TJRN - 0800586-52.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800586- 52.2021.8.20.5137 Partes: FRAN XAVIER MATIAS LEMOS x MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a expedição do RPV, foi realizado o pagamento pela parte ré e a parte autora procedeu ao levantamento de vlores mediante alvarás expedidos por este juízo.
Em seguida, a parte exequente requereu o pagamento dos honorários sucumbencias da fase de execução.
A decisão de ID 138198529 deferiu o pedido.
Já no ID 141937240 há certidão que informa ter ocorrido o adimplemento dos honorários da fase de execução.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, vetifica-se que houve um equívoco na decisão de ID ID 138198529, uma vez que o RPV referente aos honorários sucumbenciais contemplaram não apenas os da fase de conhecimento, como também o da fase de execução, impondo-se, assim, a revogação do referido pronunciamento judicial.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, REVOGO a decisão de ID 138198529 e, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:22
Outras Decisões
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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03/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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02/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:15
Juntada de Alvará recebido
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22/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:33
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 07:32
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 - Contato: (84) 3673-9995 - Email: [email protected] Processo nº 0800586-52.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRAN XAVIER MATIAS LEMOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 19 de julho de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800586-52.2021.8.20.5137 Requerente: FRAN XAVIER MATIAS LEMOS Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por FRAN XAVIER MATIAS LEMOS em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN.
Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, entretanto apresentou planilha de cálculos de forma genérica, sem a aplicação dos juros determinado em sentença.
Em petição (ID 117033016), a exequente impugnou os cálculos apresentado pelo executado, e requereu a homologação dos cálculos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 107280172 está correta e dentro das orientações da sentença, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 6.221,13 (seis mil, duzentos e vinte e um reais treze centavos), atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais.
HOMOLOGO, ainda, o valor de R$ 746,63 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais.
Tudo conforme disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:46
Outras Decisões
-
01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/06/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/09/2022 22:53
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:37
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 17:05
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 25/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 09:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JANDUÍS em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 14:07
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 13/10/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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