TJRN - 0805223-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805223-29.2024.8.20.0000 Polo ativo EDEN SANTOS DE MEDEIROS Advogado(s): RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA Polo passivo PRISCILA MAYARA SOUZA DA CUNHA Advogado(s): FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO, JONATAS GONCALVES BRANDAO Agravo de Instrumento nº 0805223-29.2024.8.20.0000.
Agravante: Eden Santos de Medeiros.
Advogado: Dr.
Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva.
Agravada: Priscila Mayara Souza da Cunha.
Advogada: Dra.
Fernanda Larissa do Nascimento Cardoso.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DOIS FILHOS MENORES.
QUANTUM ALIMENTÍCIO FIXADO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MAIS PAGAMENTO IN NATURA DE MENSALIDADE ESCOLAR E PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSA REDUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO QUE IMPLICA NA CONDIÇÃO DE O ALIMENTANTE NÃO CONSEGUIR SUPORTAR O ENCARGO SEM SACRIFÍCIO DO PRÓPRIO SUSTENTO, DA SUA NOVA FAMÍLIA.
DEMONSTRAÇÃO.
ALIMENTOS QUE DEVEM GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS DO ALIMENTANTE.
ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Eden Santos de Medeiros em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (nº 0864599-12.2023.8.20.5001), ajuizada por Priscila Mayara Souza da Cunha, fixou “alimentos provisórios na base de dois salários mínimos vigentes no País em favor da prole, quantia essa a ser depositada mensalmente, em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos, informada na petição de Id nº 110955561 - Pág. 2, até o quinto dia útil subsequente ao vencido.
Arbitro, ainda, alimentos in natura, correspondentes ao pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde dos alimentários pelo alimentante.” A parte Agravante suscita a preliminar de litispendência, com pedido de extinção do pedido de alimentos, sob o fundamento de que “Priscila promoveu ação contra Eden no dia 09/11/2024.
Eden, por sua vez, promoveu ação contra Priscila em 10/11/2024.
Apesar de Eden ter proposto ação um dia após Priscila – o que fez não propositalmente já que trata-se de ação cujo sigilo se impõe por tratar de menores – ele teve seu processo prontamente admitido no dia 13/11/2024, oportunidade em que foi proferido a seguinte decisão (anexo 24):” Acrescenta que sua demanda foi decidida primeiro e que a parte Agravada foi citada desta decisão no dia 13/01/2024, bem como que mesmo ciente do trâmite desta Ação a parte Agravada permitiu o proferimento de decisão agravada, que é conflitante com a decisão exarada em sua demanda.
E que, em razão da litispendência, a ação originária deste recurso deve ser extinta em relação ao pedido de alimentos, “mantendo-se apenas a discussão quanto a suposta união estável (findada a mais de dez anos).” No mérito, sustenta que os alimentos provisórios fixados devem ser revistos, porque sua capacidade de prestar alimentos foi diminuída, “pela redução de seu pro-labore (anexos 11 e 20) e as despesas adicionais adquiridas (anexo 17 a 22) com as reestruturações societárias (anexo 05, 07 e 08) e pessoais.” Assevera que “os deveres para com a prole devem ser compartilhados equitativamente entre os genitores” e que a parte Agravada “pode não estar gerindo adequadamente os recursos destinados ao sustento e educação dos filhos.” Defende que estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pretendida, eis que “a proporção fixada em dois salários-mínimos, acrescido de plano de saúde e escola aos dois filhos excede a razoabilidade e coloca o agravante em posição de inevitável insolvência.” Além de colocar em risco sua subsistência, da sua família e da sua empresa.
Alega que a probabilidade do seu direito reside na dignidade da pessoa humana, eis que suas despesas já comprometem 75% (setenta e cinco por cento) da sua remuneração.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso “para que os alimentos sejam pagos na proporção de um salário e meio para as duas crianças, acrescido apenas do plano de saúde;” (…) “ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para estabelecimento de alimentos em proporcionalidade adequada as condições pessoais do alimentante, retirando no que for possível os alimentos “in natura” estabelecido pelo juiz, já que o agravante não consegue custear alimentos, plano de saúde e escola, ao mesmo tempo – sugere-se a retirada ao menos da escola.” Pugna para “Que seja reconhecida de pronto a litispendência, determinando ao juízo “a quo” a extinção do processo em relação ao pedido de alimentos com fundamento no art. 485, inc.
V do CPC;” e requer o provimento do recurso nos termos das razões apresentadas.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 24565786).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25082556).
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 25181054). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso inicialmente que seja reconhecida de pronto a litispendência, determinando ao juízo “a quo” a extinção do processo em relação ao pedido de alimentos, ou em caso de negativa deste ponto, “a reforma da decisão para estabelecimento de alimentos em proporcionalidade adequada as condições pessoais do alimentante, retirando no que for possível os alimentos “in natura” estabelecido pelo juiz, já que o agravante não consegue custear alimentos, plano de saúde e escola, ao mesmo tempo”.
No tocante a questão da litispendência arguida pelo agravante, mister observar que de acordo com o §1º, do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, bem como, conforme o §3º deste mesmo dispositivo, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexiste litispendência entre a Ação de Oferecimento de Alimentos (0865087-64.2023.8.20.5001) ajuizada pela parte Agravante e a Ação originária deste recurso, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (0864599-12.2023.8.20.5001), porque estas demandas são diferentes.
Não obstante, com base no art. 55 do CPC, verifica-se que essas Ações são conexas, porque, apesar do pedido da Ação originária ser mais amplo do que da Ação de Oferecimento de Alimentos, o pedido de alimentos e a respectiva causa de pedir é comum a estas Ações.
Com efeito, frise-se que na Ação de Oferecimento de Alimentos, no dia 13/11/2023, foi proferida decisão que fixou “alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal, VINICIUS SOUZA DE MEDEIROS e EDUARDO PIRES SOUZA DE MEDEIROS, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País, sendo 01 (um) para cada filho, devendo o respectivo depósito ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil mensalmente, em conta de titularidade da genitora em conta bancária de titularidade da genitora, a ser aberta em agência bancária de sua preferência por determinação deste Juízo.” Com efeito, depois disso, na Ação Originária, na data de 02/04/2024, foi proferida a decisão agravada, que fixou “alimentos provisórios na base de dois salários mínimos vigentes no País em favor da prole,” (…) além de “alimentos in natura, correspondentes ao pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde dos alimentários pelo alimentante.” Dessa maneira, verifica-se que essas decisões são conflitantes, eis que, proferidas por Juízos distintos, ambas fixam alimentos provisórios em valores proporcionalmente distintos.
Logo, os processos devem ser reunidos, por critério de prevenção, a ser definida com base na distribuição da petição inicial que, no caso em análise, ocorreu na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, na data de 09/11/2023, processo nº 0864599-12.2023.8.20.5001, com decisão proferida objeto do agravo, havendo assim a necessidade da reunião dos processos nº 0865087-64.2023.8.20.5001 e nº 0864599-12.2023.8.20.5001.
Superada a referida questão sobre litispendência, passo a análise do mérito quanto ao pleito de redução da verba alimentar.
Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Pondera-se, também, que é imprescindível a observância da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos fatores de necessidades do Alimentando e a situação financeira do Alimentante, para a fixação, minoração ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto.
No caso dos autos, a decisão recorrida fixou alimentos provisórios devidos pelo genitor no quantum de 02 (dois) salários mínimos, bem como pagamento de mensalidades escolares e planos de saúde de seus dois filhos.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que o Agravante sofreu redução de sua renda mensal líquida percebida pela sua atividade empresarial, na qual decaiu em 50% (cinquenta por cento) do valor anteriormente auferido, conforme pró-labore acostado no Id. 24529378, tendo em vista dissolução de sua empresa.
Além disso, consta nos autos exame de análise clínica de sua atual esposa no qual comprova sua condição de gestante, havendo assim um acréscimo das despesas do agravante em relação ao novo filho.
Sendo assim, cumpre ressaltar que o estabelecimento de prestação alimentícia em quantia superior à capacidade contributiva do agravante tem o potencial de comprometer o seu sustento e das pessoas que dependem do mesmo, gerando prejuízo ainda maior a este e sua prole.
Para fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte, que tratam de casos semelhantes a este em tela e adotaram idêntico entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS.
QUANTUM ALIMENTÍCIO FIXADO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSA REDUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO DE REDUÇÃO QUE IMPLICA NA CONDIÇÃO DE O ALIMENTANTE NÃO CONSEGUIR SUPORTAR O ENCARGO SEM SACRIFÍCIO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE PERFUNCTÓRIA QUE INDICA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0808573-59.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA 20% (VINTE E POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE SUPORTAR O VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AI nº 0810834-94.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei).
Diante o cenário comprobatório dos autos, entendo ser pertinente reduzir os alimentos provisórios aplicados na decisão agravada, determinado o pagamento de um salário mínimo em favor da prole, mantendo o pagamento “in natura” das mensalidades escolares e plano de saúde dos infantes.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau para o importe de um salário mínimo, mantendo o pagamento “in natura” das mensalidades escolares e plano de saúde. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805223-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805223-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
07/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de EDEN SANTOS DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EDEN SANTOS DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 05:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805223-29.2024.8.20.0000 Agravante: Eden Santos de Medeiros Advogado: Dr.
Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva Agravada: Priscila Mayara Souza da Cunha Advogada: Dra.
Fernanda Larissa do Nascimento Cardoso Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Eden Santos de Medeiros em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (nº 0864599-12.2023.8.20.5001), ajuizada por Priscila Mayara Souza da Cunha, fixou “alimentos provisórios na base de dois salários mínimos vigentes no País em favor da prole, quantia essa a ser depositada mensalmente, em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos, informada na petição de Id nº 110955561 - Pág. 2, até o quinto dia útil subsequente ao vencido.
Arbitro, ainda, alimentos in natura, correspondentes ao pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde dos alimentários pelo alimentante.” A parte Agravante suscita a preliminar de litispendência, com pedido de extinção do pedido de alimentos, sob o fundamento de que “Priscila promoveu ação contra Eden no dia 09/11/2024.
Eden, por sua vez, promoveu ação contra Priscila em 10/11/2024.
Apesar de Eden ter proposto ação um dia após Priscila – o que fez não propositalmente já que trata-se de ação cujo sigilo sem impõe por tratar de menores – ele teve seu processo prontamente admitido no dia 13/11/2024, oportunidade em que foi proferido a seguinte decisão (anexo 24):” Acrescenta que sua demanda foi decidida primeiro e que a parte Agravada foi citada desta decisão no dia 13/01/2024, bem como que mesmo ciente do trâmite desta Ação a parte Agravada permitiu o proferimento de decisão agravada, que é conflitante com a decisão exarada em sua demanda.
E que, em razão da litispendência, a ação originária deste recurso deve ser extinta em relação ao pedido de alimentos, “mantendo-se apenas a discussão quanto a suposta união estável (findada a mais de dez anos).” No mérito, sustenta que os alimentos provisórios fixados devem ser revistos, porque sua capacidade de prestar alimentos foi diminuída, “pela redução de seu pro-labore (anexos 11 e 20) e as despesas adicionais adquiridas (anexo 17 a 22) com as reestruturações societárias (anexo 05, 07 e 08) e pessoais.” Assevera que “os deveres para com a prole devem ser compartilhados equitativamente entre os genitores” e que a parte Agravada “pode não estar gerindo adequadamente os recursos destinados ao sustento e educação dos filhos.” Defende que estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pretendida, eis que “a proporção fixada em dois salários-mínimos, acrescido de plano de saúde e escola aos dois filhos excede a razoabilidade e coloca o agravante em posição de inevitável insolvência.” Além de colocar em risco sua subsistência, da sua família e da sua empresa.
Alega que a probabilidade do seu direito reside na dignidade da pessoa humana, eis que suas despesas já comprometem 75% (setenta e cinco por cento) da sua remuneração.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso “para que os alimentos sejam pagos na proporção de um salário e meio para as duas crianças, acrescido apenas do plano de saúde;” (…) “ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para estabelecimento de alimentos em proporcionalidade adequada as condições pessoais do alimentante, retirando no que for possível os alimentos “in natura” estabelecido pelo juiz, já que o agravante não consegue custear alimentos, plano de saúde e escola, ao mesmo tempo – sugere-se a retirada ao menos da escola.” Pugna para “Que seja reconhecida de pronto a litispendência, determinando ao juízo “a quo” a extinção do processo em relação ao pedido de alimentos com fundamento no art. 485, inc.
V do CPC;” E requer o provimento do recurso nos termos das razões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre a questão, mister observar que de acordo com o §1º, do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, bem como, conforme o §3º deste mesmo dispositivo, Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexiste litispendência entre a Ação de Oferecimento de Alimentos (0865087-64.2023.8.20.5001) ajuizada pela parte Agravante e a Ação originária deste recurso, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (0864599-12.2023.8.20.5001), porque estas demandas são diferentes.
Não obstante, com base no art. 55 do CPC, verifica-se que essas Ações são conexas, porque, apesar do pedido da Ação originária ser mais amplo do que da Ação de Oferecimento de Alimentos, o pedido de alimentos e a respectiva causa de pedir é comum a estas Ações.
Com efeito, frise-se que na Ação de Oferecimento de Alimentos, no dia 13/11/2023, foi proferida decisão que fixou “alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal, VINICIUS SOUZA DE MEDEIROS e EDUARDO PIRES SOUZA DE MEDEIROS, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País, sendo 01 (um) para cada filho, devendo o respectivo depósito ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil mensalmente, em conta de titularidade da genitora em conta bancária de titularidade da genitora, a ser aberta em agência bancária de sua preferência por determinação deste Juízo.” Com efeito, depois disso, na Ação Originária, na data de 02/04/2024, foi proferida a decisão agravada, que fixou “alimentos provisórios na base de dois salários mínimos vigentes no País em favor da prole,” (…) além de “alimentos in natura, correspondentes ao pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde dos alimentários pelo alimentante.” Dessa maneira, verifica-se que essas decisões são conflitantes, eis que, proferidas por Juízos distintos, ambas fixam alimentos provisórios em valores proporcionalmente distintos.
Assim, com base no princípio da segurança jurídica, vislumbra-se que a decisão agravada padece de vício de nulidade, porque decidiu conflitantemente sobre matéria já decidida noutra Ação anterior e que se mostra conexa.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NULIDADE DA DECISÃO HOSTILIZADA - QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. - Segundo dispõe o "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Para além dessas hipóteses, houve a consagração, nos parágrafos 2º e 3º do citado dispositivo legal, da chamada teoria materialista da conexão, que determina a reunião de dois processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro. - Reconhecida a existência de conexão entre o presente feito e as ações autuadas sob o n. 5213028-90.2019.8.13.0024, 5212941-37.2019.8.13.0024, 5213089-48.2019.8.13.0024, deve ser declarada a nulidade da decisão hostilizada, cassando-a e determinando sejam as ações reunidas para julgamento de forma simultânea. - Ficam prejudicadas as questões de mérito discutidas no recurso.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.173704-4/001 (1737051-18.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Habib Felippe Jabour – 18ª Câmara Cível – j. em 16/11/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO.
APELO DO AUTOR.
PRELIMINAR, DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRO FEITO.
ACOLHIMENTO.
CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.” (TJRN – AC nº 0101732-55.2017.8.20.0144 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 17/02/2022 – destaquei).
Nesse contexto, fica evidenciado o risco ao resultado útil do processo causado pela pela decisão agravada, porque é nula a decisão superveniente proferida em conflito com decisão anteriormente exarada em processo conexo Ademais, ainda que por fundamento diverso, não se afasta a probabilidade do direito à suspensão da decisão agravada, porquanto consoante prevê o §3º, do art. 55, do CPC, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Destarte, verifica-se, também, que fica prejudicada a análise do mérito do recurso, diante da impossibilidade das demandas serem decididas separadamente, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Face ao exposto, evidenciado o conflito entre a decisão agravada e a decisão anteriormente proferida na Ação de Oferecimento de Alimentos proposta pela parte Agravante, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, depois da manifestação do Juízo de Primeiro grau e do Ilustre Representante do Ministério Público, sobre a prejudicialidade da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/05/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/04/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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