TJRN - 0809770-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809770-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELIZABETH NEGRIS WEISS - RJ198854 Polo passivo: BANCO BMG S/A - CNPJ:61.***.***/0001-74 Advogados do RÉU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766 Sentença ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S.A pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que: em operação de crédito junto à instituição financeira ré, foi incluído um cartão de crédito consignado, contrato nº 14838982, com desconto mensal no seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura, o que a levou a uma dívida impagável devido aos abusivos encargos.
Afirma que não tinha conhecimento sobre a operação de RMC e que foi induzida a contratar o cartão de crédito de forma abusiva.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos relativos ao cartão de crédito com RMC; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e a inexistência de débito; d) a restituição dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 6.377,79; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; f) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID n° 120015215 a n°120015226).
Decisão liminar (ID n° 120041529) indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto concedeu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em sede de acórdão (ID n° 123708096), foi deferido o pedido liminar autoral.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 128003090).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; 2) inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
No mérito, defendeu que: 1) houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com assinatura de todos os documentos necessários; 2) o cartão de crédito consignado é um produto legal e regulamentado, não havendo ilegalidade ou abusividade na contratação; 3) a parte autora realizou pagamentos voluntários e saques com o cartão, demonstrando conhecimento da modalidade contratada; 4) não houve violação aos deveres de informação e publicidade; 5) a cédula de crédito bancária emitida é válida; 6) não há danos materiais ou morais indenizáveis, pois não houve ato ilícito do banco; 7) a pretensão autoral está prescrita ou, subsidiariamente, deve ser reconhecida a decadência; 8) deve ser determinada a compensação dos valores devidos pela parte autora em caso de eventual procedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 128175714), porém restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do Cartão de Crédito com margem consignável.
Para embasar sua pretensão, juntou extratos do INSS (ID nº 120015223).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura do autor (ID nº128003097), faturas (ID nº128003095) e comprovantes de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 128003093).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº128003097).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809770-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELIZABETH NEGRIS WEISS - RJ198854 Polo passivo: BANCO BMG S/A - CNPJ:61.***.***/0001-74 Advogados do RÉU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766 Sentença ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S.A pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que: em operação de crédito junto à instituição financeira ré, foi incluído um cartão de crédito consignado, contrato nº 14838982, com desconto mensal no seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura, o que a levou a uma dívida impagável devido aos abusivos encargos.
Afirma que não tinha conhecimento sobre a operação de RMC e que foi induzida a contratar o cartão de crédito de forma abusiva.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos relativos ao cartão de crédito com RMC; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e a inexistência de débito; d) a restituição dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 6.377,79; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; f) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID n° 120015215 a n°120015226).
Decisão liminar (ID n° 120041529) indeferiu o pedido liminar autoral, entretanto concedeu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em sede de acórdão (ID n° 123708096), foi deferido o pedido liminar autoral.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 128003090).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; 2) inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa.
No mérito, defendeu que: 1) houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com assinatura de todos os documentos necessários; 2) o cartão de crédito consignado é um produto legal e regulamentado, não havendo ilegalidade ou abusividade na contratação; 3) a parte autora realizou pagamentos voluntários e saques com o cartão, demonstrando conhecimento da modalidade contratada; 4) não houve violação aos deveres de informação e publicidade; 5) a cédula de crédito bancária emitida é válida; 6) não há danos materiais ou morais indenizáveis, pois não houve ato ilícito do banco; 7) a pretensão autoral está prescrita ou, subsidiariamente, deve ser reconhecida a decadência; 8) deve ser determinada a compensação dos valores devidos pela parte autora em caso de eventual procedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 128175714), porém restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do Cartão de Crédito com margem consignável.
Para embasar sua pretensão, juntou extratos do INSS (ID nº 120015223).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura do autor (ID nº128003097), faturas (ID nº128003095) e comprovantes de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 128003093).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº128003097).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809770-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: ELIZABETH NEGRIS WEISS Polo passivo: Banco BMG S/A Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
A autora alega que, em operação de crédito junto à instituição financeira ré, foi incluído um cartão de crédito consignado, contrato nº 14838982, com desconto mensal no seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura, o que a levou a uma dívida impagável devido aos abusivos encargos.
Afirma que não tinha conhecimento sobre a operação de RMC e que foi induzida a contratar o cartão de crédito de forma abusiva.
Diante disso, requer: a) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos relativos ao cartão de crédito com RMC; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e a inexistência de débito; d) a restituição dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 6.377,79; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; f) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o BANCO BMG S/A arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial; ausência de interesse de agir, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, o BANCO BMG S/A arguiu que: houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com assinatura de todos os documentos necessários; o cartão de crédito consignado é um produto legal e regulamentado, não havendo ilegalidade ou abusividade na contratação; a parte autora realizou pagamentos voluntários e saques com o cartão, demonstrando conhecimento da modalidade contratada; não houve violação aos deveres de informação e publicidade; a cédula de crédito bancária emitida é válida; não há danos materiais ou morais indenizáveis, pois não houve ato ilícito do banco; a pretensão autoral está prescrita ou, subsidiariamente, deve ser reconhecida a decadência; deve ser determinada a compensação dos valores devidos pela parte autora em caso de eventual procedência dos pedidos. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição e decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 05:10
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809770-23.2024.8.20.5106 ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ELIZABETH NEGRIS WEISS - RJ198854 Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE032766 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:43
Juntada de termo
-
20/08/2024 20:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809770-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 128003090 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 128003090 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 10:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:52
Juntada de termo
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809770-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) AUTOR ELIZABETH NEGRIS WEISS - RJ198854 Decisão Para dá efeito pratico à medida liminar deferida em sede de agravo de instrumento (ID nº 123708096), requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Em seguida, cumpra-se as determinações pendentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2024 15:20
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2024 07:54
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/06/2024 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809770-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR ELIZABETH NEGRIS WEISS - RJ198854 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: " (…) seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de cessar imediatamente os descontos de RMC da Autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante o oferecimento de um produto defeituoso que não apresenta segurança ao consumidor, sob pena de fixação de multa, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2019, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2024 13:28
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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