TJRN - 0801619-80.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801619-80.2024.8.20.5102 AUTOR: LYDIANE DA SILVA DANTAS REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada, através da petição de ID 138254008, informou ter cumprido o julgado no que tange a obrigação de pagar, anexando comprovante de depósito judicial a referida peça, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º), e caso concorde com o alegado, em igual prazo, disponibilize dados bancários para expedição de alvará de transferência.
Ceará-Mirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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12/11/2024 17:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:15
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801619-80.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LYDIANE DA SILVA DANTAS Requerido(a): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por LYDIANE DA SILVA DANTAS em desfavor de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, aduzindo, em síntese, que a parte requerida inseriu indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cobrando uma dívida que não possui junto ao demandando.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, determinando que a parte ré exclua o nome da autora do órgão de restrição de crédito referente ao débito discutido, até que a questão encontre desfecho definitivo. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes cujo suposto débito remontam ao mês de setembro de 2020.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 119917938 – Pág. 11), o suposto débito remontam ao mês de setembro de 2020, ou seja, há cerca de 3 (três) anos e 7 (sete) meses.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 3450, bloco 1 e 22, Parque da Fonte, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83050-010 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042420355537900000112285082 INICIAL -LYDIANE DA SILVA DANTAS X BOTICARIO Petição 24042420355545700000112285083 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24042420355558000000112285084 Despacho Despacho 24042510155767200000112303735 Intimação Intimação 24042510155767200000112303735 EMENDA À INICIAL - JUNTADA DOCUMENTOS (EXTRATO BANCÁRIO) Petição 24042516363809700000112362135 -
29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a polo ativo.
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29/04/2024 10:29
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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