TJRN - 0801234-34.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801234-34.2022.8.20.5125 Polo ativo DALVINA ARRUDA DE OLIVEIRA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: DALVINA ARRUDA DE OLIVEIRA Advogado: JANETE TEIXEIRA JALES Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESSO1”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DALVINA ARRUDA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.” Em suas razões recursais, a autora DALVINA ARRUDA DE OLIVEIRA, arguiu, basicamente, que houve má-fé do recorrido, por ter cobrado um serviço sem a devida anuência da parte recorrente.
Que pelo extrato bancário juntado à inicial percebe-se que não há movimentação na conta benefício e que cabe a instituição financeira comprovar que a tarifa que está sendo cobrada da cota benefício decorre de serviço contratado ou autorizado.
Por estão razão observa que ficou configurado o dano, que se trata de dano presumido ou in re ipsa, havendo configurada a responsabilidade e o nexo de causalidade, referente aos danos morais, infligindo à recorrente prejuízo de ordem moral e ofendendo sua dignidade humana bem como sua condição de consumidora.
Logo, resta claro que deve ser indenizada do dano moral sofrido.
No mais, arguiu pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, haja vista que o que claramente dispõe o artigo 42, § único do CDC.
Finalizou pedindo a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente com a condenação do Apelado em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ainda a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente.
Pediu ainda a majoração dos honorários advocatícios para a quantia de 20% (vinte) por cento do valor de condenação e/ou sobre o valor da causa.
Contrarrazões do BANCO BRADESCO S.A, pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “CESTA.
B.
EXPRESSO1”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a referida contratação dos serviços junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de serviços de conta de depósito, sendo cliente do banco e utiliza os serviços do banco, pois já contratou empréstimo pessoal, transferência bancárias e débito automático oferecidos pela instituição e, ciente disso, as tarifas cobradas são devidas.
Desta maneira, no que tange a cobrança das referidas TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESSO1, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que embora não tenha instituição financeira se desincumbido do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de juntar o contrato devidamente assinado, é certo que consta nos autos extratos bancários (ID.19853326), dando conta que a Autora fazia uso de outras operações bancárias, como empréstimos pessoais e transferência bancária, serviços esses, não gratuitos e que não podem ser utilizados mediante conta salário.
Ora, a conta-salário destina-se única e exclusivamente para recebimento dos vencimentos, aposentadorias e pensões.
Nesse tipo de conta não se admite outro tipo de depósito além dos créditos da empresa pagadora, portanto, não há a possibilidade de utilização de cartão de crédito e, tampouco, tomada de empréstimos, os quais ocorreram na conta da Autora.
Como bem pontuado pela sentença recorrida: “Os extratos bancários acostados pela autora e pelo banco demandado demonstram a utilização serviços além dos essenciais contemplados na Resolução n. 3919/2010 do BACEN.” Desse modo, a partir do momento em que o usuário da conta salário passa a utilizá-la de modo outro, perde esta sua característica essencial e passa a ser considerada conta corrente.
Embora a Autora/Apelante afirme sua condição de hipossuficiente, deve ser considerado o fato de ela própria ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional.
Sobre o assunto: "RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim, são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção da conta." (TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata - 13ª CACIV, 04/08/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas.” (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Assim, não merece prosperar a alegação, no sentido de que nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário que possa sustentar a tese pela ilegalidade das cobranças procedidas em sua conta bancária, haja vista que fazia uso de serviços não contemplados pela gratuidade da conta salário, não sendo caso de responsabilizar o banco por danos morais e muito menos por repetição de indébito em dobro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801234-34.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
06/06/2023 08:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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