanda.
Alternativamente, pugnou “que seja corrigida a base de cálculos utilizada pelo Juízo a quo em sede de Sentença, passando o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios a incidir apenas sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de conteúdo econômico da condenação.” As partes apresentaram contrarrazões.
A 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os apelos visam a reformar a sentença que acolheu parcialmente a pretensão deduzida na inicial, para compelir a demandada a autorizar o procedimento médico em favor do postulante, em conformidade com as guias de solicitação médica acostadas aos autos. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso presente, extrai-se que o autor é portador de insuficiência mitral, razão pela qual houve indicação por médico especializado, através de Laudo (ID 25967856), para a realização do procedimento “Reparo transcateter mitral (MITRACLIP)”.
A operadora de saúde demandada negou a cobertura para o procedimento apontado, posto não estar contemplado o tratamento vindicado no rol de procedimentos médicos publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Ocorre que foi sancionada recentemente a Lei 14.454/2022 que impõe às operadoras de plano de saúde o dever de autorizar a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS, desde que seja reconhecida a sua eficácia à luz da evidência médica, como adiante se vê: “§ 12.
A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Na hipótese vertente, verifica-se que subsiste recomendação médica favorável, indicada pelo Conselho Federal de Medicina, relativo ao tratamento da insuficiência mitral ora pretendido, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante em seu decisum, ao destacar que “O procedimento de MITRACLIP, embora não integre o rol de procedimentos da ANS, possui eficácia comprovada, conforme se observa do parecer de nº 49/2016, emitido pelo Conselho Federal de Medicina (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/49_2016.pdf_), estabelecendo o reparo transcateter valvar mitral com clipe de mitral para o tratamento da insuficiência mitral como terapia não experimental.” Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado.
Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
PACIENTE IDOSA COM DIGNÓSTICO DE ESTENOSE VALVAR AÓRTICA CALCIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE IMPLANTE PERCUTÂNEO VALVA AÓRTICA.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
PREVISÃO EXPRESSA NO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS n° 428/2017.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805573-88.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
REPARO VALVAR MITRAL PERCUTÂNEO (MITRACLIP).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E RELATÓRIO MÉDICOS EVIDENCIADO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO REQUERIDO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916389-69.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Adite-se que o Superior Tribunal já assentou o entendimento de que há clara abusividade em cláusulas contratuais que restrinjam tratamentos médicos, fisioterápicos e hospitalares, denotando afronta à legislação consumerista, conforme se vê: À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. (STJ - AgInt no REsp 1349647/RJ – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 13/11/2018) Registre-se que, não obstante alegar a parte promovida que o postulante teria deixado de efetuar a adaptação do seu contrato, o que impediria aplicação das regras insculpidas na Lei nº 9.656/98, não cuidou de comprovar tal argumentação.
No que pertine à reparação por ofensa de ordem moral, é bom destacar que o usuário apresentava um quadro clínico bastante desfavorável, fazendo-se mister a realização do tratamento médico indicado sob pena de piora de seu estado de saúde, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa vivenciada pelo Apelado.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora/Apelada, que suportou restrição do tratamento médico do qual necessitava, em decorrência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Na hipótese vertente, resta evidenciada a ocorrência de lesão de cunho imaterial, causada pela má atuação da empresa Apelante, que deixou de autorizar, de forma desarrazoada, a realização do procedimento médico almejado, imprescindível ao ora demandante.
Na hipótese vertente, restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório a ser fixado, em favor do suplicante. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser arbitrado o montante reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção aos casos análogos julgados por esta Corte.
Por derradeiro, pleiteia a parte demandada a modificação do parâmetro adotado para fixação dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que inexistiu conteúdo econômico aferível a justificar a adoção do valor da condenação na hipótese vertente como base de cálculo para o arbitramento da verba honorária.
Entretanto, diante do acolhimento da pretensão recursal da parte demandante, resta prejudicada a análise do pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, vez que o valor condenatório a título de danos morais, ora fixado, passará a integrar a base de cálculo do referido encargo.
Diante do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da parte ré e acolher o recurso de apelação da parte autora, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de condenar a cooperativa demandada ao pagamento de indenização de cunho moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-se a sentença guerreada nos demais termos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837296-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
29/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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