TJRN - 0820180-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820180-67.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ZULEIDE FERNANDES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL proposta por MARIA ZULEIDE FERNANDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, onde foi determinada a intimação da parte autora para justificar o pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimada, por seu advogado, a autora ficou inerte.
No caso em apreço, considerando que os elementos dos autos indicam que a parte autora percebe renda indicativa de que teria condições de arcar com os custos do processo, caberia a este, no prazo concedido, ter apresentado documentos que comprovem merecer a benesse, mas não o fez.
Dispõe o caput do art. 98 do NCPC sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Regulamenta o art. 99 do CPC que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Segue o § 2o dizendo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a referida determinação, contudo, não juntou documentos suficientes para formar o convencimento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) É o caso dos autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, DETERMINO, que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 2 de maio de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
02/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ZULEIDE FERNANDES.
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02/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE FERNANDES em 23/04/2024.
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24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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