TJRN - 0800068-35.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800068-35.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado por meio do bloqueio já realizado por meio do SISBAJUD.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou com o valor atribuído pela instituição financeira executada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Outrossim, verifico que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação, expressamente concordou com o cálculo elaborado pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo excesso de execução, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 59.187,93 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos).
Considerando o valor bloqueado nos autos, proceda-se à EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES ALVARÁS: a) R$ 59.187,93 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) em favor da parte exequente, por meio de ALVARÁ FÍSICO, conforme pugnado pela parte interessada; b) R$ 3.302,56 (três mil, trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) para o BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente.
Intime-se a parte executada, para, no de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para transferência do valor supracitado.
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de pretensão resistida em sede de impugnação.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800068-35.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo ROSILDA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual se reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado e se condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação impugnada, apta a afastar a sua responsabilidade objetiva; (ii) avaliar a necessidade de reforma da condenação em repetição do indébito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica analisada configura-se como de consumo, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido.
A instituição financeira, apesar de alegar regularidade da contratação, não produziu prova válida capaz de comprovar a existência do vínculo jurídico, atraindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A prova técnica realizada, embora inconclusiva em razão de comorbidades da parte autora, não corroborou a versão de contratação legítima apresentada pela instituição, permanecendo a dúvida em favor do consumidor.
A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço, sendo cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado para reparação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado às peculiaridades do caso, não se justificando sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta ou inexistente, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação para afastar a responsabilidade.
A falha na prestação do serviço bancário, consistente na cobrança indevida de dívida inexistente, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; TJRN, ApCív 0803921-12.2020.8.20.5106, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 07.10.2022; TJRN, ApCív 0813241-86.2020.8.20.5106, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por Rosilda Carvalho de Oliveira contra o banco, julgou procedente o pedido autoral e declarou a inexistência do Contrato de Empréstimo nº 416575615, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A decisão também proibiu novos descontos referentes ao contrato mencionado, sob pena de multa.
No recurso de Apelação, o Banco Bradesco S.A. sustenta a legalidade do negócio jurídico, argumentando que o contrato foi devidamente celebrado e que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora estavam autorizados.
O banco pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do contrato e, consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais formulados por Rosilda Carvalho de Oliveira.
Nas contrarrazões, Rosilda Carvalho de Oliveira defende a manutenção integral da sentença, alegando que nunca houve relação consumerista ou qualquer contrato que justificasse os descontos realizados em seu benefício.
Destaca que o banco não conseguiu comprovar a legalidade da contratação.
Solicita que o recurso de apelação seja desprovido, mantendo-se todas as determinações da sentença, inclusive a condenação do banco ao pagamento dos danos morais e materiais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a demanda, determinando a restituição do indébito em dobro, bem como condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação do empréstimo controvertido ou autorizado, por via de consequência, a tarifa dele decorrente como a Mora Cred Pess.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha sustentado a legalidade da contratação, não conseguiu demonstrar por meio de qualquer elemento de prova válido a existência da contratação ou mesmo que tenha disponibilizado qualquer valor para a parte autora.
Por este mesmo motivo, não há que se falar em compensação, uma vez que não restou demonstrada a disponibilização de qualquer recurso para conta da parte autora, a qual nega desde o princípio a referida contratação.
De outro modo, em que pese a prova técnica ter declarado não poder concluir se as peças contestadas partiram ou não do punho caligráfico da autora, sobretudo pelo fato das comorbidades que a acometem em razão da “Doença de Alzheimer”.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Instituição Bancária, a resultar no impositivo reconhecimento da inexistência da contratação questionada e na devolução do que foi indevidamente descontado da parte autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, devendo ser mantida a sentença apelada, dadas as particularidades do caso concreto que evidenciam a inexistência de contratação válida.
A respeito da repetição do indébito, entendo por acertada a fundamentação empregada na sentença recorrida que determinou a restituição em dobro.
Isso porque a parte apelante foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada, o que denota uma situação de erro injustificável, não merecendo reforma esta parte da sentença.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença, se mostra adequado em virtude das particularidades do caso concreto, não merecendo, como dito, reforma esta parte da sentença.
Na oportunidade, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM NOME DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA À HIPÓTESE VERTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITOS INTERNOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803921-12.2020.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813241-86.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL SUSTENTADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR ASSINATURA DIVERGENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-29.2020.8.20.5152, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco réu, para manter inalterada a sentença recorrida.
Em virtude do julgamento, impõe-se a majoração da condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800068-35.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
23/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831233-84.2020.8.20.5001
Maria Elma da Cunha Paiva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2020 10:57
Processo nº 0828529-59.2024.8.20.5001
Rosa Nubia Campelo Bezerra Freire
Marco Antonio Medeiros Silva
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 10:31
Processo nº 0804659-11.2022.8.20.5112
Zeilda Darc Maia dos Santos
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 10:00
Processo nº 0846470-95.2019.8.20.5001
Carlos Alberto Rodrigues de Souza
Ceramica Elizabeth LTDA
Advogado: Aniz Gomes Freitas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2019 10:23
Processo nº 0816563-95.2021.8.20.5004
Jedson de Melo Dantas
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 15:25