TJRN - 0829871-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829871-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS Parte ré/requerida: BENEDITO BATISTA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que junte a cópia da folha do passaporte demonstrando a saída do Requerido dos EUA, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
17/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829871-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS Parte ré/requerida: BENEDITO BATISTA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que junte cópia do passaporte do Requerido, demonstrando a entrada do Requerido no Brasil, e junte o comprovante de residência atualizado do Requerido em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829871-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS Parte ré/requerida: BENEDITO BATISTA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que comprove o retorno do curatelando ao Brasil, em 5 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
26/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0829871-08.2024.8.20.5001 Requerente: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Requerido: BENEDITO BATISTA RIBEIRO Aos 4 de fevereiro de 2025, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência - entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível, bem como do(a) advogado da Requerente.
Ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito deixou de realizar o ato pois a Requerente e o Requerido estavam nos Estados Unidos, não havendo permissão via teams para acesso pelo exterior.
O advogado esclareceu que os interessados estavam nos Estados Unidos desde junho de 2024 e voltariam para o Brasil em junho do corrente ano.Por fim, o Mm Juiz determinou que a Requerente comprovasse que estavam nos Estados Unidos sem mudança de domicílio, já que vencido o tempo de visto ordinário, e juntasse a comprovação de domicílio atual no Brasil e de eventual passagem de volta, no prazo de 15 dias.
Juiz de Direito: Luis Felipe Lück Marroquim -
05/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:40
Audiência Entrevista realizada conduzida por 04/02/2025 13:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0829871-08.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Polo Passivo: BENEDITO BATISTA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para informar o endereço correto de Mizael Azevedo Batista ou seu telefone de contato, bem como o telefone de contato de Berenilde Batista Ribeiro Cavalcanti, tendo em vista o tempo exímio para a audiência, não tendo lapso temporal suficiente para a intimar por Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:47
Juntada de intimação de audiência
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22/01/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/11/2024 06:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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28/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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27/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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23/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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19/11/2024 09:39
Audiência Entrevista designada para 04/02/2025 13:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829871-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS Parte ré/requerida: BENEDITO BATISTA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Diante das informações contidas na petição constante no ID 131789011, reapraze-se Audiência de Entrevista para o dia 04/02/2025, às 13:20.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
12/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:45
Audiência Entrevista cancelada para 04/12/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0829871-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS Parte ré/requerida: BENEDITO BATISTA RIBEIRO D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que esclareça sobre a possibilidade de realizar a audiência de entrevista no formato telepresencial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
29/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 14:02
Juntada de intimação de audiência
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21/08/2024 14:01
Audiência Entrevista designada para 04/12/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFFAEL SOARES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFFAEL SOARES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829871-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Advogado da REQUERENTE: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS - RN20147 Parte Ré/Requerida: BENEDITO BATISTA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de seu esposo, BENEDITO BATISTA RIBEIRO, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F03), apresentando incapacidade para tomar decisões em qualquer âmbito da sua vida, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 120551647 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO como Curadora Provisória de BENEDITO BATISTA RIBEIRO, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso provisório.
A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
A Requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho________________Outros_______________ 3) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com a Responsável? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
07/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
07/06/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829871-08.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARLI DE AZEVEDO BARBOSA RIBEIRO Advogado da REQUERENTE: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS - RN20147 Parte Ré/Requerida: BENEDITO BATISTA RIBEIRO D E S P A C H O Verifico que, na exordial, a Requerente informou que é esposa do curatelando, mas não juntou a certidão de casamento.
Intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, certidão de casamento atualizada do Requerido (expedida em 2024), de modo a comprovar a sua legitimidade para propor a demanda e uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
06/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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