TJRN - 0805038-06.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805038-06.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32776556) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805038-06.2023.8.20.5600 Polo ativo DAN REBOUCAS DANTAS e outros Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR, FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR, MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Apelação Criminal nº 0805038-06.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apte/Apdo: Ministério Público Apelante: Dan Rebouças Dantas Advogado: Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB RN 4127 Apelada: Gislaine Carolina Nogueira da Silva Advogado: Dr.
Francisco M.S.
Júnior - OAB / RN nº 20132 Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
APELO DEFENSIVO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
INVIABILIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que condenou acusado recorrente e a acusada recorrida pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP).
A defesa do réu postulou pelo reconhecimento de nulidades processuais, absolvição por insuficiência probatória e direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo aumento da pena da ré mediante aplicação cumulativa das majorantes do roubo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença por ausência de exame no réu e não instauração de incidente de insanidade mental; (ii) analisar a suposta nulidade por ingresso domiciliar sem mandado judicial; (iii) avaliar se é cabível a absolvição do réu por ausência de provas e inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal; (iv) decidir sobre a concessão do direito de recorrer em liberdade ao réu; (v) verificar a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP à ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instauração de incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, o que não se verifica no caso, diante da coerência dos relatos do acusado e ausência de laudos técnicos indicativos de incapacidade de autodeterminação. 4.
O ingresso domiciliar dos policiais foi legítimo, por se tratar de situação de flagrante delito, com autorização da moradora e rastreamento de veículo subtraído, não se configurando invasão de domicílio nem violação a direitos fundamentais. 5.
A ausência de estrita observância ao art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes, como prisão em flagrante, posse de bens das vítimas, confissão informal e depoimentos judiciais consistentes das vítimas e policiais. 6.
A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada em risco de reiteração delitiva e no histórico criminal do réu, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 7.
O juiz pode, com base no art. 68, parágrafo único, do CP, optar por aplicar apenas uma das causas de aumento da pena quando presentes mais de uma, desde que haja fundamentação concreta, como no caso da conduta menos gravosa da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “A instauração de incidente de insanidade mental depende da presença de dúvida razoável sobre a sanidade do réu, não bastando a mera condição de dependente químico”. “O ingresso domiciliar é legítimo quando fundado em situação de flagrante delito e autorizado pela moradora do imóvel”. “A ausência de formalidades no reconhecimento pessoal não compromete a validade da condenação quando amparada em provas autônomas e convergentes”. “A manutenção da prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva”. “É facultado ao juiz, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, aplicar apenas uma das majorantes do roubo, desde que o faça com base em elementos concretos dos autos”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, 157, §2º, II e VII; CPP, arts. 149, 226, 302; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 189.298/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9.4.2025, DJEN 15.4.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.517/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9.4.2025, DJEN 14.4.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.3.2025, DJEN 26.3.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.082.752/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.5.2025, DJEN 26.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.213/SC, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21.5.2025, DJEN 26.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 794.075/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.8.2023, DJe 24.8.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
Foi lido o acórdão e aprovado.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Dan Rebouças Dantas e pelo Ministério Público, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID 27877154), que condenou o réu/recorrente e a ré/recorrida Gislaine Carolina Nogueira da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, sendo: o primeiro, à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 26 dias-multa, em regime inicial fechado; e a segunda, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto .
Nas razões recursais (ID 27877168), o Ministério Público requer a reforma da dosimetria da pena imposta à ré Gislaine Carolina, para aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e uso de arma branca, recrudescendo a sanção aplicada.
Já o recorrente Dan Rebouças Dantas postula em suas razões (ID 27877171): a) a nulidade da sentença em virtude da não realização de exame toxicológico e ausência de instauração de incidente de insanidade mental, com base no art. 45 da Lei nº 11.343/2006; b) a nulidade da prova decorrente de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial; c) a absolvição pela fragilidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a condenação; d) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID 27877185), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os argumentos defensivos, defendendo o conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
A defesa da acusada Gislaine Carolina Nogueira da Silva também apresentou contrarrazões (ID 27877194), sustentando a manutenção da pena como fixada na sentença.
Com vistas dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (ID 30840662). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO 1.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA.
ANÁLISE TRANSFERIDA PARA A ETAPA MERITÓRIA DO RECURSO.
As teses de nulidade da sentença em virtude da não realização de exame toxicológico, ausência de instauração de incidente de insanidade mental, bem como, de nulidade da prova decorrente de invasão domiciliar sem mandado judicial, não dizem respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, motivo pelo qual serão enfrentados quando da análise meritória dos recursos (e não como preliminares). É como voto. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. 2.1.
RECURSO DEFENSIVO 2.1.1.
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Alega a defesa que o acusado é dependente químico e “o vício que o domina, o faz perder a noção entre o certo e o errado”.
Por isso, com base no art. 45 da Lei de Drogas e no art. 149 do CPP, urge realização de perícia uma vez que “necessita de internamento e não de regime fechado no sistema prisional do RN”.
Entretanto, o incidente de insanidade mental somente deve ser instaurado quando houver dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado, o que não é o caso dos autos.
Embora o apelante tenha acostado declarações de instituições de tratamento de dependência química, indicando ser dependente químico (vide Ids 27877173 e 27877175), não há documentos subscritos por profissionais habilitados, tampouco qualquer evidência de incapacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos.
Não por outro motivo, o juízo a quo consignou que “Na verdade, desde o auto de prisão em flagrante, o réu negou as imputações do roubo, alegando que estaria com parte dos objetos da vítima por ter adquirido de um terceiro desconhecido, bem como que, na referida oportunidade, estava com Gislaine consumindo drogas e haviam saído para comprar mais substâncias, ou seja, demonstrou boa orientação e recordação sobre os fatos.
Em Juízo, narrou o local onde esteve, o momento em que a Polícia chegou, em qual parte da casa estava quando abordado, com quem estava, o reconhecimento em Delegacia e também a acusação que estava sendo imputada contra si.
De outro modo, demonstrando plena lucidez, narrou de forma consciente os momentos antecedentes a sua prisão, o momento da segregação em si e os posteriores.”.
Ressalte-se que, à luz dos documentos apresentados, não se pode afastar a condição de dependente químico que acomete o réu.
Todavia, apenas esta condição não é suficiente para a instauração do incidente de insanidade mental.
Ao revés, é imprescindível a dúvida relevante quanto à higidez mental do acusado, o que como já demonstrado, não é a hipótese em estudo.
Nessa mesma direção é o entendimento do STJ que, mutatis mutandis, assentou que “4.
A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão.” (RHC n. 189.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Da Quinta Turma da mesma Corte, tem-se que “6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie.” (AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). 2.1.2.
DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Sustenta a aguerrida defesa técnica a nulidade da prova decorrente de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial.
Todavia, referida tese não subsiste.
Restou robustamente demonstrado nos autos que os réus foram localizados logo após o crime, com base no rastreamento do veículo subtraído e com informação dada por moradores que indicaram aos policiais a residência onde os mesmos teriam se abrigado.
Registre-se bem, os policiais militares Levi de Farias Félix e Clodoaldo Rodrigues da Silva, responsáveis pelo flagrante, tinham acabado de receber informações da ocorrência de um roubo de veículo e, ato contínuo, já saíram em diligência, localizando o veículo sem dificuldades por possuir rastreador.
Ainda em situação de flagrância, os policiais receberam informação de populares acerca da casa onde o casal que desceu do carro teria adentrado.
Lá chegando, com a autorização da moradora, encontraram os réus no imóvel e os prenderam sem resistência.
A situação configura, a toda evidência, flagrante delito, nos moldes do art. 302, III e IV, do Código de Processo Penal, ensejando ingresso lícito no domicílio, certo que “8.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 9.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 10.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).
O fato de não ter sido arrolado para depor em juízo o popular que indicou a residência para onde os réus se esconderam não desconfigura o cenário flagrancial, porquanto a coleta de informações com populares não caracteriza ilicitude ou ilegalidade por parte dos policiais.
Em último apontamento, é de se ressaltar que a situação desenhada nos autos não configura ingresso forçado em residência.
Os policiais receberam a anuência da moradora para adentrar no imóvel, o que reforça a inexistência de nulidade.
Observe-se que não há indício (muito menos prova) de abuso dos agentes de segurança neste particular, nem os réus e nem a moradora trouxeram narrativas neste sentido.
Ademais, não há fotos, perícia no local ou qualquer outro elemento de prova de minimamente demonstre a suposta invasão de domicílio.
Frágil, pois, essa tese. 2.1.3.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
Com relação à pretensão absolutória ancorada na inobservância do rito do art. 226 do CPP ou por ausência de provas, não merece guarida.
Não se descura que as vítimas Ivanilde Garcia Cacho Ribeiro e Carlos Alberto Cacho Ribeiro não fizeram o reconhecimento do acusado nos termos do art. 226 do CPP.
Contudo, não se pode olvidar que a condenação do acusado foi baseada não apenas em reconhecimento dos réus pelas vítimas (a vítima Carlos Alberto disse em juízo que “fez o reconhecimento pelo documento que lhe foi mostrado, tanto do homem quanto da mulher; não teve dúvida ao reconhecer, pois ficou frente a frente no fato”.
Há provas autônomas colhidas na origem que autorizam a manutenção do decreto condenatório, quais sejam: prisão em flagrante dos réus na posse de arma branca e bens das vítimas e admissão informal do réu a ambos policiais quanto ao cometimento do delito (vide depoimentos dos policiais Levi de Farias Félix e Clodoaldo Rodrigues da Silva); depoimentos judiciais das vítimas que narraram toda a dinâmica da prática delitiva do crime compatível com as versões dos policiais e demais documentos do flagrante (dia, hora, local, objetos roubados, existência de rastreador no veículo, presença de arma branca e correspondente corte na mão da vítima Carlos Alberto etc).
Corroborando o suso expendido, o STJ já se posicionou no sentido de que, mutatis mutandis, “4.
No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, há diversas outras provas da autoria.
Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo: a) a prisão do recorrente em flagrante delito logo depois do crime; b) a recuperação dos objetos subtraídos; c) descrição oferecida pela vítima compatível com as características do recorrente.” (AgRg no REsp n. 2.082.752/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).
A tese do réu de que apenas comprou o celular da vítima por R$ 100,00 de um casal que estava vendendo, não encontra respaldo nas provas.
Nada obstante o apelante tenha negado a autoria delitiva em juízo, não trouxe qualquer prova a infirmar o robusto acervo probatório demonstrando sobejamente a prática do crime em que condenado.
Nessa ordem de considerações e da análise detalhada de todo o acervo probatório, conclui-se devidamente configurado, através das várias provas estudadas, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e pelo concurso de agentes, não havendo que se falar em nulidade de reconhecimento ou absolvição. 2.1.4.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Sem razão a defesa também nesse ponto. É que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
Ademais, a prisão preventiva foi mantida por ocasião da sentença ao argumento de que “A respeito do réu DAN REBOUÇAS, ainda presentes os mesmos motivos constantes na Decisão de n º 119522102”.
Na decisão que decretou a prisão preventiva em audiência de custódia, o juízo singular observou que “consta em desfavor do Autuado, os feitos deDAN REBOUCAS DANTAS, N. 0101044-66.2019.8.20.0001-EXECUÇÃO PENAL (TJRN: TJRN - 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal- Regime Aberto).
Foragido: Não, N. 0801884-14.2022.8.20.5600-AÇÃO PENAL - (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim).
Roubo Majorado.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 91016886 - Decisão, revoga a prisão preventiva, substituindo-a pela medida cautelar do monitoramento eletrônico. 107796196 - Ofício nº 6686/2023/SEAP - SUP - CEME - ADM-SEAP, informa que "o Sistema Synergye registrou o alarme da violação de Rompimento da Tornozeleira do monitorado DAN REBOUÇAS DANTAS, no dia 22/09/2023 às 07h51min.” (Id 27876164 - Pág. 2).
Ao motivar a denegação do pleito de revogação da medida cautelar extrema, o juízo a quo se valeu de fundamentação idônea, consignando que “o acusado Dan Rebuças está sendo acusado neste processo por um roubo que teria ocorrido um mês depois que sua tornozeleira eletrônica descarregou completamente, demonstrando seu descaso com a Justiça e o risco real de reiteração delituosa” (Id. 27877123 - Pág. 2).
Portanto, afigura-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em sentença e, por via de consequência, a denegação do direito do acusado de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade.
O STJ possui entendimento no sentido de que, mutatis mutandis, “3.
A superveniência de sentença condenatória que reconhece expressamente a necessidade da segregação cautelar, com base na garantia da ordem pública, reforça a validade da prisão preventiva anteriormente decretada. 4.
A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta.” (AgRg no HC n. 978.213/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). 2.2.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS MAJORANTES DOS INCISOS II E VII DO ART. 157 DO CP, COM RELAÇÃO À ACUSADA.
Pugna o Parquet com atuação no primeiro grau de jurisdição pela aplicação concomitante das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma branca à ré Gislaine Carolina, tendo em vista que “os sentenciados se dividiam nas tarefas durante a ação delituosa e com nítido objetivo de garantir o sucesso da empreitada criminosa”.
Ocorre que o juízo a quo fundamentadamente utilizou-se da faculdade prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, optando por aplicar apenas a majorante do concurso de pessoas, destacando aspectos favoráveis à ré, como sua conduta de menor reprovação e que não extrapolou as elementares do roubo majorado (rememore-se que a acusada ficou do outro lado da rua, somente se dirigindo à vítima Ivanilde Garcia quando o réu ordenou, mas não chegou a, diretamente, anunciar o assalto, fazer ameaças, subtrair bens e nem portar a arma branca).
Tal discricionariedade técnica encontra respaldo na jurisprudência do STJ, como se observa a seguir: “2. ‘É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais.
No entanto, a incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa." (HC n. 742.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)” (AgRg no HC n. 794.075/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).
Dessa forma, ausente ilegalidade na sentença, não há como acolher a pretensão ministerial.
Irretocável, pois, a decisão guerreada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento a todos os recursos, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
23/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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30/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:11
Juntada de devolução de ofício
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07/04/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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06/04/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:29
Juntada de termo
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04/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:11
Juntada de diligência
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:00
Juntada de devolução de mandado
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0805038-06.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apte/Apdo: Ministério Público Apte/Apdo: Dan Rebouças Dantas Advogado: Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB RN 4127 Apelada: Gislaine Carolina Nogueira da Silva Advogado: Dr.
Francisco M.S.
Júnior - OAB / RN nº 20132 Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO Analisando os autos, observo que foi determinada a intimação do recorrido Dan Rebouças Dantas, através de seu advogado, o Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB RN 4127, para que apresentasse as contrarrazões ao recurso de apelação manejado pelo Ministério Público (ID 27902955).
Devidamente intimado para tanto, o causídico permaneceu inerte (ID 28664353).
Intimado pessoalmente para apresentar as contrarrazões de seu constituinte, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente (art. 265 do CPP), o Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB RN 4127 - deixou novamente transcorrer in albis o prazo para a prática do ato processual que lhe competia, consoante se depreende da certidão de ID 30135203.
Vieram os autos conclusos. É o que, por agora, importa relatar.
A situação desenhada no presente feito configura abandono da causa por parte do Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB RN 4127 . É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar/notificar ao seu constituinte de sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve o advogado, também, comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de causa prevista no art. 265 do CPP e demais cominações de ordem administrativa.
Comentando o dispositivo supra, Guilherme Nucci (in, NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed, rev, atual e reform – Rio de Janeiro : Editora Forense, 2020, pp. 1014-1016) adverte que: "(...) trata-se de direito do advogado deixar de patrocinar a defesa do réu, por motivos variados, inclusive de foro íntimo, desde que cumpra o disposto na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo” (art. 5.º, § 3.º). (...) Há uma distinção nítida, feita em lei, pela punição no âmbito administrativo, que se encontra devidamente tutelada pelo Estatuto da Advocacia, além desta, prevista no art. 265 do CPP, de cunho processual, aplicável, portanto, pelo magistrado condutor do feito.
Aliás, há também sanções aos advogados em nível penal (como o crime de patrocínio infiel, previsto no Código Penal).
Enfim, os advogados não estão imunes a sanções aplicáveis por outros órgãos diversos da OAB.
Pretende o legislador, com o dispositivo instituído pela Lei 11.719/2008, regrar a assistência jurídica imprescindível ao réu, privilegiando a ampla defesa.
Cuida-se de um dever profissional, sem dúvida, mas também uma obrigação processual.
O que se pune é o abandono – largar a causa sem dar a menor satisfação – e não condutas consideradas antiéticas, como não defender combativamente o seu patrocinado, mormente quando atuar como dativo.
Além disso, o texto do caput do art. 265 é claro, na parte final, ao estabelecer “sem prejuízo de outras sanções”, exatamente onde ingressa a atividade censória da OAB.” (Destacou-se) Desta forma, intimado o patrono do recorrido (inclusive pessoalmente e com a advertência de ser declarado o abandono da causa em caso de inércia) para apresentar as contrarrazões do apelo da acusação e não o fazendo, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, resta configurado o abandono da causa com as devidas consequências.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, o Colendo STJ assentou que “1.
Dispõe o art. 265 do Código de Processo Penal que "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do Código de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à marcha processual, como é o caso da falta de apresentação do arrazoado recursal após regularmente intimado por duas vezes para tanto. 3. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).” (AgRg no RMS n. 54.798/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.).
Ante o exposto, declaro o abandono da causa por parte do Dr.
Marcos José Marinho Jr., inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 4127, descontituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrido Dan Rebouças Dantas no presente feito.
A Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, o Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB/RN nº 4127, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia do presente feito, a partir da sentença recorrida (inclusive) em diante; c) intime, pessoalmente, o apelado Dan Rebouças Dantas do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito (apresentação de contrarrazões), advertindo-o que o seu silêncio importará em remessa dos autos à Defensoria Pública do RN para lhe representar no processo; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelado Dan Rebouças Dantas, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os seus interesses no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das contrarrazões do recurso da acusação, no prazo (contado em dobro) e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as contrarrazões recursais do apelado Dan Rebouças Dantas, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data e hora do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
31/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:35
Decorrido prazo de Marcos José Marinho Junior em 20/02/2025.
-
27/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:16
Juntada de devolução de mandado
-
03/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0805038-06.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apte/Apdo: Ministério Público Apte/Apdo: Dan Rebouças Dantas Advogado: Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB RN 4127 Apelada: Gislaine Carolina Nogueira da Silva Advogado: Dr.
Francisco M.S.
Júnior - OAB / RN nº 20132 Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 28664353 (decurso do prazo para apresentar razões recursais), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu Dan Rebouças Dantas para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805038-06.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apte/Apdo: Ministério Público Apte/Apdo: Dan Rebouças Dantas Advogado: Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB RN 4127 Apelada: Gislaine Carolina Nogueira da Silva Advogado: Dr.
Francisco M.S.
Júnior - OAB / RN nº 20132 Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o recorrido Dan Rebouças Dantas, através de seu advogado, para que apresente as contrarrazões ao recurso da acusação no prazo legal.
Em seguida, já devidamente acostadas as razões e demais contrarrazões recursais, bem como, as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DAN REBOUCAS DANTAS em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805038-06.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apte/Apdo: Ministério Público Apte/Apdo: Dan Rebouças Dantas Advogado: Dr.
Marcos José Marinho Jr. – OAB RN 4127 Apelada: Gislaine Carolina Nogueira da Silva Advogado: Dr.
Francisco M.S.
Júnior - OAB / RN nº 20132 Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o recorrido Dan Rebouças Dantas, através de seu advogado, para que apresente as contrarrazões ao recurso da acusação no prazo legal.
Em seguida, já devidamente acostadas as razões e demais contrarrazões recursais, bem como, as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:28
Juntada de termo
-
05/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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