TJRN - 0861799-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0861799-11.2023.8.20.5001 Parte autora: IVONETE MEDEIROS DANTAS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação imposta à Fazenda Pública não foi cumprida, muito embora intimada em 22 de janeiro de 2025 (ID 140959786) para cumprir a decisão deste juízo. (ID 114000769).
Ato contínuo, foi juntado aos autos nova intimação (ID 154041572) devidamente cumprida, tendo a Fazendo Pública, mais uma vez, desprezado o mandamus.
Por fim, no intuito de ver a obrigação de fazer adimplida, foi expedido novo mandado, devidamente cumprido (ID 155147992), cuja ordem foi ignorada, alertando, deste então, da possibilidade da imposição de multa.
A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A jurisprudência, por sua vez, admite a imposição de multa contra a Fazenda Pública, conforme se depreende do REsp 893.041/RS da lavra do Eminente Ministro Teori Zavascki, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública.
Precedentes.
A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
Logo, No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do Procurador Geral do Estado e do Diretor Presidente do IPERN, para realizar em favor da parte exequente, a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao teto de R$ 10.000,00.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte intimada, retornem os autos conclusos para decisão.
Havendo a juntada de novos requerimentos, faça os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 09:03
Juntada de diligência
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15/08/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 09:19
Juntada de diligência
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15/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:58
Outras Decisões
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23/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:41
Juntada de diligência
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 16:32
Juntada de diligência
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26/05/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de IVONETE MEDEIROS DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 15:54
Juntada de diligência
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08/01/2025 21:15
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:55
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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