TJRN - 0824210-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FAGNER HENRIQUE TINOCO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FAGNER HENRIQUE TINOCO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:10
Juntada de diligência
-
05/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
02/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
10/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0824210-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FAGNER HENRIQUE TINOCO DA SILVA FALECIDA: CELINA FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 133719526 - Pág. 1 - Pág.
Total - 34.
Considerando a inércia do advogado habilitado nestes autos quanto ao chamamento judicial, consoante Id suso, intime-se o requerente, por Oficial(a) de Justiça (mandado), no endereço indicado na peça inaugural, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 15(quinze) dias, cumprindo na mesma oportunidade, as diligências estabelecidas nas letras "a" e "b" do terceiro parágrafo, despacho, Id 130608023 - Págs. 1/2 - Págs. 32/33, sob pena de extinção do processo.
Transcorrido o prazo acima fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0824210-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (LEI nº 6858/80) REQUERENTE: FAGNER HENRIQUE TINOCO DA SILVA FALECIDA: CELINA FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 130487062 - Pág. 1 - Pág.
Total - 31.
Primeiro, retifique-se a classe processual desta demanda para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES.
A seguir, intime-se o requerente, por advogado, para cumprir as diligências abaixo listadas em 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) Anexar as cópias digitalizadas da própria certidão de nascimento ou casamento, da certidão de nascimento ou casamento de Haline Henrique Pinheiro da Silva, assim como das certidões de nascimento ou casamento e óbito de seus respectivos pais, possibilitando a análise da ordem de vocação hereditária, com base nos arts. 1º da Lei 6858/80 e 1829 do C.C./2002. b) igualmente, trazer aos autos as cópias digitalizadas da certidão de nascimento ou casamento de Celina Franco de Oliveira, além da da cópia digitalizada da certidão de óbito de seu cônjuge, documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo ora estabelecido, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2024 19:56
Juntada de guia
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2024 23:56
Juntada de guia
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0824210-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6858/80) REQUERENTE: FAGNER HENRIQUE TINOCO DA SILVA FALECIDA: CELINA FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Na sequência, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a CELINA FRANCO DE OLIVEIRA (CPF: *13.***.*73-15, nascida aos 14/9/1924 e falecida em 22/1/2024, filha de Antonia Izabel de Oliveira, sem constar pai registral) em decorrência do benefício por ela então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de cumprimento da sobredita determinação, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com a maior brevidade possível, dos saldos em contas-corrente e/ou poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de CELINA FRANCO DE OLIVEIRA (CPF: *13.***.*73-15), com extratos de movimentação financeira desde 26/1/2024 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) nominada(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer (quaisquer) valor(es) descrito(s) no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao citado inventariado e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-03.2022.8.20.5127
Catia Cristina Silveira Peixoto
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Beatriz Gomes Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 10:25
Processo nº 0800395-03.2022.8.20.5127
Catia Cristina Silveira Peixoto
Municipio de Santana do Matos
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 14:21
Processo nº 0800382-04.2022.8.20.5127
Alifran Barbosa de Macedo Melo
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Beatriz Gomes Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 10:00
Processo nº 0800382-04.2022.8.20.5127
Alifran Barbosa de Macedo Melo
Municipio de Santana do Matos
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 10:52
Processo nº 0801577-43.2024.8.20.5001
Vani Fragosa
Secretaria Municipal de Administracao
Advogado: Vani Fragosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 15:02