TJRN - 0800635-61.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-61.2023.8.20.5125 Polo ativo ANTONIO MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo ELETRO SORTE MAGAZINE LTDA - ME Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Medeiros de Oliveira contra a sentença da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança com Pedido de Danos Morais, condenando a Eletro Sorte Magazine Ltda-ME a devolver os valores pagos pelo apelante, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da empresa ré, ao descumprir o contrato de consórcio, configura dano moral indenizável, considerando o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos imateriais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa ré, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O descumprimento contratual, embora irregular, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
A parte autora não comprovou transtornos ou humilhações que tenham comprometido sua dignidade ou o cumprimento de suas obrigações, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 6.
A jurisprudência da Corte reafirma que a simples inadimplência contratual não autoriza a reparação por danos morais, salvo a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a ré à devolução dos valores pagos, mas rejeitou o pedido de danos morais.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sendo necessário demonstrar efetiva lesão aos direitos de personalidade do consumidor. 2.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, mas a simples falha no cumprimento de obrigação contratual não implica automaticamente em direito à reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0850231-95.2023.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024.
TJRN, Apelação Cível 0100310-72.2017.8.20.0135, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MEDEIROS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais, em desfavor de ELETRO SORTE MAGAZINE LTDA-ME, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id 28444321): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DECRETO a revelia de ELETRO SORTE MAGAZINE LTDA- ME e julgo parcialmente PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, para CONDENAR a ré a devolver à parte autora, imediatamente, os valores relativos às prestações por ele adimplidas, ou seja, 48 parcelas de R$ 160,00 e taxa de adesão no valor de R$ 198,00, o que equivale à quantia de R$ 7.878,00, devidamente corrigida segundo o INPC a partir de cada pagamento e onerada com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que, considerando os parâmetros insculpidos no art. 20 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.” O apelante, em suas razões (Id 28444326) destacou, em síntese, que: a) “Em decorrência da impossibilidade de continuar realizando os pagamentos do seu consórcio e da desídia da promovida em solucionar o problema, o promovente achou por bem desistir do negócio e buscar a rescisão do contrato com a devolução dos valores até então dispendidos, o que lhe é legal e contratualmente assegurado”; b) observamos na espécie o chamado Desvio Produtivo do Consumidor que acarreta indenização em danos morais por perda do tempo útil do consumidor; c) “a parte autora percorre(u) um verdadeiro calvário: Além do ritual de humilhação perante a empresa ré, com contatos telefônicos diários tentando a resolução do litígio, o consumidor foi praticamente forçado a buscar o Judiciário para a solução de um problema que não deu causa, tampouco foi extrajudicialmente resolvido, circunstâncias que sem dúvida alguma se identificam com o fenômeno indenizável do Desvio Produtivo do Consumidor.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido do dano moral, no importe de R$ 20.000,00 \(vinte mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, conforme certidão de Id.28444330.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade da empresa pelos danos morais sofridos.
Inicialmente, ressalte-se que a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Volvendo-se ao pleito de dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Autor.
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade o até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Como se sabe, eventual dissabor ocasionado em virtude de descumprimento contratual, não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado.
Nesse sentir, seguem os seguintes julgados dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO DA REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. 1.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CANCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850231-95.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado. - Para o ressarcimento material se faz imprescindível a efetiva comprovação dos valores pagos. - O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100310-72.2017.8.20.0135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) Nesse passo, considerando que não restou comprovado o efetivo prejuízo moral sofrido, resta impossibilitada a imposição da obrigação ressarcitória pretendida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte Apelante a majoração do percentual dos honorários advocatícios em 2%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, observando o disposto no artigo 98, § 3º, também do CPC. É como voto.
Natal, datada assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-61.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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