TJRN - 0809772-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809772-90.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - ES021447 Despacho Intimem-se os réus para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da petição de ID nº 154499915.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:19
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/05/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/05/2025 14:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 07:37
Juntada de diligência
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809772-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO DIAS OLIVEIRA NETO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 Parte Ré: REU: Crefisa S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 21/05/2025 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
14/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:43
Audiência Instrução designada conduzida por 21/05/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809772-90.2024.8.20.5106 SEBASTIAO DIAS OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN011928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN019841 Crefisa S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - ES021447 Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO DIAS OLIVEIRA NETO em face de BANCO SANTANDER S.A/OLÉ INVESTIMENTOS e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS (BANCO CREFISA S/A).
O autor alega que, desde o final do ano de 2023, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos empréstimos consignados contratados com os réus, sem sua autorização.
Afirma que recebe apenas R$ 158,00 do valor total de seu benefício, sendo o restante descontado pelas instituições financeiras.
Aduz que nunca realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado e que os documentos apresentados pelos réus não possuem sua assinatura.
Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para interromper os descontos em seu benefício; c) a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos e condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 5.412,00 para o Banco Santander e R$ 12.661,12 para o Banco Crefisa; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, o BANCO SANTANDER S/A arguiu as seguintes preliminares: 1.
Falta de interesse processual: alegou que a parte autora não comunicou previamente as pretensões ao banco réu, por meio da via administrativa, de modo a possibilitar a resolução da questão, não comprovando o esgotamento da via administrativa.; 2.
Indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato: alegou que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários do período em que se iniciaram os descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
No mérito, arguiu que: 1.
Efetivamente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a parte autora, juntando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado. 2.
Efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a parte autora, juntando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado. 3.
Os contratos foram firmados por meio de contratação digital, atendendo a todos os requisitos legais. 4.
Não houve ato ilícito por parte do banco réu, tendo este agido no exercício regular de seu direito. 5.
Não houve dano moral sofrido pela parte autora, sendo que eventual aborrecimento ou dissabor não enseja indenização. 6.
Subsidiariamente, caso seja reconhecida a invalidade dos contratos, requer a devolução de todos os valores recebidos pela parte autora, com a devida compensação.
Em contestação, a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pela parte autora não está de acordo com as hipóteses previstas no art. 292 do NCPC.
No mérito, alegou que: 1) comprovaram a celebração dos contratos 060500135981 e 010420277992 com a parte autora, demonstrando a trilha de contratação detalhada e os mecanismos de segurança utilizados; 2) comprovaram o crédito na conta da parte autora referente aos empréstimos contratados; 3) os contratos digitais celebrados atendem a todos os requisitos de validade do negócio jurídico; 4) não houve ato ilícito que ensejasse dano e nexo de causalidade entre o dano e seu comportamento, bem como ausência de prova de dano experimentado pela parte autora; 5) a parte autora agiu com má-fé ao tentar se furtar do cumprimento do contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva; 6) os descontos em conta corrente foram autorizados pela própria parte autora, não havendo que se falar em suspensão dos mesmos; 7) não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos legais.
Passo ao saneamento do processo. - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, qual seja, a comprovação da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
A Crefisa S/A requereu depoimento pessoal do autor, buscando cientificá-lo dos atos processuais, confirmar sua ciência sobre a ação e esclarecer suas alegações.
O banco Santander requereu expedição de ofício ao banco Crefisa (069), agência 0001, para que informe sobre a titularidade da conta n° 135168802, bem como sobre o crédito acima citado, apresentando, para tanto, o extrato do mês de outubro de 2023.
Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide, bem como a comprovação da disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Banco Crefisa (069), agência 0001, para que informe a titularidade da conta n° 135168802, bem como apresente extrato do mês de outubro de 2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 17:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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27/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
25/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809772-90.2024.8.20.5106 SEBASTIAO DIAS OLIVEIRA NETO Crefisa S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - ES021447, Advogado do(a) AUTOR NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN011928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN019841 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:52
Juntada de termo
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809772-90.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO DIAS OLIVEIRA NETO Polo Passivo: Crefisa S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 123873678, 123897464 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 123873678, 123897464 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:02
Juntada de Ofício
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:58
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:58
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:13
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:13
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 17:12
Juntada de termo
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30/04/2024 17:04
Juntada de Ofício
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809772-90.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEBASTIAO DIAS OLIVEIRA NETO Polo passivo: Crefisa S/A: 60.***.***/0001-96, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A: 71.***.***/0001-75 Advogado do(a) AUTOR NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN011928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN019841 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS e ao Banco Crefisa, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) ou a ser arbitrada por Vossa Excelência" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício e conta bancária da parte autora, até ulterior deliberação desse juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 13:34
Recebidos os autos.
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29/04/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 20:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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