TJRN - 0801446-42.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801446-42.2019.8.20.5131 AUTOR: JOSE FERNANDES DE LIMA REU: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação, conclua-se o feito para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:26
Outras Decisões
-
08/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
04/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
04/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
27/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
27/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
22/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
22/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
07/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso constante no ID n° 130284528 SÃO MIGUEL/RN, 13 de setembro de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC SÃO MIGUEL/RN, 13 de setembro de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
13/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801446-42.2019.8.20.5131 AUTOR: JOSE FERNANDES DE LIMA REU: BANCO BRADESCARD S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO José Fernandes de Lima ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com tutela de urgência com reparação de danos morais em desfavor do Banco Bradescard S.A, alegando, em síntese, que: a) enquanto buscava a obtenção de crédito junto ao Programa de Microfinança Rural do Banco do Nordeste, foi surpreendido após a negativa de empréstimo fundada na negativação de débito não pago no valor de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), bem como de R$ 2.060,90 (dois mil, sessenta reais e noventa centavos); b) os débitos são provenientes de relação de consumo com a CRED Cartão, sob o contrato de n.° 4282674429855000, datando as ocorrências de 18 de abril de 2019 e 8 de fevereiro de 2019, na cidade de Barueri/SP; c) contudo, afirmou inexistir a referida relação de consumo.
Assim, requereu inicialmente, a tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação do nome do autor, sob pena de multa.
Demandou, ademais, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como que fosse efetuada a imediata exclusão da negativação contra o requerente, baseada no contrato n.° 4282674429855000.
Ainda, buscou a declaração de inexistência de relação jurídica fundada no contrato n.° 4282674429855000, a exclusão imediata do SPC e Serasa, e a suspensão, em caráter definitivo, de qualquer cobrança decorrente do contrato supracitado.
Por fim, requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais.
Por seguinte, foi proferida decisão em Id. 50550839, a qual deferiu a tutela de urgência, e determinou a imediata retirada do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito.
Por fim, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação em Id. 68981662.
Em tal peça, aduziu em suma, ser a parte autora titular do cartão de crédito Visa, n.° 4282.6744.2985.5011 – C&A VISA INTERNACIONAL, sendo 2 de dezembro de 2018 a data de emissão, e encontra-se cancelado desde 9 de abril de 2020.
Defendeu a existência da relação jurídica e o conhecimento do requerente acerca disto, visto a existência de pagamentos já realizados, não havendo, portanto, irregularidade na contratação, bem como afirma ter sido a negativação devida diante da falta de pagamento do demandante.
Termo de audiência de conciliação (Id. 69016492).
Em seguida, foi ofertada a réplica (Id. 69211873).
Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 73275855, a qual determinou a realização do exame grafotécnico.
Laudo em Id. 120520379.
Por fim, as partes apresentaram manifestação em Ids. 120571832 e 122391953. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica com tutela de urgência com reparação de danos morais ajuizada por José Fernandes de Lima em desfavor do Banco Bradescard S.A, na qual alegou ter havido a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes decorrente de um suposto débito proveniente do contrato de n.° 4282674429855000, o qual não foi contratado pelo requerente.
A instituição financeira demandada, por seu turno, defendeu a regularidade na relação contratual entre as partes, bem como na cobrança da dívida, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda.
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem acolhimento parcial.
Nessa senda, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 120520379), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, ademais de não terem as partes pugnado pela realização de nova perícia.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no longínquo ano de 2019, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Ademais, cumpre asseverar ser a perita uma profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Isto posto, homologo o laudo pericial (Id. 120520379).
Ab initio, observo que a parte autora sofreu lesão de ordem não patrimonial ao ter o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito, por dívida por ela não contraída.
Ora, a despeito do réu ter afirmado a existência da dívida em sua defesa, este simples argumento não autoriza ao postulado inserir o nome do requerente junto a serviços de proteção ao crédito se este expressamente não firmou qualquer contrato, na condição de pessoa física.
Ao demandado cabia a prova da contratação, e apesar de ter juntado suposto instrumento contratual (Id. 68981667 - Pág. 1 a 8), este não foi capaz de comprovar o vínculo contratual entre as partes.
Explico.
Veja-se que o laudo do Id. 120520379 atesta a falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato juntado pelo réu.
Afirma a perita em sua conclusão “conclui-se que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE REQUERENTE, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação junto ao Banco Requerido”.
Dispõe o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O presente caso se enquadra no artigo supramencionado uma vez que houve uma relação de consumo, entre a instituição financeira ré, na qualidade de prestadora de serviços e a parte autora.
Desta forma, cabe ao requerente provar unicamente o dano e o nexo de causalidade entre o dano moral e/ou material sofrido e a deficiente prestação do serviço.
Assim, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato do réu em inserir o nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, sem ter a absoluta certeza da veracidade do débito e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude do banco requerido, ao que razão assiste ao suplicante quando faz alusão às lesões de órbita não patrimonial sofridas referentes ao envio do seu nome ao SPC/SERASA.
Ao ter o seu nome enviado para serviços de proteção ao crédito, o autor passou perante toda a coletividade uma imagem de inadimplentes, o que lhe causou prejuízo de ordem não patrimonial.
Também se torna evidente o fato de que o promovente, durante todo este lapso temporal, não pôde realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, etc.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CRÉDITO ESSE OBTIDO ATRAVÉS DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS EM SINTONIA COM O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, OBSERVADO O PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ O SEU ADVENTO.
IMPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
Relembre-se que, conforme ficou demonstrado nos autos, o Autor teve seu nome inscrito no SPC e no SERASA por força de anotação feita por iniciativa da empresa Ré, em razão de concessão de crédito a terceiro, em nome do Autor, mediante fraude.
A Primeira Apelação é credora de provimento, em parte, pois indiscutível a responsabilidade da empresa Ré pelo dano moral sofrido pelo Autor, dano moral esse que deve ter o seu quantum majorado na forma fixada neste julgamento, levando-se em consideração os elementos que embasam a fixação de tal compensação, entre eles a reprovabilidade do ato da Ré em inscrever sem justa causa o nome do Autor no SPC e no SERASA, compensação essa que observa o princípio da proporcionalidade e a lógica do razoável, e que fica sujeito aos juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil em vigor, observado o percentual de 0,5%, ao mês, até o seu advento.
Improvimento da Segunda Apelação, impondo-se destacar que a empresa Ré não fez qualquer prova da existência de débito contraído pelo Autor, que pudesse justificar a anotação constante do SPC e do SERASA., o que seria seu ônus, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Provimento, em parte, da Primeira Apelação, e improvimento da Segunda. (TJ-RJ - APL: 00141801420038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CIVEL, Relator: ALBANO MATTOS CORREA, Data de Julgamento: 08/03/2005, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2005).
Grifos Nossos.
Quanto a indenização, no presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à instituição financeira requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desse modo, considerando a situação fática descrita à inicial, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro a inexigibilidade do contrato de n.° 4282674429855000, e determino a desconstituição do débito impugnado à inicial, bem como que a parte ré proceda com a retirada do nome do autor junto a serviços de proteção ao crédito.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
P.R.I.
São Miguel/RN, 12 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)3673-9785 - E-mail:[email protected] Autos n. 0801446-42.2019.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FERNANDES DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que laudo juntado em ID 120520379 e conforme decisão de ID 73275855, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre o laudo, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC; e em igual prazo, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as e fundamentado a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar..
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 6 de maio de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:32
Outras Decisões
-
17/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2023.
-
17/03/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:11
Outras Decisões
-
15/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:20
Outras Decisões
-
19/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:01
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco IBI S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:37
Outras Decisões
-
01/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:06
Audiência conciliação realizada para 20/05/2021 10:00.
-
20/05/2021 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:45
Audiência conciliação designada para 20/05/2021 10:00.
-
06/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 15:45
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 11:30.
-
05/03/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:57
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 11:30.
-
14/01/2020 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2019 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO em 05/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804193-56.2024.8.20.0000
Raphael Angelo Alves da Nobrega
Holofote Digital
Advogado: Moacir Jesus Barboza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 10:54
Processo nº 0802275-19.2020.8.20.5121
Gh do Brasil Industria e Comercio LTDA.
Abs Wind do Brasil Industrial S/A
Advogado: Leonardo Briganti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 13:37
Processo nº 0802275-19.2020.8.20.5121
Abs Wind do Brasil Industrial S/A
Gh do Brasil Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Leonardo Briganti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2020 20:42
Processo nº 0812002-57.2023.8.20.5004
Celicina Maria da Silveira Borges Azeved...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 11:11
Processo nº 0801446-42.2019.8.20.5131
Banco Bradescard S.A
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 13:52