TJRN - 0818162-83.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0818162-83.2023.8.20.5106 Parte acusada: MAIKON JERSON DE OLIVEIRA Data da audiência 23/04/2025 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 23/04/2025, às 10h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; ; a Defensora Pública do acusado, a Bela.
LEYLANE DE DEUS TORQUATO ALENCAR DE ANDRADE; o acusado, MAIKON JERSON DE OLIVEIRA; a vítima, GISLENE MARQUES BEZERRA DA CUNHA, acompanhada de seu advogado, o Bel.
TELÊMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO, inscrito na OAB/RN 19.032.
Ausente a testemunha FRANCISCO JARDEL DA SILVA SOUSA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, GISLENE MARQUES BEZERRA DA CUNHA (V1).
Após, o MM.
Juiz indagou à Representante do Ministério Público se insiste na tomada de depoimento da testemunha FRANCISCO JARDEL DA SILVA SOUSA (T1), que respondeu não.
Diante disso, o MM.
Juiz dispensou a tomada de depoimento da sobredita testemunha.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, MAIKON JERSON DE OLIVEIRA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
O MM.
Juiz acolheu o pedido da defesa da vítima para juntada de procuração.
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público, após com a defesa da vítima, e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 23 de abril de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:03
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 26/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0818162-83.2023.8.20.5106 Parte acusada: MAIKON JERSON DE OLIVEIRA Data da audiência 23/04/2025 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 23/04/2025, às 10h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; ; a Defensora Pública do acusado, a Bela.
LEYLANE DE DEUS TORQUATO ALENCAR DE ANDRADE; o acusado, MAIKON JERSON DE OLIVEIRA; a vítima, GISLENE MARQUES BEZERRA DA CUNHA, acompanhada de seu advogado, o Bel.
TELÊMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO, inscrito na OAB/RN 19.032.
Ausente a testemunha FRANCISCO JARDEL DA SILVA SOUSA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, GISLENE MARQUES BEZERRA DA CUNHA (V1).
Após, o MM.
Juiz indagou à Representante do Ministério Público se insiste na tomada de depoimento da testemunha FRANCISCO JARDEL DA SILVA SOUSA (T1), que respondeu não.
Diante disso, o MM.
Juiz dispensou a tomada de depoimento da sobredita testemunha.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, MAIKON JERSON DE OLIVEIRA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
O MM.
Juiz acolheu o pedido da defesa da vítima para juntada de procuração.
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público, após com a defesa da vítima, e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 23 de abril de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MAIKON JERSON DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DA SILVA SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MAIKON JERSON DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL DA SILVA SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 12:57
Juntada de diligência
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26/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 20:05
Juntada de diligência
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26/03/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:39
Juntada de diligência
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:10
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 11:44
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIKON JERSON DE OLIVEIRA.
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13/02/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:36
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0818162-83.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MAIKON JERSON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se da Ação Penal em desfavor de MAIKON JERSON DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do(s) delitos tipificado(s) nos arts. 147-A, §1º, II, do Código Penal, e 24-A da Lei Maria da Penha, praticado(s) no mês de abril de 2023, e em 19 de julho de 2022, respetivamente, nesta comarca.
Recebida a denúncia em 04/09/2023 (ID. 106387269).
Frustrada a citação pessoal, houve citação por edital, mas não compareceu e nem constitui advogado, conforme certidão carreada aos autos (ID. 131050137). É o que importa relatar.
Verifica-se que a pessoa acusada se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo tentada a citação, sem sucesso, além de não responder perante este Juízo.
O preceito contido no artigo 366, caput, do Código Processual Penal, aduz: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Assim, uma vez que a pessoa acusada não compareceu e não constituiu advogado para realizar sua defesa, impõe-se, neste momento, a suspensão conjunta do processo e do curso do prazo prescricional, conforme julgado: PROCESSO PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 366 DO CPP.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, à luz do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos.
Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema de Repercussão Geral n. 438, no sentido de que "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".
III - No caso concreto, quanto ao crime tipificado no art. 306 do CTB, o prazo prescricional é de 8 anos, à luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Tal prazo foi interrompido e recomeçou a contar a partir de 16/06/2014, data do recebimento da denúncia.
Em 18/09/2015, foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional a teor do art. 366 do Código de Processo Penal.
De acordo com a limitação do prazo de suspensão estabelecida pela Corte Suprema no Tema de Repercussão Geral n. 438, em 18/09/2023, voltaria a correr o lapso prescricional.
Antes disso, em 15/05/2023, o paciente foi citado e a prescrição já voltou ao seu curso.
IV - Não prospera a tese defensiva de inexistência de interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia e de inaplicabilidade da suspensão do curso do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP.
V - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido (...). (STJ, AgRg no HC 859175/SP, Rel.
MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2023, Dje 12/12/2023).
Pelas razões expendidas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Ciência ao Ministério Público.
Notifique-se a ofendida para que tenha conhecimento da decisão e, em caso de saber o paradeiro do acusado, informar o novo endereço dele.
Em sendo a intimação negativa, ou não havendo manifestação, permaneçam os autos suspensos.
Havendo indicação de novo endereço pelo MP ou pela ofendida, a secretaria deverá providenciar a expedição dos mandados por ato ordinatório, sendo desnecessária nova conclusão.
Caso nada seja requerido, mantenham-se os autos suspensos até o comparecimento espontâneo da pessoa acusada ou até o fim da suspensão do processo, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.
Previsão de consumação da prescrição: 1- art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, prescrição em 8 (oito) anos, contados em dobro a partir do recebimento da denúncia: 04/09/2023. 2- art. 24-A, da Lei Maria da Penha, pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, prescrição em 4 (quatro) anos, contados em dobro a partir do recebimento da denúncia: 04/09/2023.
Publicação no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MAIKON JERSON DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MAIKON JERSON DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:15
Publicado Citação em 09/05/2024.
-
06/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MAIKON JERSON DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:23
Juntada de diligência
-
07/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 07:37
Juntada de diligência
-
26/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:58
Decorrido prazo de MAIKON JERSON DE OLIVEIRA em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MAIKON JERSON DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O(A) Doutor(a) RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES, Juiz(a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) citando(a), que tramita por este Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, situado no(a) Alameda das Carnaubeiras, 355, Mossoró/RN, os autos do(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943), Processo nº 0818162-83.2023.8.20.5106, proposta pelo(a) MPRN - 09ª Promotoria Mossoró contra MAIKON JERSON DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vigilante, nascido em 03/01/1987, filho de Francisco das Chagas Oliveira e de Ana Lúcia Soares de Oliveira, portador do CPF n° *60.***.*05-05 e RG n° 2487582-SSP-RN, residente na Rua Francisco das Chagas do Carmo, nº 344, Bairro Santa Delmira, Mossoró/RN, na qual foi denunciado(a) como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e 24-A da Lei Maria da Penha, na forma da Lei nº 11.340/2006, e por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, determinou o(a) MM.
Juiz(a) que fosse lavrado o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual, CITA o(a) réu(é), acima qualificado(a), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, da Lei nº 11719/08).
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A da Lei nº 11719/08).
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024.
Eu, WANDERSON RUAN DO VALE SILVA, estagiário de direito, digitei, e eu, EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO, Chefe de Secretaria, assino com fundamento no art. 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:36
Juntada de diligência
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04/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/09/2023 10:56
Recebida a denúncia contra MAYKON JERSON DE OLIVEIRA
-
03/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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03/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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