TJRN - 0800787-17.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 05:35
Publicado Citação em 03/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800787-17.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVIRGES ELISANGELA DE CARVALHO GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO YASSER ARAFAT SOARES DA COSTA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por se tratar de litigiosidade predatória em virtude do fracionamento indevido de pedidos.
Para os fins do § 7º, do art. 485, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ademais, não se vislumbra no caso a possibilidade de reunir os processos para tramitação e julgamento conjunto, tendo em vista que os processos se encontram em fases diferentes (inicial, defesa, instrução, julgamento, etc.), muitos deles tramitando em juízos distintos (1ª e 2ª Varas desta Comarca), sendo que o único comando existente no sistema é de processos associados, porém, não vincula os feitos, mantendo cada um tramitando individualmente, o que dificulta demasiadamente o manejo e operacionalização da medida, razão pela qual a melhor opção para todos seria a extinção e a nova propositura de ação única, providência esta que já vem sendo adotada pelo advogado nos novos ajuizamentos, conforme relatou nas razões recursais.
Outrossim, a aplicação da multa por litigância de má-fé se deu pelo fato de ter sido reconhecida a existência de litigiosidade predatória, em nítido abuso do direito de ação.
Cite-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 331, § 1º, do CPC).
Dê-se processamento ao recurso, REMETENDO-SE os autos ao Egrégio TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 06:22
Conclusos para decisão
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29/04/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 21:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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