TJRN - 0801096-38.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801096-38.2024.8.20.5112 Polo ativo TEOFILO FREITAS DE LAVOR e outros Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA, ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA, ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento e condenou à restituição simples dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, mantendo a cobrança de custas e honorários advocatícios pela parte autora.
A instituição recorrente defende a legalidade do seguro, afasta a ocorrência de venda casada, pleiteia aplicação exclusiva da taxa SELIC, modificação do termo inicial dos juros, e a compensação com valores devidos em razão do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores pagos; (iii) fixar o índice e termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iv) determinar a possibilidade de compensação de créditos entre o indébito e eventual saldo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (Tema 972) veda a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada quando não há prova da liberdade de escolha e do dever de informação, como no caso concreto. 4.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se a partir de 30/03/2021 sempre que houver cobrança contrária à boa-fé objetiva, e, para o período anterior, quando houver má-fé.
No caso, restou caracterizada a má-fé da instituição financeira. 5.
Para danos materiais, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA nos períodos em que não houver cumulação de encargos, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/24). 6.
A compensação de créditos é possível apenas entre parcelas vencidas e líquidas, nos termos do art. 369 do CC, não se aplicando às prestações vincendas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista sem comprovação da liberdade de escolha e do dever de informação. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista quando comprovada a má-fé da instituição financeira.
Em danos materiais decorrentes de relação contratual, a correção monetária incide desde o pagamento indevido e os juros de mora desde a citação, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA nos períodos sem cumulação de encargos.
A compensação de créditos somente é admitida em relação a parcelas vencidas e líquidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 176, 178, 240, 369, 487, I; CC, arts. 369, 389 (parágrafo único), 405, 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0830895-42.2022.8.20.5001, j. 30/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0833284-97.2022.8.20.5001, j. 06/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802283-22.2021.8.20.5101, j. 12/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para estabelecer a possibilidade de compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor em caso de existência de parcelas vencidas, o que será apurado em cumprimento de sentença, e que sobre o valor da repetição do indébito (danos materiais), incidam correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada sinistro (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VONTORANTIM S.A, em face de sentença proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação Revisional, proposta por TEOFILO FREITAS DE LAVOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a abusividade da contratação do seguro prestamista e CONDENAR o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 1.370,98 (um mil, trezentos e setenta reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do pagamento, DECLARANDO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas razões suas razões, o apelante sustenta a legalidade da cobrança do seguro prestamista/seguro de acidentes pessoais premiado.
Defende não haver venda casada, vez que apesar de existir cláusula prevendo a possibilidade de contratação do seguro no contrato de financiamento, o contrato de seguro foi realizado de forma apartada, sendo livremente pactuado.
Afirma que diante da legalidade da contratação, não há que se falar em restituição dos seguros na forma simples ou em dobro.
Diz que os consectários legais devem ser atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB.
Diz que o termo inicial para incidência de juros moratórios deve ser a data citação válida.
Sustenta que deve haver a compensação dos valores eventualmente deferidos em favor da parte da apelada com os valores devidos em razão do contrato.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O autor não apresentou as contrarrazões ao apelo do banco.
Decisão preferida no Id. 31596533, não conhecendo o recurso de TEOFILO FREITAS DE LAVOR e determinado que, após a preclusão, retornassem os autos conclusos para apreciação do apelo do banco (Id. 31596533) Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne à cobrança do SEGURO, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DE ALGUNS ENCARGOS ACESSÓRIOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972).
BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
DEVEDOR REGULAMENTE NOTIFICADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, POR MEIO DE PRETENSO ACORDO, FOI FRUSTRADO PELO CREDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830895-42.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) No caso dos autos, o autor já foi direcionado à adesão do prestamista/seguro de acidentes pessoais premiado no momento do financiamento, com seguradora indicada pelo banco, sem demonstrar que apresentou propostas facultativas, e deixou de cumprir o dever de informação no sentido de expressamente esclarecer que os seguros eram opcionais, daí porque reputo configurada a venda casada.
Assim, é abusiva e ilegal a cobrança de tal seguro.
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar a cobrança de seguro plenamente ciente de que configurava venda casada, é de ser reconhecido o direito do autor à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária devem ser fixados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24.
Na hipótese dos autos, trata-se de responsabilidade contratual, de modo que para os danos materiais a correção monetária deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
In verbis: "Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Já os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.
Portanto, no caso em questão, para os danos materiais há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, vez que a correção monetária a partir do pagamento e os juros de mora desde a citação.
Para a solução desse tipo de questão, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da SELIC com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Vejamos a nova redação do dispositivo legal aplicável: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Como bem disse o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em trecho do seu voto no AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, no qual se discutia se a Taxa Selic deveria ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial: […] Ocorre que no caso em questão, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, a partir, respectivamente, de 18.9.2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade) e 18.10.2002 (juros de mora desde a citação).
No período em que incidiu apenas juros de mora, entre a data da citação e a data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, não é possível aplicar a SELIC de forma integral, pelo simples fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente. […] Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente.
Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. […] Vejamos a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Assim, deve ser aplicada a Taxa SELIC no período de incidência dos juros de mora, mas deve ser deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando não houver cumulação de encargos.
Quanto à possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da autora, decorrentes da cobrança do seguro, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Entretanto, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.
Nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, a compensação de valores somente é possível se eventualmente existentes parcelas vencidas.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para estabelecer a possibilidade de compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor em caso de existência de parcelas vencidas, o que será apurado em cumprimento de sentença, e que sobre o valor da repetição do indébito (danos materiais), incidam correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada sinistro (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801096-38.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
29/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de TEOFILO FREITAS DE LAVOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801096-38.2024.8.20.5112 APELANTE: TEOFILO FREITAS DE LAVOR, BANCO VONTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA, ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A, TEOFILO FREITAS DE LAVOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA, ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os autos, entendo que o recurso não merece conhecimento, isso porque não houve o recolhimento do preparo recursal.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso de TEOFILO FREITAS DE LAVOR.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do apelo de ID 29724120.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
26/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TEOFILO FREITAS DE LAVOR.
-
01/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TEOFILO FREITAS DE LAVOR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801096-38.2024.8.20.5112 APTE/APDO: TEOFILO FREITAS DE LAVOR ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA, ERICA GONCALVES MAGARIS UEMURA APTE/APDO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Vistos em exame.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TEOFILO FREITAS DE LAVOR e BANCO VONTORANTIM S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi nos autos da Ação de Revisão de Contato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para RECONHECER a abusividade da contratação do seguro prestamista e CONDENAR o banco a devolver ao autor a quantia de R$ 1.370,98 (um mil, trezentos e setenta reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do pagamento, e, diante da sucumbência mínima, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (Id. 29724123 - Pág. 1), TEOFILO FREITAS DE LAVOR requer, inicialmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por exercer a função de inspetor de terraplanagem, auferindo uma renda mensal de R$ 5.250.00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), insuficiente para atender às suas demandas financeiras básicas e de sua família, composta por 4(quatro) filhos menores de idade, os quais dependem exclusivamente de seu sustento.
Diz estar desprovido de meios para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da respectiva família.
Quanto ao mais, alega vários argumentos buscando o provimento do apelo, com a reforma da sentença, e julgamento totalmente procedente dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 98, do CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Compulsando os autos, verifico que o próprio apelante alega exercer “a função de inspetor de terraplanagem, auferindo uma renda mensal de R$ 5.250.00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais)”.
Assim, mesmo tendo o apelante apresentando comprovantes de algumas despesas , entendo que não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, bem como não fora demostrada a sua impossibilidade, razão pela qual entendo que c continua não fazendo jus a tal benefício.
O STJ e esta Corte já decidiram, que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação feita a respeito, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des.
João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o recorrente TEOFILO FREITAS DE LAVOR para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Cumpridas a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT -
20/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEOFILO FREITAS DE LAVOR.
-
13/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 19:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800289-41.2022.8.20.5127
Joana Darc da Silva
Municipio de Santana do Matos
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 00:18
Processo nº 0803248-30.2022.8.20.5112
Edneide Martins da Silva e Souza
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 16:38
Processo nº 0801998-63.2020.8.20.5101
Maria Lucia Maia Xavier
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2020 21:56
Processo nº 0824029-28.2021.8.20.5106
Lindalva Pinheiro da Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2021 08:15
Processo nº 0801096-38.2024.8.20.5112
Teofilo Freitas de Lavor
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 12:18