TJRN - 0000497-32.2010.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0000497-32.2010.8.20.0163 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32801351) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000497-32.2010.8.20.0163 Polo ativo MARIA DE LOURDES SANTOS DE MELO Advogado(s): DIEGO MEIRA DE SOUZA, JOSE ARLINDO DA CUNHA, PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na aplicação de injeção intramuscular em unidade de saúde municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo, justificando sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, considerando-se a gravidade do dano e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 4.
A alegação de comprometimento da capacidade financeira do ente público não afasta a responsabilidade civil objetiva do ente público, que não pode ser elidida por dificuldades orçamentárias.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0846360-96.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipanguaçu em face da sentença (Id. 29927342) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da ação indenizatória nº 0000497-32.2010.8.20.0163, promovida em seu desfavor por Maria de Lourdes Santos de Melo, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em partes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Ipanguaçu a: a) Pagar à autora a quantia de R$ 906,25 (novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com base no IPCA-E; b) Pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ), nos moldes estabelecidos pelo STF (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021; c) Determinar a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para que avalie a conduta omissiva do responsável pela Secretaria de Saúde do Município de Ipanguaçu, no que tange ao eventual crime de desobediência, conforme artigo 330 do Código Penal.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e gratuidade judiciária deferida à autora neste momento processual.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para casa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa quanto à autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais (Id. 29927344), sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, pleiteando sua redução com base no método bifásico, que leva em consideração a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, alegando ainda que o valor fixado é incompatível com a realidade fiscal do ente público.
Sem contrarrazões pelo desprovimento (Id nº 29927347).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal limita-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, já que não houve impugnação quanto à configuração da responsabilidade civil do ente municipal.
No presente caso, o recorrente defende a aplicação do método bifásico, que orienta a fixação dos danos morais com base na gravidade do dano (fase objetiva) e na capacidade econômica das partes (fase subjetiva).
Todavia, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou excesso no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que compatível com a natureza da lesão, decorrente de falha na aplicação de injeção intramuscular em unidade de saúde municipal, que resultou na formação de abscesso, dor, desconforto e necessidade de atendimento médico complementar por parte da autora.
Assim, entendo que o quantum está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos similares, cumprindo adequadamente sua função compensatória e pedagógica, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a banalização do instituto da responsabilidade civil.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846360-96.2019.8.20.5001APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMAPELADO: MARCIELE BEVENUTO DA SILVAADVOGADOS: PAULO JOSÉ DE LIMA FILHO E BEATRIZ DE LEMOS ROMÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PÓS-PARTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por ente público contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar prestado à autora após parto cesariano.
A parte recorrente sustenta a ausência de culpa e de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos alegados, pleiteando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para responsabilização civil objetiva do Município de Parnamirim por omissão no atendimento médico; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo, justificando sua redução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil do ente público, quando fundada na omissão administrativa, possui natureza objetiva, exigindo a demonstração da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/1988.4.
Constatado por prova pericial que a paciente apresentava quadro clínico indicativo de infecção grave, tendo sido liberada sem internação adequada, há negligência no atendimento prestado, violando o dever estatal de garantir serviço de saúde eficiente e seguro.5.
O laudo pericial judicial afirma que a ausência de internação no primeiro atendimento contribuiu diretamente para a piora do estado de saúde da paciente, o que caracteriza o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos sofridos.6.
Presentes os três elementos da responsabilidade civil objetiva — conduta omissiva, dano e nexo causal — impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.7.
O valor fixado pelo juízo de origem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se em consonância com precedentes da Corte para casos análogos, não havendo justificativa para sua redução.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1.
A responsabilidade civil do ente público por omissão no atendimento médico é objetiva e exige a comprovação da conduta administrativa deficiente, do dano suportado pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos.2.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os precedentes da Corte para casos semelhantes.3.
A omissão no atendimento de paciente em situação de urgência configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando reparação extrapatrimonial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846360-96.2019.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Por fim, o argumento de que a condenação comprometeria a capacidade financeira do Município e sua aptidão para manutenção dos serviços públicos não encontra respaldo jurídico.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e não pode ser afastada sob alegação genérica de dificuldades orçamentárias, sob pena de se admitir a irresponsabilidade estatal diante de condutas lesivas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
17/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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