TJRN - 0804545-38.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804545-38.2023.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA CPF: *06.***.*80-01 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAMARA SILVA FERREIRA - RN20509, MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA - RN18531 Parte ré: , JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO CPF: *69.***.*38-70 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de ID de nº 153275136, determinei a intimação da exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que, até o presente momento, não ocorreu, conforme foi certificado nos autos.
ID de nº 156309499).
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da exequente para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO .
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)". (grifei).
Destarte, não tendo a parte credora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme foi certificado nos autos, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a credora ao pagamento das custas processuais somente para os fins do art. 486, §1º do CPC (recolhimento prévio das custas, em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804545-38.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, ISAMARA SILVA FERREIRA Polo passivo JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO Advogado(s): VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 64, §3º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte exequente em face da sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da incompetência do juízo.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de incompetência territorial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se é cabível a remessa dos autos ao juízo competente, conforme previsão do art. 64, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de incompetência não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo o juízo remeter os autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que, tanto no regime do CPC/73 quanto no CPC/2015, a declaração de incompetência, absoluta ou relativa, impõe a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo. 5.
No caso, o foro competente para o processamento da execução dos honorários advocatícios foi previamente eleito no contrato de prestação de serviços advocatícios e coincide com o local do cumprimento da obrigação (Mossoró/RN), conforme previsto no art. 53, III, "d", do CPC. 6.
A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem observar o procedimento legalmente previsto, sendo necessária sua desconstituição para garantir a adequada prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "d", e 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/02/2020; STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1242113/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/03/2021; TJ-RN, Apelação Cível nº 0819023-06.2022.8.20.5106, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo o Des.
Amílcar Maia), Terceira Câmara Cível, julgado em 15/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Maria Izadora da Silva Ferreira em face da sentença que acolheu os embargos à execução e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, considerando a incompetência do Juízo para processar a presente lide.
Com base no princípio da causalidade, condenou a parte exequente em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Alega que: a) “É inadmissível a negativa de jurisdição a Apelante, uma vez que esta busca prestação jurisdicional amparada em decisão judicial da 13ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que por sua vez entendeu que a jurisdição competente é da justiça estadual”; b) “Também é inadmissível a condenar a Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais em uma situação em que não há vencido nem vencedor, apenas a resistência do juízo sentenciante que nega prestação jurisdicional à Apelante, contrariando decisão judicial de outra esfera e ao Enunciado 363 do STJ”; e c) “Também causa estranheza o fato de o juiz sentenciante não ter remetido os autos ao juízo competente que entendeu necessário, cumprindo-se assim o que determina o Código de Processo Civil”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual e determinado o retorno dos autos à Vara originária para dar prosseguimento ao feito ou para que sejam remetidos ao juízo competente, bem como o afastamento da condenação em custas e honorários.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar.
As partes, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (Id 25222442), elegeram o foro da Comarca de Mossoró/RN para dirimir os conflitos dele decorrentes.
Confira-se: Clausula 4ª: fica eleito o foro de Mossoró/RN, para fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.
Ademais, por se tratar de ação de execução de honorários advocatícios, aplica-se a regra do local do cumprimento da obrigação (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), que, in casu, é o local do domicílio do escritório de advocacia - Mossoró/RN.
Sendo assim, a competência é da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, a uma das Varas da Comarca de Mossoró, por distribuição legal, para processar e julgar a lide.
Todavia, a declaração de incompetência da Comarca de Apodi/RN não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a sua remessa ao juízo competente, a teor do art. 64, §3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (Grifos acrescidos) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AREsp 960.107/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; REsp 1.091.287/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2013.
IV.
Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1242113 SP 2018/0023916-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Nessa linha, cito jurisprudência desta Corte Potiguar e demais Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, §3º, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819023-06.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 15/10/2024 – Grifos acrescidos).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CDA PROTESTADA PELO ESTADO DO MATO GROSSO.
POLO PASSIVO.
ADI 5737 DO STF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
No julgamento da ADI n. 5737, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 52 do CPC, para o fim de restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do próprio ente federativo réu.
Com base no §2º do art. 102 da Constituição Federal, a referida decisão tomada em ADI tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. 2.
Portanto, é incompetente a Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul para julgar o presente feito, pois figura como réu o ESTADO DO MATO GROSSO - MT.
Dessarte, há de ser desconstituída a sentença.
Nos termos do §3º do art. 64 do CPC, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, no caso a Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso, Comarca de Cuiabá, capital do referido ente estadual.
Desconstituição da sentença.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50007830820218210034, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-02-2024 – Grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC.
IMPERIOSA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta com fundamento no art. 1.009, do CPC, em face da sentença exarada pela 4a Vara da Fazenda Pública que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da incompetência da Vara da Fazenda Pública. [...] 3 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. 4 - Deve a sentença ser anulada para que os autos retornem ao Juízo singular, para fiel cumprimento do art. 64, § 3º, do CPC, a fim de que sejam remetidos ao juízo competente. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível n.º 0740452-54.2022.8.04.0001, Relatora: Desa.
Carla Maria Santos dos Reis; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 10/02/2023; Data de registro: 10/02/2023 – Grifos acrescidos).
Ementa: *Ação declaratória c.c. indenização por danos morais – Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC – Inadmissibilidade – Discussão travada nos autos decorrente de relação de trabalho - Competência absoluta da Justiça do Trabalho (artigo 114, VI, da CF) – Hipótese de remessa dos autos ao juízo competente – Inteligência do art. 64, § 3º, do CPC – Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1004328-58.2015.8 .26.0477 Praia Grande, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023 – Grifos acrescidos).
EMENTA: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
O reconhecimento da incompetência do Juízo não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo haver a remessa dos autos à Justiça considerada competente, nos termos do art 64, § 3º, do CPC.
Eventual incompatibilidade técnica entre os sistemas eletrônicos não deve impedir tal remessa ou causar prejuízo ao jurisdicionado, tratando a Lei n. 11.419/2006 a respeito de procedimento a ser adotado na hipótese. (TRT-3 - ROT: 00103868920215030149 MG 0010386-89.2021 .5.03.0149, Relator.: Jose Murilo de Morais, Data de Julgamento: 16/05/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/05/2022.
DEJT/TRT3/Cad.
Jud.
Página 1963.
Boletim: Não. – Grifos acrescidos) A sentença extintiva, ao contrariar a previsão do art. 64, §3º, do CPC, incorreu em error in procedendo, o que enseja a sua desconstituição, com o retorno dos autos a origem para que se providencie a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 64, §3º, do CPC, com a remessa do feito a uma das Varas da Comarca de Mossoró/RN.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804545-38.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 11:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 07/02/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 09:03
Juntada de informação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804545-38.2023.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, ISAMARA SILVA FERREIRA APELADO: JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO Advogado(s): VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 286784 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/02/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/02/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:46
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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