TJRN - 0810380-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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27/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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27/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810380-88.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
S.
M. e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES - RN21470, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - RN20225 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 11:58
Processo Reativado
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22/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 06:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 06:24
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 12:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/07/2024 10:15
Juntada de termo
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05/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 06:17
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:17
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:37
Juntada de Ofício
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29/05/2024 16:55
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810380-88.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
S.
M. e outros Advogados do(a) AUTOR: GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES - RN21470, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - RN20225 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO M.
S.
M., DAYANE NAYARA DE SOUZA SILVA MEDEIROS, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alega a autora ser usuário do plano de saúde ora promovido, e, que foi diagnosticado com agitação psicomotora, inquietação, impulsividade, atraso no desenvolvimento da fala, e déficit persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos, preenchendo assim critérios diagnósticos para TEA – Transtorno do Espectro Autista.
Sustenta que, por esta razão, lhe foi prescrito o acompanhamento semanal contínuo por equipe multidisciplinar composta pelos seguintes profissionais: 1 - Fonoaudiólogo com especialidade em linguagem – mínimo de 1h semanal; 2 - Terapeuta ocupacional com integração sensorial de Ayres – mínimo de 1h semanal; 3 - Psicólogo: Modelo Denver de Intervenção Precoce (ESDM) ou ABA; 4 - Psicopedagogo – mínimo de 1h semanal; 5 - Psicomotricista – mínimo de 1h semana.
Assevera que ao entrar em contato com a operadora de saúde, para solicitar o referido acompanhamento, obteve a negativa, relatando ainda que apenas estavam disponíveis dois profissionais (um fonoaudiólogo e um psicólogo), sob a justificativa de que não teria vaga para fazer os devidos acompanhamentos prescritos pelo médico.
Intimada acerca da comprovação da negativa/indeferimento dos serviços e tratamentos supramencionados, a parte autora disse que solicitou declaração com a negativa, porém não obteve retorno, juntando aos autos prints das conversas com o atendimento.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida autorize, de imediato, o tratamento indicado pelo médico assistente, em sua totalidade.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico Neurológico (ID 120529737), emitido pelo neurologista Dr.
Wedney Livânio, indicou para o demandante o tratamento com as terapias acima relatadas.
Por outro lado, no ID 120529739, encontro nos autos prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, onde a parte autora solicita o agendamento das terapias descritas no laudo médico, excetuando a Fonoaudiologia, entretanto, obteve a resposta de que não existiriam vagas e, tampouco, previsão de quando poderia ser realizado o agendamento para realização das terapias.
Neste passo, no ID 120893307, vê-se que em relação à Terapia Ocupacional e Psicopedagogia, estão sendo realizadas, porém, em tempo inferior ao prescrito pelo médico assistente, tendo em vista que a menor carga horária prescrita é de 1hora semanal, e estão sendo realizadas sessões de apenas 30 minutos, fato este ordinariamente alegado em outros processos em trâmite nesta vara.
Em recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na data de 21/03/2023, no julgamento do REsp. nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0), da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi dito que: "Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)". (grifei).
A ministra destacou, também, que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, noticiando a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Assim sendo, vejo com bastante clareza a probabilidade do direito afirmado pelo autor, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o tratamento não seja implementado a tempo e a modo, como prescrito pelo especialista.
No tocante a delimitação da negativa, pela documentação juntada aos autos, depreende-se que as terapias não vem sendo disponibilizadas pela demandada, conforme prescrição médica, a exceção da terapia com Fonoaudiólogo, que não foi solicitada, consoante conversa do WhatsApp, de modo que não há que se falar em descumprimento; Assim temos que: A) A Terapeuta ocupacional e Psicopedagogia foi concedida em tempo inferior ao prescrito; C) Psicólogo, Psicomotricista, ficaram em lista de espera, sem previsão de atendimento.
No tocante ao tratamento Psicopedagogia, tal pedido deve ser indeferido, posto que exorbita o objeto contratado de serviços médico-hospitalares.
Ante o exposto, a liminar deverá ser deferida para o fornecimento das terapias com Terapeuta ocupacional Psicólogo, Psicomotricista.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do autor, junto a sua rede de credenciados, nos termos e de acordo com a prescrição Laudo Médico Neurológico emitido pelo neurologista Dr.
Wedney Livânio, cuja cópia se encontra no ID 120529737, destes autos, assim especificado, com exceção de Psicopedagogia: 1 - Terapeuta ocupacional com integração sensorial de Ayres – mínimo de 1h semanal; 2 - Psicólogo: Modelo Denver de Intervenção Precoce (ESDM) ou ABA; 3 - Psicomotricista – mínimo de 1h semana.
Caso a autorização seja negada, a partir da intimação deste decisum, o demandante deverá apresentar 03 orçamentos do tratamento, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida, e repassado para a clínica ou para o(a) demandante, conforme o caso.
Intime-se a promovida, pessoalmente, pela via mais rápida possível.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2024 14:38
Juntada de termo
-
27/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/05/2024 07:23
Recebidos os autos.
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27/05/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 06:45
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810380-88.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
S.
M. e outros Advogados do(a) AUTOR: GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES - RN21470, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - RN20225 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, objetiva, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada para que a ré providencie acompanhamento multidisciplinar nos moldes definidos no laudo médico.
Aduz que o tratamento prescrito pelo médico que assiste o menor necessita fonoaudiólogo especializado em linguagem, com no mínimo 1 hora semanal de atendimento; terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial de Ayres, com no mínimo 1 hora semanal de atendimento; psicólogo utilizando o Modelo Denver de Intervenção Precoce (ESDM) ou a Análise do Comportamento Aplicada (ABA); psicopedagogo, com no mínimo 1 hora semanal de atendimento; psicomotricista, com no mínimo 1 hora semanal de atendimento.
No entanto, não produziu provas acerca da negativa/indeferimento, na rede credenciada, dos serviços e tratamentos supramencionados.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se documento de comprovação da negativa/indeferimento da parte ré em fornecer, autorizar e/ou custear autorizar os serviços requeridos na presente demanda.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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