TJRN - 0808409-68.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0808409-68.2019.8.20.5001 EMBARGANTE : MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR: HÉLIO MESSALA LIMA GOMES APELADO: HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA.
Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808409-68.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): IGOR BRUNO VERISSIMO Polo passivo HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808409-68.2019.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADORA: SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE A E SILVA EMBARGADO: HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA ADVOGADO(S): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do acórdão de Id 20477674, por meio do qual a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por infringência ao art. 492, parágrafo único, do CPC, suscitada pelo apelante, ora embargante, desprovendo, no mérito, o apelo por si interposto, restando confirmados os termos da sentença, na qual foi declarada a inexigibilidade da TLP - Taxa de Destinação do Lixo incidente sobre os três imóveis de propriedade do HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA (autor), identificados nos autos, determinando a restituição das quantias pagas a tal título nos últimos cinco anos, contados da propositura da ação.
Nas razões dos embargos, o município apelante alegou a existência de “erro material” no acórdão, afirmando a “ausência de enquadramento como grandes geradores ou como produtores de lixo hospitalar”, em relação aos Imóveis de Sequenciais nº 13006711 e 92394962.
Afirmou, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicabilidade do art. 123 do CTN.
Veiculou as demais alegações que entendeu pertinentes, salientou a necessidade de prequestionamento dos dispositivos indicados na peça recursal e pediu o conhecimento e provimento do recurso, de modo a serem suprimidos os vícios supostamente existentes, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos, resultando no provimento integral do apelo, de maneira a ser reformada a sentença e declarada exigível a TLP/TDL em relação aos imóveis 01, 02 e 03, constantes do dispositivo sentencial.
Intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a exposição formulada pelo recorrente, esta não merece prosperar, não se reputando configurado, na hipótese, qualquer dos vícios a que alude o art. 1022 do CPC, tendo sido apreciada no acórdão toda a matéria discutida e com relevância ao deslinde do feito, de modo a justificar o desprovimento do apelo aviado pela edilidade ora embargante.
Restou, a propósito, bem enfatizado no acórdão: (...) O fundamento central no qual se baseou a pretensão deduzida pelo hospital demandante consistiu no fato de que, uma vez constatado que este se enquadrava como grande gerador de resíduos, lhe foi encaminhada comunicação, pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA (Ofício nº 818/2010) – Id 18361552 - Pág. 2, informando que, a partir do ano de 2011, não mais faria a coleta regular de lixo gerado pela unidade hospitalar, tendo o autor passado, então, a ser o “único responsável por executar, mediante contratação de empresas terceirizadas, legalizadas e especializadas no segmento, a obrigação que naturalmente pertence ao Poder Público”. (Id 18361548 - Pág. 21) De fato, a documentação carreada aos autos, notadamente o sobredito Ofício nº 818/2010, expedido pelo Diretor Presidente da Urbana (Id 18361552 - Pág. 2), bem como os contratos celebrados pelo demandante com diversas empresas, tendo por objeto a prestação de serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo comum e hospitalar (Id 18361553) evidenciam que os serviços municipais que constituem fato gerador do tributo (CTMN, art. 103) passaram a ser desempenhados por terceiros contratados pelo postulante, dentre os quais o de destinação final dos resíduos.
Dada a natureza divisível do serviço público em discussão, em que o contribuinte se beneficia individualmente (CTN, art. 79, III), é impositivo que haja a demonstração, pelo ente público, da necessária contraprestação, por meio da disponibilização do serviço, o que não se verificou no caso em apreço, conforme exposto acima.
Partindo dessa premissa, não se revela passível de acolhimento a compreensão de que, mesmo tendo passado, a partir da mencionada comunicação da Urbana, a arcar com a contratação da integralidade dos serviços - o que ficou, como dito, comprovado pela juntada dos instrumentos contratuais colacionados no Id 18361553 - tenha a parte autora, ainda, que pagar à municipalidade a Taxa de Destinação do Lixo.
A despeito do argumento do demandado/apelante, veiculado na sua contestação e reiterado nas razões recursais (Id’s 18361566 - Pág. 19 e 18361612 - Pág. 19), de que o lixo do Hospital do Coração de Natal é levado até o aterro sanitário mantido pelo Município de Natal e administrado pela empresa Braseco S.A. (Id 18361612 - Pág. 19), o que justificaria, no seu entender, a cobrança do tributo, tendo em vista a “disponibilidade do serviço de destinação dos resíduos”, não procede tal entendimento.
A juíza a quo refutou, corretamente, o argumento na sentença, com base na constatação da ocorrência, no caso, de dupla cobrança da Taxa de Destinação do Lixo por parte do Município de Natal, já que a empresa Via Limpa RN Serviços Ambientais e Locação de Equipamentos Ltda., contratada pelo autor, quando utiliza o aterro sanitário, para a destinação dos resíduos do contratante, paga a taxa à empresa administradora Braseco S.A.. (...) Em sua peça recursal o apelante não infirmou as razões expostas na sentença, quanto ao citado argumento veiculado em sua peça contestatória.
Cingiu-se, basicamente, a confirmar a ocorrência da dupla cobrança, salientando que, “(...) se o autor paga ao particular pela destinação do lixo junto à Braseco S/A, paga pelo mesmo serviço duas vezes, ao passo que tal aterro é mantido pelo Município de Natal, estando o contribuinte obrigado a recolher a taxa de destinação até o aterro mantido pelo Município de Natal”. (Id 18361612 - Pág. 19 – os destaques não correspondem aos existentes no texto original) Enfim, não houve qualquer argumento, veiculado no apelo, apto a afastar as conclusões expostas na sentença, aqui ratificadas.” (...) Destaques e grifos não reproduzidos.
Na sequência, foram mencionados julgados ilustrativos da jurisprudência dos tribunais sobre a matéria em discussão, na mesma linha de entendimento adotada no acórdão embargado.
Como se vê, todos os fundamentos reputados idôneos a dirimir a lide foram devidamente explicitados no acórdão.
Os questionamentos formulados pela edilidade embargante revelam apenas o inconformismo desta com o entendimento adotado pelo órgão julgador, para o deslinde da causa.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter excepcional, destinando-se, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material.
Portanto, devido aos seus estritos contornos processuais, e considerando a sua natureza eminentemente integrativa, os aclaratórios não se prestam a promover a rediscussão da causa, com vistas à modificação do entendimento adotado no julgado recorrido, devendo para tanto, se for o caso, a parte se valer dos instrumentos recursais idôneos a essa finalidade. À vista dos fundamentos aqui explicitados, o desacolhimento dos pleitos formulados pelos embargantes é medida que se impõe.
Por fim, registra-se a aplicabilidade da regra contida no art. 1025 do CPC, para fins de prequestionamento, nas hipóteses de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808409-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0808409-68.2019.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL, URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL, URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Advogado(s): IGOR BRUNO VERISSIMO APELADO: HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO Relator \11 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808409-68.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): IGOR BRUNO VERISSIMO Polo passivo HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808409-68.2019.8.20.5001 APELANTE (S): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(S): HERBERT ALVES MARINHO APELADO (S): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA.
ADVOGADO (S): VIVIANNE BARBOSA AVELINO ADVOGADO (S): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DO LIXO (TAXA DE LIXO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA “TAXA DE DESTINAÇÃO DO LIXO” C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMUNICAÇÃO, POR PARTE DA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO RÉU, DE QUE NÃO MAIS FARIA A COLETA REGULAR DO LIXO GERADO PELO HOSPITAL DEMANDANTE, ENQUADRADO COMO GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS.
CONTRATAÇÃO, PELO AUTOR, DE EMPRESAS PARTICULARES, PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DUPLA COBRANÇA DA TAXA DE DESTINAÇÃO DO LIXO POR PARTE DA EDILIDADE.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA, INCLUISIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por infringência ao art. 492, parágrafo único, do CPC, suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade da "Taxa de Destinação do Lixo" c.c.
Repetição de Indébito, proposta pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. em seu desfavor e da COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL – URBANA - Proc. nº 0100951-97.2015.8.20.0113, julgou a demanda nos seguintes termos (Id 18361608): (…)
III -DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para questionar a cobrança da TLP incidente sobre os imóveis: 01 – Sede do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL – localizada na Rua Auris Coelho, no 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN, com relação ao período posterior a sua venda em 2018; e Imóvel 04 – ANEXO III – localizado na Rua Anfilóquio Câmara, no 1630, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN alvo de contrato de locação desde 2012.
Julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os seguintes imóveis de propriedade do Autor: a) O imóvel 01 – Sede Própria do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA – localizada na Rua Auris Coelho, no 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN, até o ano de 2018, ressalvando o período proporcional aos meses de permanência no domínio do bem imóvel; b) O imóvel 02 – ANEXO I – localizado na Rua Professor Antônio Campos, no 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN; e c) O imóvel 03 – ANEXO II – localizado na Rua Anfilóquio Câmara, s/no, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN.
Em face dos imóveis acima especificados, condeno os Réus a restituir as quantias pagas a título de taxa de destinação do lixo nos últimos cinco anos contados da propositura desta ação.
Facultando aos demandados o pagamento ou a compensação do valor apurado com recolhimentos futuros de obrigações tributárias vincendas devidas ao Município do Natal.
Para fins de atualização dos valores a restituir seja considerado o índice IPCA-E e aplicados juros de mora de 1% ao mês, observando para tanto as disposições das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro proporcionalmente à base de 10% do valor da causa a serem pagos pelos Réus e de 3% a serem pagos pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA.
Custas pro rata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, § 3o, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (…) Em suas razões recursais (Id18361612), a apelante aduziu, em síntese, que: a) a sentença padece de nulidade, por conter dispositivo incerto, tendo em vista que "o juízo sentenciante isentou os 03 (três) imóveis da taxa de destinação de lixo, conquanto, somente 01 (um) desses 03 (três) imóveis é objeto da cobrança da taxa de destinação de lixo”; b) "somente o imóvel em que funciona a sede do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL que realiza o pagamento de Taxa de Destinação de Lixo (TDL)”; c) não é possível inferir qual a conclusão com exatidão, bem como qual a taxa em relação a qual foi concedida a isenção, se a TLP ou a “Taxa de Destinação do Lixo”, mencionada pela juíza, incorrendo em violação ao art. 492 do CPC; d) "o autor, ora apelado, está querendo impor à relação jurídico-tributária que tem para com o Fisco Municipal verdadeiro caráter contratual, com o que não se pode anuir"; e) "não pode o contribuinte alijar-se do cumprimento de suas obrigações tributárias pelo simples fato de haver celebrado contrato com particular para prestação do serviço taxado”; f) “dos demonstrativos de cálculos colacionados, infere-se facilmente que somente o imóvel de sequencial 90730631 é tributado tão somente pela destinação, no qual funciona a sede do hospital, sendo os demais tributados pela totalidade da TLP, nos quais funcionam escritórios e estacionamentos". g) "nos contratos colacionados não há expressa menção ao imóvel em que há a prestação do serviço pelo particular, restando ausente qualquer comprovação de que a coleta, remoção, transporte e destinação são realizados por terceiros quanto aos imóveis de sequenciais 13006711, 92394962 e 10642056”; h) “(…) ainda que houvesse comprovação de que o autor celebrara contrato particular com terceiros para a prestação dos serviços incluídos na TLP, tal seria indiferente ao caso em comento, ao se considerar que a relação aqui discutida é de direito público, marcada pela compulsoriedade, independendo, inclusive, do efetivo uso do serviço pelo autor, bastante que esteja posto à sua disposição, como efetivamente está”; i) “(…) o lixo do Hospital do Coração de Natal é levado até o aterro mantido pelo Município de Natal.
Assim, a TLP/destinação é paga em razão do lixo ser jogado no aterro sanitário.
A empresa contratada não fica com o lixo para si; ela o deposita no aterro sanitário custeado pelo Município de Natal”; j) "o transporte e a coleta são realizados pelo contribuinte ante a falta de estrutura da URBANA, haja vista se tratar de grande gerador de resíduos.
Todavia, o destino final do lixo é um só: o aterro sanitário.
Não é razoável acreditar que o Município daria autorização para a respectiva empresa contratar serviço de destino final de resíduos, se o local a ser depositado os respectivos resíduos é o próprio aterro sanitário mantido pelo Município”; k) "enquanto o transporte e a coleta não são feitos pela URBANA, por falta de estrutura, esta, então, autoriza que o contribuinte o faça por meio de particular.
No entanto, quanto à destinação final do lixo, a estrutura já está montada e organizada para a percepção do lixo, e, assim, ainda que a parte não a utilizasse devido seria seu pagamento (CF 145, II)”; l) "os honorários sucumbenciais foram arbitrados em patamar superior ao mínimo legal, posto que se deu em 13% (treze por cento), sendo 10% (dez por cento) em face dos Réus, e 3% (três por cento) em face da parte autora”, (…) "mesmo não havendo motivo para tanto, uma vez que não houve instrução, maior extensão de fase processual, e que o processo teve uma duração razoável, e até célere se considerar outros trâmites análogos”.
Pediu, ao final, o conhecimento do recurso e o acolhimento da prefacial, com a decretação de nulidade da sentença, nos termos suscitados.
Se assim não se entendesse, que fosse provido o recurso, a fim de ser reformada a decisão reconhecendo-se exigível a cobrança de TLP/TDL em relação aos imóveis 01,02 e 03 constantes do dispositivo sentencial.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da sucumbência ou, alternativamente, que fosse arbitrada a verba honorária em percentual inferior a 10% (dez por cento), sendo divididos os ônus de forma igual entre as três partes.
Sem contrarrazões.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SUSCITADA PELO APELANTE Segundo o recorrente, a sentença padece de nulidade, por conter dispositivo incerto (CPC, art. 492, parágrafo único), tendo em vista que, nos moldes como este foi redigido, “não é possível inferir qual a conclusão com exatidão”, não se sabendo em relação a qual taxa foram isentados os imóveis.
Em que pesem as alegações da edilidade demandada, não se vislumbra o vício afirmado.
Na petição inicial, foi pedido o reconhecimento da inexigibilidade da “taxa de destinação do lixo, com relação ao promovente”, com a restituição da quantia indevidamente cobrada a esse título, ali especificada (Id 18361548 - Pág. 32).
Na sentença, a juíza, no primeiro parágrafo destinado à análise do mérito, delimitou a questão discutida, consignando que “o mérito da demanda consiste na declaração de inexigibilidade da TLP — taxa de destinação final, fundada na não prestação do serviço publico, sendo o mesmo realizado por empresa particular especializada, por exigência do próprio Município do Natal.” (Id 18361609 - Pág. 5) No dispositivo, restou redigido o seguinte: “(...) Julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os seguintes imóveis de propriedade do Autor (...)”. (Id 18361611 - Pág. 9) Do mesmo modo, quando determinou a repetição do indébito, a juíza expressamente afirmou que as quantias a serem restituídas eram as que haviam sido pagas “a título de taxa de destinação do lixo nos últimos cinco anos contados da propositura desta ação”.
Sendo assim, não restou configurada a alegada “dubidade e incongruência” no dispositivo sentencial, restando claramente explicitado que a taxa cuja inexigibilidade restou reconhecida, nos moldes pleiteados pelo postulante, foi a Taxa de Destinação do Lixo.
Os demais aspectos ventilados como preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual como tal serão analisados, oportunamente.
Ante o exposto, rejeito a prefacial.
MÉRITO Conforme se deixou antever, a questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste em averiguar se agiu com acerto a juíza de primeiro grau, ao declarar a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor, identificados nos autos, determinando a restituição das quantias pagas a tal título nos últimos cinco anos, contados da propositura da ação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou em potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Tal autorização encontra previsão no art. 145, II, da Constituição Federal.
Com relação à Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município do Natal/RN, o STF já reconheceu a sua constitucionalidade (RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008), como contraprestação de atuação estatal específica e divisível.
Sobre o assunto, restou editada a Súmula Vinculante 19, dispondo que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
O fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) está estampado no art. 103 do Código Tributário do Município de Natal (CTMN), instituído pela Lei nº 3.882/89, nestes termos: “Art. 103 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” O fundamento central no qual se baseou a pretensão deduzida pelo hospital demandante consistiu no fato de que, uma vez constatado que este se enquadrava como grande gerador de resíduos, lhe foi encaminhada comunicação, pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA (Ofício nº 818/2010) – Id 18361552 - Pág. 2, informando que, a partir do ano de 2011, não mais faria a coleta regular de lixo gerado pela unidade hospitalar, tendo o autor passado, então, a ser o “único responsável por executar, mediante contratação de empresas terceirizadas, legalizadas e especializadas no segmento, a obrigação que naturalmente pertence ao Poder Público”. (Id 18361548 - Pág. 21) De fato, a documentação carreada aos autos, notadamente o sobredito Ofício nº 818/2010, expedido pelo Diretor Presidente da Urbana (Id 18361552 - Pág. 2), bem como os contratos celebrados pelo demandante com diversas empresas, tendo por objeto a prestação de serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo comum e hospitalar (Id 18361553) evidenciam que os serviços municipais que constituem fato gerador do tributo (CTMN, art. 103) passaram a ser desempenhados por terceiros contratados pelo postulante, dentre os quais o de destinação final dos resíduos.
Dada a natureza divisível do serviço público em discussão, em que o contribuinte se beneficia individualmente (CTN, art. 79, III), é impositivo que haja a demonstração, pelo ente público, da necessária contraprestação, por meio da disponibilização do serviço, o que não se verificou no caso em apreço, conforme exposto acima.
Partindo dessa premissa, não se revela passível de acolhimento a compreensão de que, mesmo tendo passado, a partir da mencionada comunicação da Urbana, a arcar com a contratação da integralidade dos serviços - o que ficou, como dito, comprovado pela juntada dos instrumentos contratuais colacionados no Id 18361553 - tenha a parte autora, ainda, que pagar à municipalidade a Taxa de Destinação do Lixo.
A despeito do argumento do demandado/apelante, veiculado na sua contestação e reiterado nas razões recursais (Id’s 18361566 - Pág. 19 e 18361612 - Pág. 19), de que o lixo do Hospital do Coração de Natal é levado até o aterro sanitário mantido pelo Município de Natal e administrado pela empresa Braseco S.A. (Id 18361612 - Pág. 19), o que justificaria, no seu entender, a cobrança do tributo, tendo em vista a “disponibilidade do serviço de destinação dos resíduos”, não procede tal entendimento.
A juíza a quo refutou, corretamente, o argumento na sentença, com base na constatação da ocorrência, no caso, de dupla cobrança da Taxa de Destinação do Lixo por parte do Município de Natal, já que a empresa Via Limpa RN Serviços Ambientais e Locação de Equipamentos Ltda., contratada pelo autor, quando utiliza o aterro sanitário, para a destinação dos resíduos do contratante, paga a taxa à empresa administradora Braseco S.A..
Assim pronunciou-se (Id 18361608 - Pág. 7): (...) Resta comprovado que, quando a empresa terceirizada (VIA LIMPA RN SERVIÇOS AMBIENTAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA) se utiliza do aterro sanitário do Município do Natal para destinação do lixo de seus contratantes, o faz mediante pagamento àquela empresa administradora do aterro sanitário.
Logo, a parte autora tem sido cobrada duas vezes pela destinação de seu lixo comum, fato admitido pelo Município do Natal nestes autos, fundamentando sua cobrança na disposição do serviço ao contribuinte.
Em que pese tal fundamento descabe considerar normal a dupla cobrança para destinação do mesmo lixo, sendo desarrazoado pensar que a empresa contratada para coletar e transportar o lixo não faça a sua adequada destinação como continuidade da prestação do serviço, seria ilógico e contraproducente.
Sabe-se que pela natureza da operação de coleta e transporte de lixo não teria como a empresa prestadora, no caso a VIA LIMPA RN SERVIÇOS AMBIENTAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA), separar e identificar o lixo para fins de comprovação junto ao aterro sanitário da origem de seu gerador.
Apesar da exigência da taxa de destinação baseada na disposição do serviço encontrar amparo na lei municipal, depõe contra a moralidade administrativa exigir que o contribuinte busque o serviço em outra fonte prestadora e mesmo assim continuar a cobrar pelo serviço disponibilizado, sendo certo que o conceito de legalidade vai além da lei em sentido estrito.
Ressalte-se que não se trata da possibilidade de cobrar a TLP de forma a remunerar os serviços que a compõe (coleta, remoção e destinação) de forma individualizada, mas sim, de não permitir que o contribuinte fique a mercê de dupla cobrança, que muito embora não caracterize bis in idem, passa a onerar indevidamente o contribuinte que não optou livremente por não usar ou usar parcialmente o serviço de limpeza pública.
Desta forma, não há afronta ao julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Ação Rescisória nº 2016.010629-1. (...) Em sua peça recursal o apelante não infirmou as razões expostas na sentença, quanto ao citado argumento veiculado em sua peça contestatória.
Cingiu-se, basicamente, a confirmar a ocorrência da dupla cobrança, salientando que, “(...) se o autor paga ao particular pela destinação do lixo junto à Braseco S/A, paga pelo mesmo serviço duas vezes, ao passo que tal aterro é mantido pelo Município de Natal, estando o contribuinte obrigado a recolher a taxa de destinação até o aterro mantido pelo Município de Natal”. (Id 18361612 - Pág. 19 – os destaques não correspondem aos existentes no texto original) Enfim, não houve qualquer argumento, veiculado no apelo, apto a afastar as conclusões expostas na sentença, aqui ratificadas.
A jurisprudência corrobora a compreensão ora esposada, conforme se vê pelo teor das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL).
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO NÃO É PRESTADO PELA EMPRESA MUNICIPAL COMLURB, MAS, SIM, POR EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELOS AUTORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1.
MUNICÍPIO RÉU NÃO DEMONSTROU QUE A COMLURB PRESTA O SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO PROVENIENTE DOS IMÓVEIS DOS AUTORES. 2.
EMPRESAS PARTICULARES CONTRATADAS PARA ESSA FINALIDADE. 3.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA TCDL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR DE Nº 237 DESTA CORTE. 4.
TCDL É TRIBUTO DIRETO, POR ISSO, NÃO É PERTINENTE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS COM BASE NO ART. 166 DO CTN. 5.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA TAXA DE COLETA DE LIXO. 6.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 0306393-64.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 03/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL.
COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO.
DESCABIMENTO.
NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
I) A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II) Para o surgimento da obrigação tributária da TCL de nada influi a destinação rural do bem, mas para ser cabível a cobrança da Taxa de Lixo sobre o imóvel em questão, o Município de Porto Alegre teria que disponibilizar e prestar efetivamente o serviço na localidade, o que não ocorre no caso concreto.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*87-15, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 31-10-2019) Com relação aos honorários advocatícios, fixados na sentença, proporcionalmente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pelos réus, e em 3% (três por cento), a serem pagos pelo autor, entende-se que os citados percentuais e a divisão estipulada pela juíza a quo estão em consonância com o valor atribuído à causa, à quantidade de litigantes e a sucumbência recíproca verificada nos autos.
A fixação do percentual total de 10% (dez por cento), como requerido pelo apelante, sendo 7% (sete por cento) em favor dos Réus e 03% (três por cento) em favor do autor, acabaria por tornar a sucumbência praticamente igual com relação às partes litigantes, quando, apesar de ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor em relação a dois imóveis, o demandante ainda foi vencedor de maior parte da pretensão.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808409-68.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
03/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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