TJRN - 0915665-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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04/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915665-65.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Por ordem deste Juízo, procedo à intimação da parte apelada, por seu patrono, para oferecimento de contrarrazões no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, para posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça/RN.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário - 
                                            
07/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0915665-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
M.
D.
A.
C.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA M.
M.
D.
A.
C., menor, neste ato representado por seu genitor, o Sr.
Igor do Amaral Costa, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Contou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84.0) e, em razão de seu quadro clínico, foi solicitado pelo médico que o assiste, o Dr.
Arthur Jorge de Vasconcelos Ribeiro – CRM/RN 5.457, a realização de tratamento com equipe multiprofissional, por tempo indeterminado, consistente na utilização da terapia DIR/Floortime (35 horas por semana), terapia padovan (40 minutos por dia – 4 vezes por semana), além de terapia ocupacional com integração sensorial (duas sessões por semana).
Alegou que ao solicitar o tratamento junto à demandada, recebeu como resposta a negativa da terapia Dir/Floortime, sob alegação de inexistência de comprovação científica, indicando para o demandante o tratamento através da terapia ABA.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a demandada que autorizasse/custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito, qual seja, terapia DIR/Floortime (35 horas por semana), terapia padovan (40 minutos por dia – 4 vezes por semana), além de terapia ocupacional com integração sensorial (duas sessões por semana), nos termos da prescrição médica, sob pena de fixação de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a procedência da ação par que a ré autorize e custeie a terapia indicada em laudo e prescrição médica, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 92471213 concedeu a antecipação da tutela requerida e a gratuidade de justiça pleiteada.
A ré opôs embargos de declaração em id. 92733664.
Em id. 93651461 a ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a conexão deste processo com o de nº º 0800570-21.2021.8.20.5001, promovida em face da Unimed Natal, datada de 11 de janeiro de 2021, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
No mérito, sustentou que o método requerido não está previsto contratualmente e, além disso, que não possui comprovação científica.
Aduziu que a recusa fundada no rol da ANS é exercício regular de direito da ré, não se tratando de conduta ilícita.
Defendeu que a carga horária prescrita é exorbitante.
Alegou ser incabível a condenação em danos morais, por não ter havido ofensa à personalidade do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Contrarrazões aos embargos de declaração pela autora em id. 94383000.
Decisão de id. 101085839 acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a existência do erro material apontado, sem oposição da parte embargada, para excluir da decisão de Id. 92471213 a determinação de autorizar os tratamentos através das terapia padovan e terapia ocupacional com integração sensorial, permanecendo deferida, sem alteração, a tutela de urgência requerida para determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, consistente em terapia DIR/Floortime (35 horas por semana).
Em petição de id. 101534171, a demandada requereu esclarecimentos e ajustes acerca do fluxo de pagamento da terapia adotada pelo autor, apontando inconsistências nos relatórios apresentados pelo autor, quando da prestação de contas.
Em id. 101579726 o autor realizou os esclarecimentos sobre a prestação de contas.
Agravo de instrumento pela ré em id. 101906972.
Sob id. 105356775 a demandante requereu o cumprimento provisório da decisão, para que a ré realizasse o pagamento dos custos inerentes a terapia do autor, referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, os quais a demanda ainda não tinha adimplido, em razão de alegadas inconsistências nos relatórios apresentados pelo autor.
A ré, em id. 105728847, aduziu que os impasses com o pagamento continuam se repetindo em razão do excesso de carga horária que o Instituto Amar vem aplicando no tratamento do menor, sendo emitidas notas fiscais para pagamento em desconformidade com a carga horária autorizada, o que impede que o pagamento seja feito dentro do fluxo devido.
Na ocasião, requereu que seja reconsiderada a decisão para que o tratamento deferido em favor do autor e que vem sendo custeado pela Unimed Natal, se adeque às 35 horas estabelecidas na decisão liminar.
A ré informou, em petição de id. 105831733, que realizou o pagamento integral dos valores apresentados pelo autor, colacionando os comprovantes.
O autor apresentou réplica à contestação em id. 114957471, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da contestação.
Decisão de id. 116177628 saneou o processo, rejeitando a preliminar de conexão e invertendo o ônus da prova.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 119880382, manifestando-se pela procedência dos pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatário final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigação da parte ré em autorizar e custear a realização do tratamento do autor de terapia DIR/Floortime (35 horas por semana), conforme a prescrição médica de id. 92443833.
No caso em apreço, o autor possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e há a indicação do tratamento supracitado.
O plano de saúde réu, por sua vez, alegou que o contrato de plano de saúde delimita sua cobertura aos limites da resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Nesse sentido, em razão dos procedimentos solicitados, no método referido, não constarem no rol da ANS, alega que não possui obrigação de fornecer o serviço quanto a especificidade da abordagem prescrita e, por isso, não é dever seu assumi-los, já que não houve um comprometimento, pela ré, quanto a abordagem da terapia DIR/Floortime.
Pois bem.
O contrato entabulado entre as partes assegura assistência à saúde das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/11a Revisão – CID 11 e da Organização Mundial de Saúde.
O Transtorno do Espectro Autista está acobertado pela CID 11:6A02, anteriormente, CID 10: F.84.
Assim, a cobertura para seu tratamento é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Sendo constatada a necessidade do autor, é dever da ré assegurar o tratamento indicado pelos profissionais de saúde, sob pena de violação de um direito fundamental assegurado constitucionalmente: a saúde.
Passo a analisar separadamente o pedido autoral.
O tratamento, com o método DIR/Floortime prescrito, deverá ser autorizado com base na diretriz e direito instituído pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, como estabelece a Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que assegura o atendimento multiprofissional à pessoa autista.
No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, todavia, destacou a possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.
Portanto, a Superior Corte de Justiça reconheceu o dever de operadora de plano de saúde cobrir o tratamento de pessoa portadora de TEA.
Destaque-se ainda que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelos pacientes.
O Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, que aprovou a convenção de Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, o fez conforme procedimento previsto no §3º do artigo 5º da Constituição Federal, tendo força de Emenda Constitucional e garante ao deficiente, dentre os quais se enquadra os autistas, e determinou "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
Visto isso, considerando que houve a indicação da realização de intervenção terapêutica DIR/Floortime, e, sendo ele essencial ao tratamento do autor, com possibilidade de melhora no seu quadro, o plano de saúde deve ser obrigado a custeá-lo, ainda que não descrita a forma das abordagens no rol da ANS, considerando sua taxatividade mitigada, podendo também ser oferecida sem prejuízo da ré por sua rede de profissionais credenciados, em havendo.
Por consequência, não pode ser acolhida a alegação de legalidade da negativa do tratamento, pois negar-se a cobertura pretendida implicaria em negação da própria finalidade do contrato que é assegurar o bem-estar da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado.
Nesse sentido, é dever do plano de saúde réu fornecer o tratamento nos termos prescritos pelo médico em id. 92443833, em relação a terapia método DIR/FLOORTIME – 35h/semanais , confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pelo autor e nexo de causalidade entre um e outro.
No presente caso, constata-se que a situação descrita nos autos se enquadra como mero descumprimento contratual, o que não ampara o pedido de indenização por danos morais formulados pela demandante.
Isso pois, os aborrecimentos sofridos pelo demandante, embora lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar grande abalo ou afronta a sua imagem, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano moral.
Nesse diapasão, percebe-se que o demandante não comprovou que tenha experimentado transtornos que ultrapassassem os pequenos contratempos que podem advir de uma relação contratual, bem como o efetivo risco à vida diante da forma como se procedeu a autorização pela ré.
Além disso, não cabe discussão neste caso de aplicação do dano presumido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para aplicação do dano in re ipsa, é necessário que seja demonstrado minimamente uma conduta lesiva, conforme visualiza-se no julgamento do REsp 1.800.758-SP ao determinar que “a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos de personalidade do segurado.” e, nesse sentido, o autor não produziu nenhuma prova.
Sendo assim, entendo ausente o dano sofrido pelo autor, ensejador de reparação civil a título de danos morais, por ter sido observado a mera inadimplência contratual.
Por fim, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o do valor da causa, posição que passo a adotar neste momento, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 92471213, retificada pela decisão de id. 101085839, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar o tratamento do autor, por tempo indeterminado, consistente em terapia DIR/Floortime (35 horas por semana), nos termos do que foi prescrito pelo médico responsável (id. 92443833), podendo ser em rede credenciada, se houver.
Em não havendo, deve a ré custear integralmente no local em que estiver habilitado para realizar o tratamento.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora e sopesados os critérios legais (art. 85 do CPC) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos acima fundamentados.
Vista ao Ministério Público.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 2 de maio de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
02/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:39
Outras Decisões
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05/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2023 10:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2023 12:00.
 - 
                                            
23/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/08/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/08/2023 07:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 07:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2023 10:19
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
14/06/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
22/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 12:17
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/12/2022 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
02/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 08:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Miguel Matoso do Amaral Costa.
 - 
                                            
01/12/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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