TJRN - 0829793-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:54
Publicado Citação em 13/05/2024.
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25/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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25/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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22/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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22/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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23/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:27
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829793-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILSANETE MARTINS NUNES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:58
Decorrido prazo de Réu em 08/07/2024.
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09/07/2024 04:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0829793-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 122806469) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
06/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A, por seu Representante Legal De ordem do Exmo Sr.
Dr.
Cleofas Coelho de Araujo Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cujo link para acesso segue abaixo especificado, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo n.º 0829793-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILSANETE MARTINS NUNES Parte ré: REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO(parte final): "Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Da leitura dos autos, observa-se que a demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de maio de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar" NATAL/RN, 9 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050416510672400000112843132 PROCURACAO + HIPO Procuração 24050416510691400000112843134 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24050416510710600000112843135 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050416510729500000112843137 EXTRATO BANCARIO Outros documentos 24050416510745900000112843136 Despacho Despacho 24050612505770100000112857686 Intimação Intimação 24050612505770100000112857686 Petição Petição 24050618043172000000112940395 MANIFESTAÇÃO - gilsanete Petição 24050618043182200000112940397 Consulta restituição IRPF - 2021 Documento de Comprovação 24050618043190800000112941748 Consulta restituição IRPF - 2022 Documento de Comprovação 24050618043199100000112941749 Consulta restituição IRPF - 2023 Documento de Comprovação 24050618043207500000112941750 Decisão Decisão 24050719263943600000113026944 Intimação Intimação 24050719263943600000113026944 Petição Petição 24050816445415900000113178490 MANIFESTAÇÃO - gilsanete 1 Petição 24050816445423200000113178491 -
09/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0829793-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILSANETE MARTINS NUNES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Gilsanete Martins Nunes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que precisou abrir uma conta corrente junto à instituição financeira demandada e percebeu, com o decorrer do tempo, que estava, sedo realizados descontos denominados “Tarifa Pacote de Serviços”, sem que tenha solicitado, nem tampouco autorizado a mencionada cobrança.
Sustentou que já realizou o pagamento de R$ 2.057,26 (dois mil, cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) em tarifas, o que é ilegal e abusivo.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado ao demandado que se abstenha de cobrar as mencionadas tarifas (Tarifa Pacote de Serviços), sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura dos autos, constata-se que não merece amparo a medida de urgência pretendida pelo demandante, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
Nesse particular, analisando-se o pedido de urgência formulado, conclui-se que as alegações da demandante em confronto com os documentos acostados à exordial, não são suficientes, nessa fase inicial, para demonstrar o requisito da probabilidade do direito, isso porque a matéria trazida à análise se consubstancia em fatos controversos, isto porque o desconto que a demandante alega ser indevido, aparentemente, se trata da tarifa de manutenção de conta, não sendo razoável suspender a sua cobrança, permanecendo a autora a ser usuária do serviço, nada obstante possam ser questionados os serviços que nela estão incluídos, o que poderá ser melhor apurado com o decorrer da instrução processual.
Desta forma, considero que a concessão da medida requerida seria temerária.
Assim, mostra-se necessário o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive sobre a legalidade da cobrança das supostas tarifas, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Da leitura dos autos, observa-se que a demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de maio de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Gilsanete Martins Nunes.
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07/05/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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