TJRN - 0806683-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806683-59.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COMERSAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: RENATA FERREIRA KINGSTON Demandado: NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME Advogado(s) do reclamado: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a documentação apresentada ao ID 148830181, requerendo o que entender pertinente.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA KINGSTON em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA KINGSTON em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806683-59.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COMERSAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: RENATA FERREIRA KINGSTON Demandado: NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME Advogado(s) do reclamado: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Frustradas as consultas de valores e bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, apresentou o exequente petição ao ID 135230275, na qual postulou: a) a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0807422-08.2019.8.20.5106; b) a realização de consulta ao INFOJUD para apresentação de DIRPJ da executada dos últimos 3 anos; c) consulta a de ativos financeiros da Nacional existentes em fintechs; d) expedição de ofício à capitania com a finalidade de arrestar embarcações de propriedade da executada; e) expedição de ofício ao Intersal Terminal Salineiro (“Intersal”), localizada à Rua Delegado Raimundo Fernandes, n.º 81, sala B, Areia Branca, Areia Branca–RN (empresa arrendatária do Porto Ilha), para solicitar os registros de embarques de embarcações afretadas pela executada (“Antônio Florêncio” e a “Dix Sept Rosado”). É o que importa relatar passo a deliberar.
No que diz respeito ao pedido de penhora nos autos, em consulta ao sistema PJE constatei que a executada é uma das partes autoras do processo nº 0807422-08.2019.8.20.5106, em tramitação na Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Ainda que referida ação não tenha sido julgada, em caso de julgamento favorável haverá a existência de eventuais créditos que podem ser utilizados para saldar a dívida objeto desta ação, motivo porque se impõe o deferimento do pedido formulado.
Em relação ao pedido de consulta do INFOJUD, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal da executada.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Em relação à consulta das empresas fintechs indicadas, a consulta ao sistema SISBAJUD atualmente já inclui os bancos digitais, sendo completamente infrutífera a expedição de ofício para fins de bloqueio junto a referidas instituições.
Daí porque, indefiro o pedido formulado neste ponto.
No que diz respeito a expedição de ofícios à Capitania dos Portos e da Intersal Terminal Salineiro (“Intersal”), compreendo assistir razão ao exequente apenas em relação ao Ofício à Capitania dos Portos.
Isto porque, não é clara qual o patrimônio, bem ou valor que resultará da expedição de ofício à empresa Intersal Terminal Salineiro (“Intersal”), sendo, portanto, diligência ineficaz para constrição de valores e pagamento do débito objeto da execução.
Isto posto: I – Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n 0807422-08.2019.8.20.5106, em tramitação na Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró, devendo a secretaria expedir termo de penhora e oficiar ao Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró, solicitando a reserva de eventuais valores devidos ao autor NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME, até satisfação da quantia de R$ 1.591.340,19; II - DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do executado, via INFOJUD; III - Expeça-se Ofício à Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Norte requisitando informações, no prazo de 15 dias, a respeito da existência de embarcações de propriedade da executada ou registradas em seu nome, devendo informar a este juízo todos os dados disponíveis das embarcações para possibilitar sua individualização e penhora; P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
05/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
05/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
05/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806683-59.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COMERSAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538 Parte Ré: EXECUTADO: NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no despacho de ID 133260443, intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado, tendo em vista a tentativa frustrada de bloqueio de valores, realizada através do Sistema SISBAJUD, recibo acostado ao ID 133548665, bem como do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema RENAJUD, recibo acostado no ID 133297225.
Mossoró/RN, 16/10/2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
16/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806683-59.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COMERSAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: RENATA FERREIRA KINGSTON Executado: NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME Advogado(s) do reclamado: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO No bojo do próprio processo executivo, a parte ré apresentou impugnação à presente execução, em total afronta ao art. 914, § 1º, do CPC, por força do qual a oposição do executado à demanda executiva deve se processar por ação autônoma de Embargos, processada em autos apartados e distribuída por dependência ao Juízo da Execução.
Daí porque, não conheço da peça defensiva acostada pelo réu.
Noutro quadrante, a respeito do bem dado em garantia ao ID 127709080, não há qualquer prova acerca de sua propriedade titularizada pelo devedor executado.
Ao contrário, no próprio contrato objeto da presente e no documento de ID 133217518 há clara indicação de que se trata de bem de propriedade de terceiro, impondo-se a desconstituição da penhora.
Posto isto: I - Não conheço da peça defensiva acostada pela ré.
II - Desconstituo a penhora realizada ao ID 127709080.
III - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 06:25
Juntada de diligência
-
20/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806683-59.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COMERSAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: RENATA FERREIRA KINGSTON Executado: NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Cite-se a parte executada NACIONAL TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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