TJRN - 0800724-16.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800724-16.2022.8.20.5159 Polo ativo GERALDO TRAJANO DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800724-16.2022.8.20.5159 Apelante: Geraldo Trajano de Lima.
Advogado: Huglison De Paiva Nunes.
Apelado: Banque Edouard Constant - Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNA DO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA SUA REMUNERAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Trajano de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante alega nulidade da contratação por vício formal em razão da sua condição de analfabeta e ausência de procuração pública, argumentando não ser suficiente o cumprimento das exigências do Art. 595 do CC.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença com o fim de: a) declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito; b) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; c) uma indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ratifico a concessão de justiça gratuita ao apelante, uma vez que, na qualidade de pessoa física, tem presunção relativa, nos termos do Art. 99, §3° do CPC.
Assim, cabia ao apelado constituir prova que demonstrasse o não cabimento do benefício, o que não foi feito.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se devida indenização ao apelante.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pela empresa apelada que comprovavam a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: "Diversamente do que sustentado pelo(a) promovente, o contrato de empréstimo pessoal consignado com um analfabeto não demanda, obrigatoriamente, instrumento público.
O art. 37, §1, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não é de observância obrigatória para os contratos de empréstimo pessoal consignado firmados pelas instituições financeiras e, assim, inexiste violação ao Código Civil (art. 104, III, e art. 166, IV).
Com efeito, o pacto jurídico foi, sim, preenchido com assinatura a rogo (id. 90740934) e com a presença de duas testemunhas, devidamente, identificadas, de forma semelhante ao que ocorre no contrato de prestação de serviço (id. 89071368 - art. 595 do Código Civil), sendo dispensada qualquer formalidade adicional, em virtude da natureza privada da contratação.
Em verdade, da interpretação do art. 104, inciso III, do art. 166, IV, ambos do Código Civil, do art. 37, §1º, e do art. 221, §1º, estes dos últimos da Lei nº 6.015/1973, resta evidente que, em momento algum, o ordenamento jurídico exige formatação pública para esta espécie de negócio jurídico (empréstimo pessoal consignado).
Assim, exigir requisito adicional dos pactuantes seria impor conduta à margem da legalidade, além simbolizar ativismo judicial ilegítimo violador da separação dos poderes.
Em conclusão, a validade do contrato é, no meu sentir, indiscutível.
O caso dos autos se resolve, de forma simples e direta, com a aplicação do postulado do pacta sunt servanda.” Assim, verifico que realmente resta comprovado que o apelante contratou o empréstimo aqui contestado, conforme instrumento contratual acostado nos autos, entabulado entre os litigantes e assinado pelo recorrente nos termos do Art. 595 do CC.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim, competia à instituição financeira o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela consumidor, o que o fez com êxito.
Quanto as formalidades do contrato em tela, o mesmo respeitou as exigências do artigo 595 do Código Civil, pois, na condição de analfabeto, consta no local apropriado a digital do consumidor, assinatura a rogo, e ainda foi subscrito por duas testemunhas, denotando a higidez do mesmo, sendo desnecessária procuração pública para sua validade como anseia o recorrente.
Neste sentido se manifestou recentemente o Tribunal da Cidadania: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).Grifo Nosso.
Ainda, nesse mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNA DO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA SUA REMUNERAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800474-17.2021.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) Denoto, assim, inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, frise-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos.
Destaco julgado deste colegiado neste sentido: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar".(Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível mantendo o mérito da sentença guerreada inalterado.
Em contrapartida, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC e, com base na orientação do Enunciado administrativo nº 7 do STJ, majoro os honorários em 2%(dois por cento) ficando sua cobrança suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal, em razão da concessão do beneficiário de justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800724-16.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
02/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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