TJRN - 0804066-52.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804066-52.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Considerando a informação do provável óbito da consumidora, ora embargada, intime-se o seu patrono para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, juntando, se for o caso, certidão de óbito, bem como promovendo a citação do espólio, seu representante ou os sucessores, para requererem habilitação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804066-52.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804066-52.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0804066-52.2021.8.20.5100 APELANTE/APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre consumidor e instituição financeira acerca de empréstimo bancário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O consumidor alegou inexistência de contratação e a instituição financeira alegou a validade do contrato apresentado e pleiteou a atualização monetária do valor compensado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o empréstimo bancário objeto da demanda foi regularmente contratado e se os descontos realizados foram legítimos; (ii) estabelecer os critérios para a atualização monetária da compensação de valores na repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, e afastando a prescrição trienal prevista no Código Civil. 4.
Nas relações de trato sucessivo, os prazos prescricionais se renovam mês a mês em relação a cada parcela descontada, tornando improcedente a alegação de prescrição. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo da instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor. 6.
O Tema Repetitivo 1061 do STJ estabelece que, impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar sua validade, podendo fazê-lo por perícia ou outro meio de prova idôneo. 7.
A instituição financeira, apesar de solicitada a produzir prova pericial, dispensou a realização da perícia, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que configura falha na prestação do serviço. 8.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes e atos de terceiros. 9. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 10.
O desconto indevido configura violação à boa-fé objetiva e enseja a reparação por danos morais, cujo valor de R$ 2.000,00 é proporcional, razoável e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica. 11.
A atualização monetária dos valores objeto de compensação deve seguir os mesmos índices aplicáveis à repetição de indébito, nos termos do pedido da instituição financeira, que merece acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso do consumidor conhecido e desprovido.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitos indenizatórios decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide de forma renovável sobre cada parcela descontada. 3.
Nas hipóteses de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. 4.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 6.
O desconto indevido gera dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica. 7.
O valor compensado deve ser atualizado monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis à repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 85, § 11, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061, j. 25.05.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso do consumidor e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA e BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos nº 0804066-52.2021.8.20.5100, em ação de Procedimento Comum Cível.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e impondo custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais apresentadas pela instituição financeira (Id 31467695), esta alegou: (a) a necessidade de atualização monetária do montante previamente disponibilizado, em caso de compensação de valores, para evitar enriquecimento ilícito da parte apelada; (b) a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora por ser a contratação regular; (c) subsidiariamente, a exclusão da condenação em restituição em dobro dos valores descontados, substituindo-a pela restituição simples; (d) a exclusão do valor arbitrado a título de danos morais; e (e) a determinação de correção monetária do montante a ser compensado com a condenação pecuniária.
Ao final, requereu a admissão e provimento do recurso, com a reforma total ou parcial da sentença, conforme os pedidos formulados.
Por sua vez, nas razões recursais apresentadas pela consumidora (Id 31467683), este alegou: (a) a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 6.000,00, considerando que o montante arbitrado na sentença não seria suficiente para compensar os transtornos sofridos.
Em contrarrazões, os apelados refutaram os argumentos da parte contrária e requereram o desprovimento dos recursos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal pela instituição bancária (Id 31467696) e tratando-se de consumidora recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31466297).
Quanto à prejudicial de prescrição trienal, há de se observar que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos se renovam mês a mês, com relação a cada uma das parcelas descontadas.
Portanto, rejeitada a prejudicial de prescrição.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a contratação do empréstimo bancário discutido nos autos foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse as cobranças referentes ao empréstimo.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária apresentou contrato supostamente assinado de próprio punho pelo apelado, cuja assinatura foi por ele impugnada.
O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários.
O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado pelo banco, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade.
Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica em documentos digitais ou outro meio de prova adequado.
Analisando os autos, verifica-se que, em decisão de saneamento (Id 31466313) foi constatada a necessidade de perícia técnica.
No entanto, embora tenha sido nomeado perito, o apelante, na petição de Id 31467677, afirmou ser desnecessária a prova pericial e pugnou pela sua não realização.
Assim, considerando que cabia à instituição financeira a prova da legitimidade da assinatura, tem-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade da contratação, de modo que incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, não havendo que falar em modulação, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto à compensação, esta foi deferida na sentença, no entanto, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de sua atualização monetária, a qual deve se dar nos mesmos índices da repetição do indébito.
Diante do exposto, conheço das apelações, rejeito a prejudicial de prescrição, nego provimento ao recurso do consumidor e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira tão somente para autorizar a atualização monetária do valor a ser compensado da indenização (valor recebido pelo consumidor) pelos mesmos índices da atualização da repetição do indébito.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), ficando a diferença sob a responsabilidade do consumidor, ora sucumbente, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804066-52.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804066-52.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista a suposta necessidade de correção monetária do valor a ser compensado. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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