TJRN - 0800630-49.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800630-49.2022.8.20.5133 Polo ativo RITA DE CASSIA PONTES Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0800630-49.2022.8.20.5133 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ PROCURADOR: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CÂMARA RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA PONTES ADVOGADAS: MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA E OUTRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por RITA DE CÁSSIA PONTES, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base da demandante.
Além disso, condenou-o ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base, a contar de setembro de 2018 até a data da efetiva implantação.
Por fim, determinou que “as parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
E sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º)”.
Em suas razões recursais, o recorrente arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu que “utiliza a legislação estadual para o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, aplicando o art. 75, da Lei complementar n° 122/94”.
Alegou “a impossibilidade de incluir, na base de cálculo do ADTS, os benefícios que forem instituídos no curso da lide”.
E registrou, ainda, que “a Lei Municipal nº 753/2022 disciplina o adicional por tempo de serviço”.
Afinal, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, determinando a compensação dos adicionais por tempo de serviço já pagos pela municipalidade e que se reconheça a prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos, uma vez que deve ser observado o prazo quinquenal fixado no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32.
Nas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida – inclusive a arguição de prescrição quinquenal –, da qual consta o seguinte: [...] Analisando as teses arguidas nos autos, verifica-se que o objeto das discussões versa sobre a implantação e pagamento retroativo de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, direito que a promovente sustenta ter adquirido, mas que não foi implantado pela administração municipal.
A matéria em discussão é disciplinada pela Lei Municipal nº 15/1967, que trata sobre o Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Tangará/RN e estabelece que os servidores municipais possuem direito a Adicional por Tempo de Serviço a cada 5 cinco anos de efetivo labor prestado junto a municipalidade, consoante extrai-se da redação do art. 119: O funcionário público do município terá direito, ao fim do período de cada 5 (cinco) anos, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, a razão de: I – 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio; II – 10% (dez por cento) no segundo quinquênio; III – 20% (vinte por cento) no terceiro quinquênio; IV – 30% (trinta por cento) no quarto quinquênio; V – 50% (cinquenta por cento) no quinto quinquênio; VI – 75% (setenta e cinco por cento) no sexto quinquênio.
Outrora, é preciso destacar que o ente demandado editou a Lei Municipal n° 753, em 03 de junho de estabelecendo novas diretrizes relativas ao adicional por tempo de serviço que passa 2022, a ser devido a razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio, até atingir o limite de 7 (art. 1°, Lei Municipal 753).
Ocorre que, a citada legislação não pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que na data que entrou em vigor a autora possuía direito adquirido a luz da legislação revogada, portanto, esta deve disciplinar o caso concreto e não a lei revogadora, sob pena de violar o princípio constitucional do direito adquirido.
Neste sentido, és o voto do saudoso Ministro Teori Zavascki (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 928.167/RS: [...] DIREITO ADQUIRIDO Os servidores públicos municipais adquiriram o direito às reposições vencimentais tão logo implementada e publicada a Lei Municipal nº 1.329/2000, consoante determinação legislativa expressa.
Os percentuais previstos em lei, portanto, ingressaram no patrimônio jurídico subjetivo de cada servidor beneficiado de tal modo que à época da publicação da Lei Revogadora (Lei Municipal n. 1.394/2001), esses valores já deveriam estar incorporados aos vencimentos de seus titulares, se não tivesse ocorrido o inadimplemento e o descumprimento da Lei concessiva pela Administração.
Com efeito, ante o exaurimento do conteúdo eficacial da norma concessiva, deve ser reconhecido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o direito adquirido da parte autora aos pagamentos das reposições previstas, conforme preceitua a norma constitucional, pois à época da vigência da norma revogadora os pagamentos já deveriam ter sido implementados.
Certo dizer, então, que à época da Lei Revogadora a Administração estava em mora com seus servidores.
Feitos esses apontamentos, e com fulcro nas provas acareadas aos autos, conclui-se que a demandante provou de forma satisfatória o vínculo empregatício e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do direito guerreado, assim como, demonstrou que o ente demandado não vem cumprindo com o estabelecido na legislação municipal, circunstâncias que conduzem este juízo a julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
O vínculo empregatício do(a) demandante restou satisfatoriamente demonstrado pela ficha funcional da parte autora (ID 81930482), documentos que demonstram de forma irrefutável a relação funcional estabelecida entre os litigantes, relação da qual decorrem todos os direitos inerentes as atividades desempenhadas pelo(a)servidor(a).
Igualmente, restou comprovado o lapso temporal de efetivo labor do(a) demandante junto a administração municipal, havendo nos autos provas que comprovam ter o(a) servidor(a) sido admitido(a) no emprego público e nomeado no dia 1 DE SETEMBRO DE 2003, fato que implica na conclusão de que a(o) servidor (a)labora junto ao demandado há mais de 19 (DEZENOVE) anos, inexistindo informações sobre possível suspensão ou interrupção do vínculo empregatício.
Nestes termos, conclui-se que atualmente a(o) demandante adquiriu direito a receber Adicional Por Tempo de Serviço no percentual correspondente a20% (vinte por cento) do salário-base, nos termos do art. 119, da Lei municipal 15/1967, cuja progressão deveria ter ocorrido da seguinte forma: setembro de 2003 – início; setembro de 2008a setembro de 2013 – 1° quinquênio – 5%; setembro de 2013 a setembro de 2018 – 2° quinquênio – 10%; setembro de 2018 a setembro de 2023 – 3° quinquênio – 20%; III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC para: A) Condenar o município de Tangará/RN em obrigação de fazer para implantar o Adicional por Tempo de Serviço no contracheque da parte demandante no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base do(a) servidor(a); B) Condenar o ente demandado ao pagamento retroativo da diferença relativa ao Adicional Por Tempo de Serviço devido a(o) servidor(a) no percentual de20% (vinte por cento) de 1 de setembro de 2018 até a efetiva implantação, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
ANNA LETÍCIA ARAÚJO COLARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Juíza Relatora Natal/RN, 30 de Abril de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-49.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
12/12/2022 17:53
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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