TJRN - 0808848-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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25/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/06/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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08/05/2024 18:28
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808848-50.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo passivo: ESPEDITO MEDEIROS DE PAIVA JUNIOR *56.***.*30-89: 33.***.***/0001-07 Advogado do(a) EXEQUENTE Vinicius A.
Cavalcanti - PB014273, Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 922, do CPC, determino a suspensão do feito até agosto/2024.
Contudo, apenas para fins estatísticos, os autos permanecerão arquivados até agosto/2024 ou até que haja manifestação das partes.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:47
Homologada a Transação
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18/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ESPEDITO MEDEIROS DE PAIVA JUNIOR *56.***.*30-89 em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/01/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 07:14
Juntada de diligência
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28/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:44
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 04:42
Decorrido prazo de ESPEDITO MEDEIROS DE PAIVA JUNIOR *56.***.*30-89 em 04/10/2022 23:59.
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29/08/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 18:28
Conclusos para despacho
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14/06/2022 19:16
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 19:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:26
Juntada de custas
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22/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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