TJRN - 0801651-85.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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29/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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04/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:37
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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14/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801651-85.2024.8.20.5102 AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a CONTESTAÇÃO de id. 122278067 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 28 de junho de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e conforme determinado no(a) decisão de ID 120153039, INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da CONTESTAÇÃO de id. 122278067.
CEARÁ-MIRIM/RN, 28 de junho de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 19:01
Publicado Citação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801651-85.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), aduzindo, em síntese, que a parte requerida inseriu indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cobrando uma dívida que não possui junto ao demandando.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, determinando que a parte ré exclua o nome da autora do órgão de restrição de crédito referente ao débito discutido, até que a questão encontre desfecho definitivo. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes cujo suposto débito remontam ao mês de julho de 2019.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 120105858 – Pág. 10 e 11), o suposto débito remontam ao mês de julho de 2019, ou seja, há cerca de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042620051969800000112455895 INICIAL -ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA X FIDC 2 Petição 24042620051978900000112455896 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24042620051992100000112455897 -
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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26/04/2024 20:06
Conclusos para decisão
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26/04/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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