TJRN - 0800005-58.2022.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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02/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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12/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo nº: 0800005-58.2022.8.20.5151 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: FRANCISCO SEVERIANO DAS CHAGAS JUNIOR Endereço: POVOADO DE JICURI, 35, ZONA RURAL, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Nome: JANAINA SEVERIANO GARCIA Endereço: RUA ALTO DO SOCORRO, 413, CENTRO, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 PARTE A SER INTIMADA ( x ) Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA ANTONIO PROENCIA, 357, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Francisco Severiano das Chagas Junior e Janaina Severiano Garcia visando a obtenção de autorização para o levantamento, na pessoa da requerente, dos valores referentes ao Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, recebidos pelo primeiro requerente, na conta bancária de sua mãe e ex-curadora, Maria Honorio Severiano, que veio a óbito em 24 de abril de 2021.
Juntou documentos pertinentes, tais como termos de curatela, comprovantes de benefício previdenciário, extratos bancários e documentos pessoais (Id 77333962).
Informações prestadas pelo Banco e pelo INSS, nas quais confirmam que o saldo residual é proveniente do benefício previdenciário/assistencial do requerente Francisco Severiano das Chagas Junior.
Em parecer o Ministério Público opina pela expedição do Alvará Judicial nos moldes delineados na exordial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil e da Lei 6.858/80, os valores pleiteados pelos autores podem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A Lei nº 6.858/1980, que regula os pagamentos, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece, em seu art. 2º, que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O requerente por meio da sua atual curadora provisória pretende receber valores oriundos do seu benefício assistencial (Id 77333967-pág.1 / 77333969), depositado na conta bancária da ex-curadora, sua mãe, decorrente de seu falecimento.
Os documentos apresentados indicam a existência de saldo na conta bancária de Maria Honorio Severiano, falecida e titular da conta bancária conta corrente nº 0751356-9 do Banco Bradesco (Id 77333969), em que se encontra a quantia residual do benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (Id 93477922) do requerente Francisco Severiano das Chagas Junior.
Portanto, sendo o autor beneficiário dos valores a serem levantados, devida a liberação, obstada, à época, pela morte da curadora anterior, sua mãe, conforme termo de curatela Id 77333967-pág.4, cujo valor deve ser liberado em favor do requerente, por meio da sua representante, conforme termo de curatela (Id 77333971 / 77333972).
Assim, verifica-se que os autos estão devidamente instruídos com a documentação necessária para a concessão do pedido, razão pela qual a procedência se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante disso, em consonância ao parecer do Ministério Público, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC, para acolher o pedido de alvará e autorizar os autores Francisco Severiano das Chagas Junior, representado por sua atual curadora Janaina Severiano Garcia ao levantamento da quantia existente na conta bancária (agência 5876 - conta-corrente nº 07513569 - Banco Bradesco S/A – titula Maria Honória Severiano), referente ao benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência sob nº 87/101.180.967-0 em titularidade do requerente.
Sem custas, em razão da gratuidade judicial deferida, tendo em vista tratar-se de jurisdição voluntária.
Esta sentença transita em julgado de imediato em virtude de inexistência de sucumbência.
Servirá esta sentença junto à certidão de trânsito em julgado como alvará judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, inexistindo pendências no feito arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO BENTO DO NORTE/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011021375842600000073647888 Procuração - Janaina Procuração 22011021375864000000073647889 Documentos pessoais Janaina Documento de Identificação 22011021375896300000073647890 Documentos pessoais - Francisco Junior Documento de Identificação 22011021375929600000073647891 Laudo médico - Francisco Junior Documento de Comprovação 22011021375978900000073647892 Documentos benefício previdenciário e Curatela Documento de Comprovação 22011021380007400000073647893 Extratos e cartão da conta Documento de Comprovação 22011021380090000000073647895 Decisão Curatela Provisória Documento de Comprovação 22011021380110700000073647897 Termo de Compromisso - Curatela provisória Documento de Comprovação 22011021380132600000073648648 Petição Petição 22011914434364700000073899188 peticao Petição 22011914434379800000073899190 kitprocuracao Outros documentos 22011914434394900000073899191 Despacho Despacho 22012110571874000000073654395 Intimação Intimação 22012110571874000000073654395 Outros documentos Outros documentos 22021517503403900000074886203 Processo nº 0800005-58.2022.8.20.5151 Outros documentos 22021517503419700000074886204 Despacho Despacho 22030413373161900000075428150 Ofício Ofício 22082210420253500000082827952 Ofício Ofício 22092612092581300000084655228 SEI_INSS - 9027898 - Ofício SEI Ofício 22092612092603800000084655229 Requerimento_8989934_REQUERIMENTO_GET___FRANCISCO Outros documentos 22092612092622100000084655230 Relatorio_8983278_FRANCISCO_SEVERIANO_DAS_CHAGAS_JUNIOR Outros documentos 22092612092650400000084655231 Relacao_8990020_RELACAO_DE_CREDITOS___FRANCISCO_SEVERIANO_DAS_CHAGAS_JUNIOR Outros documentos 22092612092667500000084655232 Intimação Intimação 22092612125712800000084656255 Petição Petição 22101123031985100000085309929 Despacho Despacho 22111811412601000000087084522 Ofício Ofício 22121511473268300000088109742 Outros documentos Outros documentos 22121512060985600000088112183 Comprovante envio do Ofício Nº 276-2022 - 0800005-58.2022 Outros documentos 22121512061009700000088112184 Notificação Notificação 22111811412601000000087084522 Outros documentos Outros documentos 23010911443779300000088517771 SEI_INSS - 10045402 - Ofício SEI - 0800005-58.2022 Outros documentos 23010911443812500000088517795 Historico_10044735_HISCRE___FRANCISCO_SEVERINO Outros documentos 23010911443829800000088519055 Relacao_10044660_RELACAO_DE_CREDITOS___FRANCISCO_SEVERINO Outros documentos 23010911443849700000088519058 Relatorio_10044545_FRANCISCO_SEVERINO_DAS_CHAGAS_JUNIOR Outros documentos 23010911443870100000088519060 Outros documentos Outros documentos 23012009303420000000088922055 AR - 0800005-58.2022 Outros documentos 23012009303431300000088922057 Intimação Intimação 23081016465287000000098798512 Manifestação Petição 23081523482183600000098882722 Despacho Despacho 23101013563786300000102164967 Petição Petição 23101914422796600000102624714 Certidão Certidão 24022210572044800000108417997 Despacho Despacho 24040111095977800000110540341 Intimação Intimação 24040111095977800000110540341 Petição Petição 24041900093088300000111771567 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
01/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 04:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 11:47
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:09
Juntada de Ofício
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22/08/2022 10:42
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 10:42
Expedição de Ofício.
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04/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 21:46
Conclusos para decisão
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10/01/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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