TJRN - 0100762-91.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100762-91.2017.8.20.0132 EXEQUENTE: HUDSON CASSIANO SENA FERREIRA, RÊMULO ARAÚJO BASÍLIO, WILDE GUEDES CATAO EXECUTADO: JANIO BRASIL DE AZEVEDO CRUZ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id.48874352), homologo tal crédito dos exequentes Hudson Cassiano Sena Ferreira e Wilde Guedes Catao correspondente à quantia ora declarada de R$ 26.174,36 (vinte e seis mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para cada, e R$ 26.984,19 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) ao exequente Rêmulo Araújo Basílio, atualizado até abril de 2022, conforme planilha anexada no Id 81555813 e ss.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100762-91.2017.8.20.0132 EXEQUENTE: HUDSON CASSIANO SENA FERREIRA, RÊMULO ARAÚJO BASÍLIO, WILDE GUEDES CATAO EXECUTADO: JANIO BRASIL DE AZEVEDO CRUZ DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02.
Intime-se o representante judicial da parte executada (Presidente da Câmara Municipal de Riachuelo/RN) para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 03.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 04.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 05.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 06.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 07.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 08.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 09.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. 10.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 11.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. 12.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. 13.
Cumpra-se.
Intime-se. 14.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:15
Outras Decisões
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01/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:24
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 05:25
Decorrido prazo de DAMIAO JOAQUIM DA SILVA NETO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:05
Decorrido prazo de ELISSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 22:25
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:57
Recebidos os autos
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16/02/2022 12:57
Juntada de despacho
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15/10/2019 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2019 09:38
Recebidos os autos
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15/10/2019 09:38
Digitalizado PJE
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02/07/2019 01:26
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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20/06/2019 11:55
Expedição de ofício
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18/06/2019 03:02
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/06/2019 03:02
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
26/04/2019 01:17
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
25/04/2019 03:36
Juntada de Contrarrazões
 - 
                                            
21/03/2019 09:52
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
19/03/2019 02:42
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
18/03/2019 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
18/03/2019 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
18/03/2019 02:39
Expedição de notificação
 - 
                                            
12/03/2019 02:34
Mero expediente
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23/01/2019 05:05
Concluso para despacho
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23/01/2019 02:47
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/01/2019 09:40
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
22/01/2019 09:40
Recebido os Autos do Advogado
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27/11/2018 04:34
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
27/11/2018 04:32
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
27/11/2018 04:32
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
23/11/2018 08:33
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/11/2018 03:49
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
21/11/2018 03:21
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
20/11/2018 08:20
Expedição de notificação
 - 
                                            
20/11/2018 08:16
Sentença Registrada
 - 
                                            
14/11/2018 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
14/11/2018 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
30/10/2018 01:48
Segurança
 - 
                                            
29/09/2017 12:32
Petição
 - 
                                            
29/09/2017 12:32
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
29/09/2017 07:18
Recebimento
 - 
                                            
29/09/2017 01:35
Concluso para despacho
 - 
                                            
26/09/2017 02:36
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
22/09/2017 12:53
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/08/2017 02:45
Juntada de mandado
 - 
                                            
31/08/2017 02:44
Juntada de mandado
 - 
                                            
28/08/2017 04:47
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
28/08/2017 04:44
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
25/08/2017 10:58
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/08/2017 04:06
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
21/08/2017 09:43
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/08/2017 09:34
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/08/2017 11:17
Expedição de notificação
 - 
                                            
16/08/2017 11:44
Concluso para decisão
 - 
                                            
16/08/2017 11:44
Recebimento
 - 
                                            
16/08/2017 05:17
Recebimento
 - 
                                            
16/08/2017 01:23
Liminar
 - 
                                            
15/08/2017 08:51
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/08/2017 05:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/08/2017 04:50
Petição
 - 
                                            
14/08/2017 11:22
Juntada de mandado
 - 
                                            
10/08/2017 05:40
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
09/08/2017 03:03
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/08/2017 03:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
03/08/2017 01:44
Juntada de mandado
 - 
                                            
02/08/2017 04:26
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
21/07/2017 09:35
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/07/2017 09:30
Petição
 - 
                                            
20/07/2017 09:09
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
19/07/2017 04:45
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
14/07/2017 10:42
Expedição de notificação
 - 
                                            
13/07/2017 11:27
Concluso para decisão
 - 
                                            
13/07/2017 10:49
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/07/2017 10:40
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
13/07/2017 01:21
Mero expediente
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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