TJRN - 0000841-55.2010.8.20.0149
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0000841-55.2010.8.20.0149 Autor: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Réu: CARLOS LINO DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 90 DIAS) O Excelentíssimo Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica intimado CARLOS LINO DE OLIVEIRA, CPF: *55.***.*88-23, tendo por último endereço , atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da Sentença proferida nos autos da Ação Penal de nº 0000841-55.2010.8.20.0149, que ora transcrevo em parte: "III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o denunciado CARLOS LINO DE OLIVEIRA, nas penas do art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, com redação anterior as Lei n° 13.654/2018 e Lei n° 13.964/2019.
V – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu Carlos Lino de Oliveira, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: não desfavorece ao réu, pois muito embora conste no evento n° 110297927 o registro da ação penal n° 0802230-89.2022.8.20.5300, em que o réu Carlos Lino de Oliveira foi denunciado pela prática de tentativa de furto qualificado, o referido fato supostamente ocorreu em 15/05/2022, de forma que não é possível afirmar que em 18/12/2010, data da prática do crime em debate nesta ação penal, há mais de dez anos, o réu ostentava conduta social negativa; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: estas são desfavoráveis,uma vez que na prática delituosa sucedeu o esbofeteamento da vítima Elindielson Gomes de Souza; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base de Carlos Lino de Oliveira em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
IV.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Considerando que o réu contribuiu com a Justiça em seu interrogatório, há de ser invocada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Sendo assim, atenuo sua pena em 06 (seis) meses, o que deixa sua pena no patamar de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido em concurso de agentes, conforme acima detalhado.
Nesse quadro, a considerar a causa de majoração da pena observada no caso em questão, aumento a pena em 1/3, totalizando 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
IV.5 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
V – DA PENA DEFINITIVA uperada as causas que influenciaram no computo das penas de Carlos Lino de Oliveira, torno concreta e definitiva a reprimenda penal em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que o réu Carlos Lino de Oliveira foi preso preventivamente, devendo-se operar a detração do período de prisão provisória em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP.
VII - DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o réu, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que implica em óbice legal objetivo à substituição da pena (art. 44, inciso I, do CP).
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para o condenado (art. 77, caput, do Código Penal).
VIII – DOS PROVIMENTOS FINAIS VIII.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Aos réus assistem direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que não mais subsistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva.
Registre-se, por oportuno, que o patamar das penas impingidas ao réu condiz com o regime inicial de cumprimento semiaberto, o que reclama o direito do réu recorrer em liberdade diante da incompatibilidade de tal regime inicial de cumprimento de pena com a prisão processual, conforme recomenda os precedentes de tribunais superiores: “HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Precedentes. 2.
Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso.
Precedentes. 3.
Motivado o decreto prisional de forma genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a ampará-lo, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade.
Precedentes. 4.
Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva decretada contra a paciente por medidas cautelares ao feitio legal e determinar a observância do regime de cumprimento da pena fixado na sentença, caso iniciada a execução penal” - Sem grifos no original. (HC 125.783, Relª.
Minª.
Rosa Weber) “Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário.
Inadmissibilidade.
Precedente da Primeira Turma.
Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Ocorrência.
Condenação em primeiro grau transitada para a acusação.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Writ extinto, por inadequação da via eleita.
Ordem concedida de ofício. 1.
Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária de 16/10/12, assentou, no julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus nessa hipótese. 2.
Nada impede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que ocorreu na espécie. 3.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicialmente semiaberto fixado na sentença penal condenatória, a qual se tornou imutável para a acusação em razão do trânsito em julgado. 4.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade 5.
Writ extinto, por inadequação da via eleita.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para tornar definitiva a liminar concedida, no sentido de revogar-se a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0000229-07.2013.8.18.0008, mediante estabelecimento, pelo Juízo processante, de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)” (HC 123.226, Rel.
Min.
Dias Toffoli) VIII.2 – REPARAÇÃO DOS DANOSA reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
VIII.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
VIII.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
VIII.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Intimem-se as vítimas.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Por fim, operando-se a preclusão desta sentença para o Ministério Público, abra-se vista ao parquet para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão retroativa no prazo de 05 dias.
Após, conclusão.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito".
O sentenciado terá o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 16 de outubro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do MM.
Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DA SILVA FONSECA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0000841-55.2010.8.20.0149 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEXSSANDRO DA SILVA FONSECA Endereço: Sítio Tamanduá, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: CARLOS LINO DE OLIVEIRA Endereço: POV TAMANDUA, 57, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Alexsandro da Silva Fonseca e Carlos Lino de Oliveira, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “1.
No dia 18 de dezembro de 2010, por volta das 22:00h, nas imediações deste Município, os indiciados, mediante ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraíram para si uma motocicleta da marca Yamaha, 124c, pertencente a Elindielson Gomes da Silva. 2.
Informa o inquérito policial que a vítima trafegava, com sua família (esposa e filha), em estrada situada neste município, que dá acesso à Fazenda Tapuio, quando foi abordado pelos denunciados.
Na abordagem, um deles agrediu a vítima com um tapa no rosto com a intenção de derrubá-lo, fingindo estar de posse de uma arma de fogo e ordenando-lhe que parasse o veículo.
Diante disso, Elindiedson obedeceu às ordens dos assaltantes e parou sua motocicleta, sob ameaça de faca portada por um deles, os quais lhe exigiram que entregasse a moto acima descrita.
Em seguida, após efetivada a subtração, os denunciados evadiram-se do local, havendo sido localizados pela polícia, em uma estrada no caminho de Pureza, na posse do bem roubado. 3.
Autoria e materialidade delitiva encontram-se suficientemente demonstradas no inquérito anexo. 4.
Assim, havendo os denunciados praticado o delito previsto no art. 157, § 2°, inciso I (emprego de arma) e II (concurso de agentes), na forma do art. 29, todos do Código Penal, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA...
A denúncia foi recebida em 18/03/2011 pela decisão proferida à fl. 42 do evento n° 73654296.
Os acusados foram citados, apresentaram resposta à acusação (fls. 57/63 e fls. 67/69 do evento n° 73654296) e, não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização da instrução (fl. 71).
Por ocasião das audiências de instrução (fls. 132 e 146 do evento n° 73654296), foram ouvidas testemunhas/declarantes, bem como procedido o interrogatório do acusado Carlos Lino de Oliveira.
Na audiência da fl. 146, determinou-se o prosseguimento do processo mesmo com a ausência do denunciado Alexsandro da Silva Fonseca no ato, por não ter atendido a intimação para o ato.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público ofereceu alegações finais (fls. 153/157) ratificando os termos da acusação inicial.
Por sua vez, a defesa do acusado Carlos Lino de Oliveira, em sede de alegações finais (fls. 162/164 do evento n° 73654296), esta com retificação de erro material à fl. 185, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.
Nas razões finais do denunciado Alexsandro da Silva Fonseca (fls. 169/171 do evento n° 73654296), a defesa sustentou que a aplicação de atenuantes a reprimenda penal.
A Defensoria Pública, na petição de fl. 200 do evento n° 73654296, pugnou pela anulação da audiência ocorrida em 17/12/2015, alegando que houve nulidade na aplicação do instituto da revelia em face do acusado Alexsandro da Silva Fonseca, uma vez que não foram intimados para a sessão. À fl. 204 do evento n° 73654296, o Ministério Público informou o falecimento do acusado Alexsandro da Silva Fonseca, pugnando pela declaração de extinção de sua punibilidade, que foi reconhecida pela sentença proferida à fl. 213 do evento n° 73654296.
Ainda na sentença de extinção de punibilidade, determinou-se a intimação do acusado Carlos Linos para se manifestar se persiste interesse no pleito de anulação da audiência, tendo a Defensoria Pública tomado ciência da sentença no evento n° 81343719, sem contudo se manifestar sobre interesse no requerimento de nulidade.
No evento n° 82335422, juntou-se expediente da Vara Única da Comarca de Santo Antônio comunicando prisão em flagrante do acusado Carlos Lino de Oliveira em 15/05/2022, convertida em custódia preventiva.
Na manifestação emitida no evento n° 98614871, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito com a prolação de sentença, tendo em vista que o pedido de anulação da audiência instrutória não foi requerido pelo acusado Carlos Lino de Oliveira e considerando que o acusado que se sentiu prejudicado pela falta de intimação ao ato veio a falecer, sendo extinta a sua punibilidade, o pedido de fl. 157 dos autos físicos (fl. 200 do id 73654296 dos autos digitais) perdeu o objeto; estando o feito apto a julgamento.
Os denunciados foram presos em flagrante delito em 18/12/2010, tendo o denunciado Alexsandro da Silva Fonseca sido posto em liberdade em 25/12/2010, enquanto Carlos Lino de Oliveira foi libertado em 03/02/2011, por força da concessão de liberdade provisória, conforme se registra nos autos em anexo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO ACUSADO ALEXSANDRO DA SILVA FONSECA E PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE NULIDADE Inicialmente, convém atentar que foi proferida sentença à fl. 213 do evento n° 73654296 de extinção de punibilidade do acusado Alexsandro da Silva Fonseca em razão de sua morte, pelo que o julgamento do feito seguirá obviamente em relação pretensão punitiva estatal sobre o denunciado Carlos Lino.
Pontifique-se, por oportuno, que com a extinção de punibilidade do denunciado Alexsandro da Silva Fonseca, é imperioso reconhecer a perda do objeto do pedido de anulação da audiência veiculado na petição de fl. 200 do evento n° 73654296, posto que eventual erro na aplicação do instituto da revelia ao referido denunciado, de caráter estritamente pessoal, não deve ser mais considerado em face da extinção de sua punibilidade.
Afastada assim a tese de nulidade da audiência de instrução, passa-se ao exame da responsabilidade penal do acusado Carlos Lino de Oliveira.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Entrementes, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou, da qual colaciono a transcrição das informações mais importantes para a resolução do caso posto: 1) testemunho de Ionaldo da Silva Fernandes (MP/policial) “O depoente encontrava-se na delegacia entre nove e dez horas da noite, quando chegou um cidadão informando que tinha acontecido um assalto com um colega dele e que ele se encontrava dentro do mato entre Taipu e Pureza; quando o depoente dirigiu-se ao local, observou que havia o farol de duas motos no caminho, tendo o depoente parado a viatura e abordado as referidas motos; o depoente constatou que se tratava dos dois acusados, vindo um deles na moto furtada; um deles estava de posse, salvo engano, de uma faca peixeira...
As vítimas reconheceram, com certeza, a motocicleta; se elas reconheceram os presos, o depoente não se recorda...
Os autuados disseram ao depoente que tomaram a moto apenas para vir para Pureza... ” 2) declarações de Elindielson Gomes de Souza (MP/vítima) “O depoente tinha ido para uma festa de confraternização com a esposa e filha; quando o depoente vinha, numa estrada muito escura no caminho de Taipu, numa curva, viu uma moto parada, tendo a mulher do depoente escutado alguém pedir gasolina; o depoente disse a esposa que prestasse atenção se iriam ligar a moto, momento em que acederam o farol e o depoente disse pensar que seria um assalto; o depoente colocou a moto para andar, porém os indivíduos, que estavam num twister, passam do depoente e deram-lhe uma tapa no rosto, anuciando o assalto; o depoente disse que levassem a moto mas não fizessem nada com a sua criança e mulher; o que estava pilotando disse para atirar, momento em que depoente suplicou para que não fizessem isso, pois ele estava com uma criança e que poderiam levar a moto; os indivíduos pegaram a moto e saíram; o depoente ligou para um colega para ir até a delegacia, que foi chamar a polícia...
O depoente não chegou a ver armas...
O depoente foi até a delegacia, tendo reconhecido a moto e os dois acusados...
O depoente acredita que quem desferiu o soco foi o indivíduo que estava na garupa, mas não sabe dizer qual dos dois acusados deu o soco; Após o soco, o depoente já parou a moto, entregou a moto e foi para dentro do mato com medo dos acusados voltarem...'' 3) declarações de Ilana Elaine Jerônimo Ferreira (MP/vítima) “A depoente vinha de uma confraternização do trabalho do seu esposo; no caminho, tinha dois caras parados numa moto, quando a depoente passou juntamente com o seu marido, eles gritaram: gasolina aí; o marido da depoente não parou, passou direito, acelerando mais a moto; os indivíduos ligaram a moto e vieram atrás da moto em que estavam a depoente, seu marido e filha; quando eles conseguiram chegar perto da moto do marido da depoente, deram um soco em seu marido, mandando ele parar e descer da moto; colocaram a mão na cintura, insinuando estar armado; a depoente, o seu marido e filha desceram da moto e os indivíduos levaram a moto...
Não mostraram armas, somente colocaram a mão na cintura; lá na delegacia, foi que se verificou que eles estavam com uma faca; na delegacia, a depoente reconheceu a motocicleta do seu marido; a depoente nem olhou direito para a cara dos assaltantes... 4) testemunho de Luciano Tibúrcio da Silva “O depoente não conhece os acusados; conhece a vítima Elindielson, que é o seu melhor amigo; quando tomaram a moto de Elindielson, ele ligou para o depoente...
O depoente foi para a delegacia e informou ao policial Ionaldo o assalto... 5) interrogatório de Carlos Lino de Oliveira “O interrogando e o acusado Alex Sandro estavam bebendo com umas meninas na cidade de Poço Branco; quando iam para casa, já muito bêbados, resolveram ‘botar atrás’ da moto da vítima; o interrogando ia pilotando a moto e o rapaz que estava na garupa, quando chegaram numa poça d’água, mandou a vítima parar, tendo o outro acusado pegado a moto da vítima; nega que estavam com uma faca; também ninguém fingiu que estava armado; a vítima entregou a moto sem ameaça nenhuma; o denunciado Alexsandro mandou a vítima parar a motocicleta e esta parou...
O acusado Alexsandro é sobrinho do interrogando; a intenção do interrogando era pegar a moto da vítima, dar um rolé e depois deixar a moto abandonada; adiante, a viatura policial parou o interrogando e Alexsandro, tendo ambos sido presos...
Nega que tenham falado em atirar na vítima; o interrogando não chegou a ver se o outro denunciado deu uma tapa na vítima...” Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo acusado Carlos Lino de Oliveiras, José Ferreira dos Santos e Francisco Oliveira de Morais limitaram-se a abordar os atributos pessoais do mencionado denunciado, de sua vida pregressa e não de fatos em si imputados ao mesmo.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restou comprovada a subtração, realizada pelos denunciados Alexsandro da Silva Fonseca e Carlos Lino de Oliveira, mediante grave ameaça, da motocicleta de propriedade da vítima Elindielson Gomes de Souza, conforme detalha a denúncia, corroborado pelo testemunho das vítimas Elindielson Gomes de Souza e Ilana Elaine Jerônimo Ferreira, bem como do policial Ionaldo da Silva Fernandes e de Luciano Tiburcio da Silva.
Realmente, o acervo probatório não deixa dúvida acerca da subtração da motocicleta da vítima Elindielson Gomes de Souza e coerção empregada para tal finalidade, inclusive um soco que sofreu no rosto.
Nesse cenário, considero que a materialidade do fato descrito na acusação restou configurada, bem como a autoria atribuída ao denunciado Carlos Lino de Oliveira.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tais condutas são consideradas como crime e, em caso positivo, se deve ser o agente responsável punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A acusação imputou aos denunciados Alexsandro da Silva Fonseca e Carlos Lino de Oliveira o crime de roubo circunstanciado por emprego de arma e concurso de agentes, consoante previsto no art. 157, § 2°, inciso I (emprego de arma) e II (concurso de agentes), na forma do art. 29, todos do Código Penal.
Dispõe o art. 157 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 3º Se da violência resulta: Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Em relação ao concurso de agentes, o Código Penal preceitua: Concurso de pessoas Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso em questão, verifico a subsunção parcial da conduta do denunciado Carlos Lino de Oliveira à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Com efeito, os acusados Alexsandro da Silva Fonseca e Carlos Lino de Oliveira, agindo em liame subjetivo, conforme revelou o conjunto de provas produzidas sobre o crivo do contraditório, subtraíram da vítima Elindielson Gomes de Souza uma motocicleta da marca Yamaha, 124c, mediante violência consubstanciada num soco e grave ameaça, fingindo portar arma de fogo, consoante acima esmiuçado.
A conduta comprovada enquadra-se na norma hipotética penal do art. 157 do CP acima transcrita. É indubitável, demais disso, que os denunciados Alexsandro da Silva Fonseca e Carlos Lino de Oliveira atuaram para a prática típica em pluralidade de agentes, o que atrai a causa majorante de pena prevista no art. 157, § 2°, inciso II, do CP.
Entretanto, não cabe a aplicação da causa majorante da pena referente ao emprego de arma, uma vez que não há comprovação nos autos de que os acusados estivessem armados no momento da prática do delito de roubo.
Com efeito, além de não ter sido apreendida nenhuma arma, em que pese a vítima Ilana Elaine Jerônimo Ferreira tenha declarado que os denunciados insinuaram estarem armados e a vítima Elindielson Gomes de Souza ter dito que o acusado que estava pilotando a moto disse que o outro denunciado atirar, não confirmaram a efetiva utilização de arma pelos acusados no momento da prática do roubo.
Não é suficiente para levar em consideração essa circunstância calcada por exemplo na afirmação da vítima de que “um deles estava de posse, salvo engano, de uma faca peixeira”, enquanto a vítima Elindielson Gomes de Souza disse que não chegou a ver armas.
Desta feita, não merece acolhimento a pretensão acusatória quanto à aplicação da causa de majoração da pena do crime de roubo circunstanciado por emprego de arma, consoante previa a norma do art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal ao tempo fato.
Importa refletir, ademais, que o delito de roubo praticado pelo acusado Carlos Lino foi cometido em 18/12/2010, antes da vigência da Lei n° 13.654, de 23/04/2018, que alterou disposições do Código Penal relativas aos crimes de furto e roubo, ensejando um cenário insólito no Direito Penal, pertinente à aplicação retroativa da lei em benefício do réu.
Com o advento da Lei n° 13.654/2018, o inciso I, do § 2°, do art. 157, do CP, vigente antes de 23/04/2018, foi revogado.
Contudo, o legislador editou o novo § 2°-A que aumenta a pena do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo em 2/3 (dois terço).
Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.654/2018, ao roubo realizado com emprego de arma imprópria não se aplica mais a majorante de pena, enquadrando-se tal conduta no caput do art. 157, do CP, configurando roubo simples, que pode ser majorado por outra por outras causas, como o concurso de agentes, porém não mais pela utilização de arma branca.
Somente com o advento da Lei n° 13.964/2019 de 24 de dezembro de 2019, a prática do crime de roubo com o emprego de arma branca voltou a ser causa de aumento de pena: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Insolitamente, o roubo cometido com arma de fogo antes da vigência da Lei n° 13.654/2018, conquanto tenha ensejado maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na execução do crime, não pode ser majorado.
Eis que a atual causa de majoração, prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, por ser norma mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu por força do Postulado da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa, consagrada no art. 5°, inciso XL, da CRFB/1988 - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Por outro lado, hodiernamente, foi extraída do ordenamento jurídico a causa de majoração de pena anterior, não podendo ser utilizada, eis que não existe juridicamente.
Além disso, qualquer esforço interpretativo no sentido se aplicar a causa de majoração anteriormente em vigor esbarraria na vedação ao hibridismo penal, que veda a combinação de trechos de leis em vigor e lei já revogada ou tipo penais distintos, sob pena de o juiz agir como legislador, criando espécie normativa híbrida, violando o Princípio da Separação dos Poderes.
Se por um lado, a continuidade normativa da majoração da pena do roubo praticado com o emprego de arma de fogo não pode retroagir, por ser norma mais gravosa, por outra banda, o atual vazio normativo em relação a essa causa de majoração do emprego de arma deve retroagir em benefício do réu, ante a analogia do abolitio criminis e o Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica.
Considere-se, em desfecho desta questão, que nem foi apreendida arma branca na posse dos acusados, nem as vítimas afirmaram peremptoriamente a utilização de armas pelos denunciados no iter criminis.
Dessa forma, incabível acolher totalmente a acusação proposta pelo Ministério Público, excluindo-se a causa circunstanciada do emprego de arma.
Não se verifica, por fim, nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Alexsandro Carlos Lino de Oliveira deve ser condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o denunciado CARLOS LINO DE OLIVEIRA, nas penas do art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, com redação anterior as Lei n° 13.654/2018 e Lei n° 13.964/2019.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu Carlos Lino de Oliveira, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: não desfavorece ao réu, pois muito embora conste no evento n° 110297927 o registro da ação penal n° 0802230-89.2022.8.20.5300, em que o réu Carlos Lino de Oliveira foi denunciado pela prática de tentativa de furto qualificado, o referido fato supostamente ocorreu em 15/05/2022, de forma que não é possível afirmar que em 18/12/2010, data da prática do crime em debate nesta ação penal, há mais de dez anos, o réu ostentava conduta social negativa; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: estas são desfavoráveis, uma vez que na prática delituosa sucedeu o esbofeteamento da vítima Elindielson Gomes de Souza; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base de Carlos Lino de Oliveira em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
IV.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Considerando que o réu contribuiu com a Justiça em seu interrogatório, há de ser invocada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Sendo assim, atenuo sua pena em 06 (seis) meses, o que deixa sua pena no patamar de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido em concurso de agentes, conforme acima detalhado.
Nesse quadro, a considerar a causa de majoração da pena observada no caso em questão, aumento a pena em 1/3, totalizando 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
IV.5 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
V – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no computo das penas de Carlos Lino de Oliveira, torno concreta e definitiva a reprimenda penal em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que o réu Carlos Lino de Oliveira foi preso preventivamente, devendo-se operar a detração do período de prisão provisória em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP.
VII - DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o réu, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que implica em óbice legal objetivo à substituição da pena (art. 44, inciso I, do CP).
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para o condenado (art. 77, caput, do Código Penal).
VIII – DOS PROVIMENTOS FINAIS VIII.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Aos réus assistem direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que não mais subsistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva.
Registre-se, por oportuno, que o patamar das penas impingidas ao réu condiz com o regime inicial de cumprimento semiaberto, o que reclama o direito do réu recorrer em liberdade diante da incompatibilidade de tal regime inicial de cumprimento de pena com a prisão processual, conforme recomenda os precedentes de tribunais superiores: “HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Precedentes. 2.
Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso.
Precedentes. 3.
Motivado o decreto prisional de forma genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a ampará-lo, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade.
Precedentes. 4.
Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva decretada contra a paciente por medidas cautelares ao feitio legal e determinar a observância do regime de cumprimento da pena fixado na sentença, caso iniciada a execução penal” - Sem grifos no original. (HC 125.783, Relª.
Minª.
Rosa Weber) “Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário.
Inadmissibilidade.
Precedente da Primeira Turma.
Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Ocorrência.
Condenação em primeiro grau transitada para a acusação.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Writ extinto, por inadequação da via eleita.
Ordem concedida de ofício. 1.
Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária de 16/10/12, assentou, no julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus nessa hipótese. 2.
Nada impede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que ocorreu na espécie. 3.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicialmente semiaberto fixado na sentença penal condenatória, a qual se tornou imutável para a acusação em razão do trânsito em julgado. 4.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. 5.
Writ extinto, por inadequação da via eleita.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para tornar definitiva a liminar concedida, no sentido de revogar-se a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0000229- 07.2013.8.18.0008, mediante estabelecimento, pelo Juízo processante, de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)” (HC 123.226, Rel.
Min.
Dias Toffoli) VIII.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
VIII.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
VIII.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
VIII.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Intimem-se as vítimas.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Por fim, operando-se a preclusão desta sentença para o Ministério Público, abra-se vista ao parquet para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão retroativa no prazo de 05 dias.
Após, conclusão.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:41
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 12:19
Decorrido prazo de CARLOS LINO DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:38
Juntada de termo
-
25/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:05
Apensado ao processo 0001706-19.2010.8.20.0104
-
23/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 02:54
Digitalizado PJE
-
18/05/2021 02:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/05/2021 09:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2021 02:56
Morte do agente
-
05/05/2021 11:52
Concluso para despacho
-
05/05/2021 11:51
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2021 11:45
Petição
-
05/05/2021 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/05/2021 11:48
Concluso para despacho
-
03/05/2021 11:08
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2021 10:48
Petição
-
03/05/2021 10:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/05/2021 10:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/05/2021 01:42
Mero expediente
-
23/02/2021 11:14
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
23/09/2020 05:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/09/2020 11:33
Concluso para despacho
-
22/09/2020 11:26
Petição
-
22/09/2020 11:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/09/2020 11:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/09/2020 05:44
Mero expediente
-
01/09/2020 10:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/07/2020 05:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2020 02:39
Mero expediente
-
13/07/2020 02:33
Concluso para decisão
-
13/07/2020 02:30
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2020 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2020 11:48
Mero expediente
-
11/11/2019 02:57
Concluso para decisão
-
11/11/2019 02:56
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2019 12:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2019 12:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2019 02:24
Mero expediente
-
02/08/2019 08:50
Concluso para sentença
-
02/08/2019 08:45
Petição
-
02/08/2019 08:43
Petição
-
02/08/2019 08:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 08:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2019 05:47
Concluso para sentença
-
12/06/2019 02:31
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 02:36
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2019 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/06/2019 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2019 01:10
Mero expediente
-
29/05/2019 10:05
Concluso para decisão
-
28/05/2019 01:44
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2018 11:23
Redistribuição por direcionamento
-
05/05/2017 02:34
Decurso de Prazo
-
04/05/2017 12:22
Publicação
-
03/05/2017 03:02
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2017 02:22
Publicação
-
10/04/2017 02:30
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2017 11:50
Concluso para sentença
-
27/03/2017 11:50
Recebimento
-
27/03/2017 05:50
Recebimento
-
27/03/2017 01:41
Mero expediente
-
23/03/2017 11:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/03/2017 09:52
Decurso de Prazo
-
10/03/2017 10:00
Publicação
-
09/03/2017 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2017 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2017 10:34
Recebimento
-
13/02/2017 12:45
Concluso para sentença
-
13/02/2017 03:17
Mero expediente
-
09/02/2017 12:13
Juntada de Alegações Finais
-
09/02/2017 12:08
Recebimento
-
30/01/2017 01:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/01/2017 10:22
Decurso de Prazo
-
23/01/2017 12:36
Publicação
-
20/01/2017 05:58
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2016 05:00
Recebimento
-
22/08/2016 04:29
Mero expediente
-
22/08/2016 02:23
Recebimento
-
18/08/2016 11:21
Concluso para despacho
-
17/08/2016 08:09
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2016 11:00
Juntada de Alegações Finais
-
04/03/2016 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2016 07:58
Ato ordinatório
-
18/02/2016 10:03
Recebimento
-
18/02/2016 04:57
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2016 04:48
Juntada de Alegações Finais
-
04/02/2016 04:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/01/2016 04:29
Recebimento
-
18/12/2015 11:27
Despacho Proferido em Correição
-
17/12/2015 10:35
Audiência Designada
-
17/12/2015 10:30
Despacho Proferido em Correição
-
17/12/2015 05:06
Expedição de termo
-
22/10/2015 11:22
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 11:01
Audiência
-
14/10/2015 10:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/09/2015 11:15
Expedição de Carta precatória
-
01/09/2015 08:00
Publicação
-
01/09/2015 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2015 02:27
Expedição de Carta precatória
-
01/09/2015 01:14
Ato ordinatório
-
01/09/2015 01:11
Audiência
-
03/02/2015 03:34
Petição
-
19/11/2014 09:36
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2014 09:27
Remessa
-
29/05/2014 10:00
Juntada de carta devolvida
-
23/04/2014 08:55
Recebimento
-
16/04/2014 11:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/04/2014 02:39
Expedição de ofício
-
27/03/2014 11:13
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2014 08:00
Publicação
-
26/03/2014 11:13
Ato ordinatório
-
24/02/2014 09:36
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2014 12:07
Expedição de ofício
-
11/12/2013 10:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/04/2013 12:00
Petição
-
11/04/2013 12:00
Petição
-
09/04/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2013 12:00
Audiência
-
21/03/2013 02:25
Audiência de instrução e julgamento
-
13/02/2013 02:20
Expedição de Mandado
-
31/01/2013 12:00
Audiência
-
31/01/2013 10:51
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/05/2012 10:23
Expedição de Carta precatória
-
14/05/2012 03:30
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2012 12:00
Audiência
-
02/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
02/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/11/2011 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
22/11/2011 12:00
Recebimento
-
08/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2011 12:00
Recebimento
-
24/08/2011 12:00
Mero expediente
-
23/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2011 12:00
Recebimento
-
05/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2011 12:00
Recebimento
-
18/03/2011 12:00
Concluso para decisão
-
18/03/2011 12:00
Decisão Proferida
-
16/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
16/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
22/02/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/02/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
17/02/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
01/02/2011 12:00
Recebimento
-
01/02/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/02/2011 12:00
Apensamento
-
01/02/2011 12:00
Mero expediente
-
26/01/2011 12:00
Redistribuição por sorteio
-
26/01/2011 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
26/01/2011 12:00
Recebimento do Processo de outro Foro
-
25/01/2011 12:00
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
25/01/2011 12:00
Expedição de ofício
-
19/12/2010 12:00
Expedição de ofício
-
19/12/2010 12:00
Prisão em flagrante
-
19/12/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2011
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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