TJRN - 0808562-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808562-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JESSIARA DE LIMA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B Parte Ré: REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808562-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSIARA DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - MT10064/O-B REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor, conforme determinado na sentença retro.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808562-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JESSIARA DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO DOS SANTOS MENDONCA Executado: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
A parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Cabe aqui um adendo, observa-se que o valor da execução é de R$ 1.464,44 cobrados pelo exequente, enquanto o depósito realizado pelo executado é de R$ 3.020,89, portanto, maior que o crédito exequendo.
Neste prisma, o saldo remanescente deve ser devolvido ao executado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 143515272 , em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que se trata exclusivamente de honorários de sucumbência) no valor de R$ 1.464,44 (com juros e correção aplicáveis), à vista dos dados bancários de ID 147914321.
Expeça-se, ainda, alvará para liberação do saldo remanescente da conta em favor do executado.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808562-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSIARA DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO DOS SANTOS MENDONCA Réu: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/05/2024 09:12
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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