TJRN - 0801919-86.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
16/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 135228219.
São Miguel/RN, 28 de novembro de 2024.
Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
São Miguel/RN, 28 de novembro de 2024.
Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição incidental
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24/10/2024 13:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801919-86.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALENE NUNES DE LIMA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de negativa de débito c/c reparação de danos, proposta por VERALENE NUNES DE LIMA BEZERRA, em face do BANCO SANTANDER, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendida com a presença de uma negativação em seu nome.
Alega que a inscrição realizada em 02/11/2023 (contrato nº DE00140130137301, no valor de R$ 81.328,77) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito.
A autora afirma que jamais celebrou o mencionado contrato, sendo a dívida totalmente desconhecida.
Requereu a nulidade do Contrato supramencionado, com consequente desconstituição dos débitos atrelados, exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (id 114886301).
Contestação no ID Num. 114507505, em que a parte ré alegou tratar-se de dívida contraída pela empresa NOVA PALERMO REST DISTRIBUIDORA BEBIDAS ATACADO VAREJO LTDA EPP CNPJ 45.***.***/0001-69 tendo como sócio Fernanda Kelly Nunes Bezerra onde a Sra.
Veralane é mãe da sócia Fernanda Kelly, a qual foi solicitada pela área de crédito a inclusão dos pais como avalista da operação de implantação de cheque especial.
Há nos autos impugnação à contestação ofertada pela parte autora, reforçando a tese inaugural.
Instadas, as partes não requereram a produção de mais provas.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da matéria preliminar Não há matéria preliminar a ser analisada, motivo pelo qual passo à apreciação do mérito. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.3 Do mérito propriamente dito Em síntese, o (a) autor (a) aduz que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
O réu afirma que a autora figura como avalista de dívida contraída pela Sra.
Fernanda Kelly Nunes Bezerra (filha da promovente), estando aquela na condição de sócia da empresa NOVA PALERMO REST DISTRIBUIDORA BEBIDAS ATACADO VAREJO LTDA.
Entretanto, o banco não juntou aos autos documentos que comprovem a condição da Sra.
Veralene Nunes como avalista da dívida questionada.
Percebo que o documento juntado em id 114507509 trata-se de contrato de abertura de conta, com limite de crédito, pela empresa supramencionada.
Não foi juntado documento assinado pela promovente em que esta esteja se colocando na condição de avalista da empresa ou de sua filha.
O banco limitou-se a arguir a legalidade da negativação, apontando a autora como avalista, sem sequer juntar contrato que comprove a argumentação.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, constata-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato que gerou a suposta dívida.
Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, ficou demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não houve nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a) no sentido de que não é o (a) responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.3.1 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do (a) autor (a) no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a vedação ao enriquecimento ilícito e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito indevidamente, mostra-se razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº DE00140130137301, no valor de R$ 81.328,77, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do (a) autor (a) dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 22 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801919-86.2023.8.20.5131 AUTOR: VERALENE NUNES DE LIMA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar, uma vez que presente nos autos elementos aptos a demonstrarem que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes, especialmente porque no que pese as alegações da parte ré, a documentação juntada aos autos não aponta que a parte autora foi avalista ou fiadora de sua filha no contrato, mas tão somente que seu nome foi mencionado como "genitora".
Ante o exposto, considerando estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino ao banco requerido promova a retirada do nome da promovente do SPC/SERASA em 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) reais, cujo teto é R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Intime-se o banco requerido para cumprir a presente decisão.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90,INVERTO O ÔNUS DA PROVAem favor do consumidor.
Em relação à audiência de conciliação, deixo para marcá-la após o cumprimento da liminar e a apresentação de contestação, oportunidade na qual a parte ré poderá informar, desde logo, sobre o interesse em conciliar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 14:34
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERALENE NUNES DE LIMA BEZERRA.
-
14/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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